Texto aprovado em Assembleia Geral Extraordinária no dia 28 e 29 de junho de 2012, com as alterações aprovadas pelas Assembleias Gerais Extraordinárias dos dias 28 de maio de 2015
e de 29 de outubro de 2021.
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL- ADPF
TÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO E SUAS FINALIDADES
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art.1º – A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – ADPF, fundada em 29 de outubro de 1976, sediada em Brasília, Distrito Federal, é uma Entidade representativa de classe e de defesa dos direitos e prerrogativas de seus associados, de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica de direito privado, de caráter eminentemente assistencial, cultural, científico, sem fins lucrativos e com duração indeterminada.
Art.2º – São mantidos os atuais símbolos da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal.
Parágrafo único – A confecção, a divulgação e o uso dos símbolos são exclusivos da ADPF, podendo outras entidades reproduzi-los, desde que expressa e formalmente autorizadas.
Art.3º – A ADPF, por decisão de 2/3 do Conselho de Diretores Regionais, poderá filiar-se a outra entidade representativa de classe, de âmbito nacional.
SEÇÃO II
DAS FINALIDADES
Art.4º – A ADPF tem as seguintes finalidades:
I – buscar o aprimoramento da instituição policial, de sua doutrina, de suas normas e princípios de atuação funcional;
II – cuidar dos interesses de seus associados, incentivando-os ao culto permanente dos sentimentos de solidariedade, companheirismo, união e espírito de classe;
III – cultuar as tradições, símbolos e história da Pátria, da ADPF e da Polícia Federal;
IV – representar e substituir os associados de que tratam os incisos I, II e III do art. 5º deste Estatuto como parte legítima, individual ou coletivamente, em juízo ou fora dele, na defesa de seus direitos ou interesses;
V – colaborar com as autoridades, apresentando estudos atinentes aos interesses da Polícia Federal e de seus servidores;
VI – adotar medidas necessárias nas questões que possam ferir o decoro, a dignidade e a honra dos associados;
VII – promover e estimular o desenvolvimento cultural, científico e profissional dos associados;
VIII – zelar pela observância dos princípios éticos entre os integrantes da classe;
IX – conceder os benefícios previstos neste Estatuto; e
X – adotar medidas de ordem administrativa e judicial de amparo ou de defesa da classe.
CAPÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL
Art.5º – O quadro social da ADPF é constituído das seguintes categorias de associados:
I – Fundadores;
II – Efetivos; e
III – Pensionistas.
Parágrafo único – A admissão no quadro social importa na aceitação das disposições deste Estatuto, do Código de Ética e de todas as decisões da Assembleia Geral, da Diretoria Executiva e dos Conselhos da Entidade.
Art.6º – São fundadores os Delegados de Polícia Federal que assinaram a lista de presença na reunião preparatória do dia 16 de setembro de 1976, realizada com a finalidade de discutir e traçar diretrizes básicas para a fundação da Entidade, e bem assim os admitidos no quadro social até 30 (trinta) dias após a publicação do primeiro Estatuto, no Diário Oficial da União do dia 29 de novembro de 1976, à página 15618.
Art.7º – São associados efetivos todos os Delegados admitidos após 28 de dezembro de 1976.
§1º – Para se filiar, o Delegado deverá requerer ao Presidente da ADPF, anexando comprovante de que se acha em exercício ou aposentado no cargo de Delegado de Polícia Federal e autorização para desconto em folha de pagamento da mensalidade social.
§2º – O associado entrará em gozo de seus direitos estatutários após o recolhimento da primeira mensalidade, ocasião em que se torna, também, sujeito dos deveres, observadas as disposições contidas neste Estatuto.
Art.8º – São associados pensionistas os que percebem os benefícios de pensão decorrente de falecimento de associado fundador ou efetivo.
Parágrafo único – Para se filiar, o interessado deverá requerer ao Presidente da ADPF, anexando comprovante da pensão recebida e autorização para desconto em folha de pagamento da mensalidade social, e só entrará no gozo de seus direitos estatutários após o recolhimento da primeira mensalidade, que será correspondente ao menor valor cobrado pela ADPF.
Art.9º – Fica extinta a categoria de associado honorário, mantendo-se o título concedido àqueles agraciados com base em Estatutos anteriores.
Art.10 – O associado que se encontrar em licença sem vencimento poderá requerer isenção do recolhimento da contribuição social, observado o disposto nos parágrafos deste artigo:
§1º – Enquanto permanecer isento do recolhimento da contribuição social, nos termos do “caput” deste artigo, o associado continuará filiado à ADPF, mas impedido de exercer os direitos previstos nos incisos I, II, III e IX, do art. 11, deste Estatuto.
§2º – Ao retornar aos quadros de pessoal do DPF, o associado voltará ao pleno gozo de seus direitos tão logo se restabeleça a consignação, em folha de pagamento, da contribuição social, observadas as normas estatutárias.
SEÇÃO I
DOS DIREITOS DO ASSOCIADO
Art.11 – São direitos do associado:
I – votar e ser votado, observado o disposto nos arts. 29 e 99, deste Estatuto;
II – participar da Assembleia Geral, das discussões e votações, respeitado o disposto nos arts. 29 e 32, deste Estatuto;
III – reivindicar os benefícios, de conformidade com as disposições estatutárias, observado o disposto no § 1º do art. 83;
IV – frequentar as sedes da ADPF, das Diretorias Regionais, bem como das instalações destinadas às atividades culturais, científicas, esportivas, de lazer e participar dos eventos por elas promovidos;
V – propor medidas e apresentar sugestões que julgue de interesse da ADPF;
VI – assistir às reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho de Diretores Regionais, podendo emitir opiniões, quando lhe concedida a palavra, sem direito a voto;
VII – representar, fundamentadamente, perante a Diretoria Executiva, contra qualquer associado da ADPF;
VIII – receber, permanentemente, informações acerca das atividades da ADPF e sobre os assuntos de interesse da classe;
IX – ter acesso a livros, registros e balancetes contábeis da ADPF;
X – obter, da Diretoria Executiva, de qualquer dos Conselhos ou Diretoria Regional, esclarecimentos sobre decisões que considerar prejudiciais aos interesses da classe e da ADPF.
§1º – Os direitos expressos nos incisos I, II, III, VI e IX deste artigo são privativos de associados fundadores e efetivos.
§2º – A representação de que trata o inciso VII deste artigo será dirigida ao Presidente da ADPF, que, em até 5 (cinco) dias, a submeterá a exame e decisão da Diretoria Executiva, que, se considerá-la procedente, recomendará o seu encaminhamento ao Conselho de Ética ou ao Conselho Fiscal, ou a ambos.
§3º – Caso o representante ou o representado seja membro da Diretoria Executiva ou de qualquer dos Conselhos, ficará ele impedido de manifestar-se quanto à representação, observado o disposto no art. 45, deste Estatuto.
§4º – Na hipótese de descumprimento do disposto no §2º deste artigo, o representante poderá encaminhar a representação diretamente ao Conselho de Ética ou ao Conselho Fiscal, ou a ambos.
§5º – Ao receber a representação de que trata o inciso VII deste artigo, o Conselho de Ética adotará as providências previstas nos arts. 43 a 48, e o Conselho Fiscal, as providências preconizadas nos arts. 36 a 40, todos deste Estatuto.
§6º – Nenhum associado responderá, solidária ou subsidiariamente, por danos ou prejuízos ao patrimônio da ADPF a que não tiver dado causa ou concorrido para sua ocorrência.
§7º – O associado inadimplente com a mensalidade social ou com outras obrigações financeiras para a ADPF ficará impedido de exercer os direitos previstos nos incisos I, II, III e IX deste artigo, até que seja liquidada a dívida existente, além de sujeitar-se a penalidade de eliminação do quadro social prevista no art. 127, II, do Estatuto.
SEÇÃO II
DOS DEVERES DO ASSOCIADO
Art.12 – São deveres do associado:
I – cumprir as disposições deste Estatuto, do Código de Ética, as resoluções da Diretoria Executiva, bem como toda e qualquer deliberação dos demais órgãos da ADPF;
II – cumprir pontualmente com o pagamento da mensalidade social, das obrigações financeiras para com a ADPF, inclusive de honorários advocatícios;
III – desempenhar com zelo e dedicação as funções, missões ou serviços que lhe forem confiados;
IV – informar à ADPF sempre que ocorrerem alterações em seus dados cadastrais;
V – zelar pela proteção e conservação do patrimônio da ADPF;
VI – zelar pela preservação da dignidade e do conceito da ADPF;
VII – manter conduta ética para com os dirigentes da ADPF, seus associados e terceiros;
VIII – levar ao conhecimento da Diretoria Executiva, do Conselho de Ética ou Diretoria Regional qualquer irregularidade praticada por associado, de que tenha tido ciência;
IX – abster-se de levar ao conhecimento de órgãos ou pessoas estranhas à ADPF fatos que devam ser resolvidos internamente; e
X – zelar pela dignidade, respeito e valorização do cargo de Delegado de Polícia Federal e da Polícia Federal.
SEÇÃO III
DA EXCLUSÃO DE ASSOCIADO
Art.13 – O associado fundador ou efetivo que perder a condição de Delegado de Polícia Federal será, após a publicação do ato em Diário Oficial, imediatamente excluído do quadro social da ADPF.
Parágrafo único – O ato de exclusão de associado, nas condições previstas neste artigo, não interrompe a tramitação de eventual requerimento de benefício.
Art.14 – Perderá também a condição de associado àquele que assim o requerer.
§1º – Na hipótese de exclusão a pedido, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
§2º – Os associados que pedirem exclusão, para viabilizar o gozo de direitos oriundos de medidas judiciais e/ou extrajudiciais, com repercussão patrimonial, promovidas pela ADPF durante o período de sua filiação e que somente obtiveram êxito ou produziram efeitos após o pedido de exclusão, deverão pagar à ADPF a totalidade das mensalidades do período em que esteve desligado, devidamente corrigidas, como forma de contribuir para o custeio de tais medidas.
§3º – Os associados que pedirem exclusão no correr do ano terão seu pedido efetivado no mês seguinte e pagarão proporcionalmente o valor da contribuição, retroativa à data do protocolo do pedido de exclusão.
Art.15 – Antes da publicação do ato de exclusão em órgão de divulgação da ADPF, o Diretor de Administração e Patrimônio providenciará o recolhimento de bens ou valores pertencentes à Entidade que, eventualmente, estejam em poder e guarda do associado excluído, inclusive a carteira de identificação social.
Art.16 – Ocorrendo a hipótese prevista no art. 13, o associado que for reintegrado no cargo somente retornará ao quadro social mediante o procedimento previsto no §1º do art. 7º, reiniciando-se nova contagem da carência prevista na alínea “b” do §1º do art. 83.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
Art.17 – O patrimônio da ADPF é representado por bens móveis, imóveis e semoventes, por saldos financeiros disponíveis oriundos de receitas diversas e por doações recebidas de terceiros.
§1º – A incorporação de bens havidos por doações e subvenções de que trata a alínea “c” do art. 21 deste Estatuto somente será efetivada com o registro do respectivo termo no patrimônio.
§2º – A inscrição ou a baixa, no patrimônio, dos bens adquiridos ou alienados deverá ser promovida até 60 (sessenta) dias após a aquisição ou alienação.
§3º – As doações de bens móveis da ADPF, considerados inservíveis, somente poderão ser efetivadas com autorização devidamente formalizada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria Executiva, do que deverá ser lavrado o competente termo que será encaminhado à Diretoria de Administração e Patrimônio.
Art.18 – As propostas de reformas e ampliações de instalações ou de alienação de bens considerados antieconômicos ou inservíveis deverão ser encaminhadas ao Presidente da ADPF, com exposição fundamentada das razões que as justifiquem, ouvida a Diretoria de Administração e Patrimônio.
§1º – Havendo mais de uma proposta, serão elas examinadas e votadas separadamente.
§2º – Se a proposta for para aquisição, alienação ou alteração estrutural de bens imóveis, deverá ser submetida à manifestação do Conselho Fiscal, o qual elaborará parecer opinativo, e em seguida deverá ser remetida à Diretoria Executiva, que decidirá por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§3º – No caso de aquisição, alienação ou locação de bem imóvel, é indispensável a prévia vistoria, a ser realizada pela Diretoria de Administração e Patrimônio ou pela Diretoria Regional, que emitirá parecer conclusivo.
Art.19 – Na avaliação de bens imóveis cuja aquisição, alienação ou locação sejam de interesse da ADPF, a Diretoria de Administração e Patrimônio ou a Diretoria Regional deverá valer-se de informações de mercado e de consultas a especialistas na matéria, de tudo devendo apresentar parecer circunstanciado.
Art.20 – Qualquer alteração voluntária do patrimônio da ADPF, em razão do previsto no §2º do art. 18, dependerá de prévia decisão da Diretoria Executiva ou da Assembleia Geral, ouvida a Diretoria de Administração e Patrimônio.
SEÇÃO I
DA RECEITA
Art.21 – A receita será constituída de:
a) mensalidades dos associados;
b) contribuições excepcionais;
c) doações e subvenções do poder público, de entidades privadas, de associados ou de particulares;
d) recursos provenientes de aluguéis ou arrendamentos de bens móveis ou imóveis pertencentes à ADPF;
e) pecúlios que se reverterem em favor da ADPF;
f) saldos obtidos com investimentos;
g) recursos oriundos de convênios; e
h) quaisquer outras rendas de origem regular.
§1º – Os recursos previstos nas alíneas “c”, “g” e “h” deste artigo terão destinação específica, segundo o que for definido em resolução da Diretoria Executiva.
§2º – Dos recursos previstos na alínea “g” percentual definido pela Diretoria Executiva destinar-se-á à Diretoria Regional de origem do participante.
SEÇÃO II
DAS MENSALIDADES E DA CONTRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL
Art.22 – Os associados fundadores e efetivos estão sujeitos ao recolhimento de mensalidades, honorários advocatícios e contribuição excepcional, na forma definida neste Estatuto.
Parágrafo único – Os honorários advocatícios serão pagos pelo associado, quando de decisão favorável transitada em julgado, até o máximo de 5% (cinco por cento) do valor recebido, em decorrência de serviço específico prestado por profissional contratado pela ADPF, na defesa dos interesses da classe.
§1º – Os honorários advocatícios serão pagos pelo associado, quando de decisão favorável transitada em julgado, até o máximo de 5% (cinco por cento) do valor recebido, em decorrência de serviço específico prestado por profissional contratado pela ADPF, na defesa dos interesses da classe. (redação aprovada na AGE de 28.05.2015)
§2º – O associado contribuirá, a título de receita extraordinária, com 1% (um por cento) dos valores líquidos recebidos por força de ações judiciais coletivas impetradas pela ADPF. (redação aprovada na AGE de 28.05.2015)
§3º – Fica instituído um Fundo de Reserva e Contingências a ser mantido com receitas extraordinárias e contribuições excepcionais, conforme regulamentação proposta pela Diretoria Executiva para deliberação pelo Conselho de Diretores Regionais. (redação aprovada na AGE de 28.05.2015)
§4º – Fica instituído o Fundo Social com a finalidade de prover pagamento dos auxílios, funeral, jurídico e post mortem, no qual será depositado mensalmente o valor correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) das mensalidades recebidas pela ADPF. (redação aprovada na AGE de 28.05.2015)
§ 5º – É vedada a utilização dos valores desse fundo para qualquer outra finalidade, sob pena de responsabilização civil do patrimônio pessoal do dirigente que descumprir essa determinação. (redação aprovada na AGE de 28.05.2015)
Art.23 – A mensalidade social será definida pelo Conselho de Diretores Regionais, na forma do inciso V do art. 51, observado o que dispõe o art. 150, deste Estatuto.
Art.24 – Para cobertura de despesas extraordinárias absolutamente necessárias, não previstas neste Estatuto, a Diretoria Executiva, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá determinar o recolhimento de contribuição excepcional pelos associados, a qual não excederá 5 (cinco) vezes o valor da maior mensalidade, que poderá ser parcelada em até 6 (seis) vezes.
§1º – Entendem-se por despesas extraordinárias todas aquelas resultantes de caso fortuito ou força maior, que deverão ser examinadas e autorizadas, na forma prevista no “caput” deste artigo, sempre em caráter emergencial.
§2º – A contribuição excepcional de que trata este artigo só será exigida aos associados quando não houver disponibilidade financeira e será definida de forma igualitária a todos os associados pela Assembleia Geral mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes.
§3º – Ocorrendo a necessidade de recolhimento de contribuição excepcional, os associados deverão ser comunicados, justificadamente, com antecedência de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO III
DOS REPASSES
Art.25 – Para os fins deste Estatuto, repasse é o percentual incidente sobre o total das contribuições mensais de cada Diretoria Regional, e que a ela será transferido para cobertura de suas despesas.
§1º – O percentual de que trata este artigo corresponde a 30% (trinta por cento) do total das contribuições mensais de cada Diretoria Regional, respeitado o limite mínimo estabelecido no §2º deste artigo.
§2º – O valor do menor repasse não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor do maior.
§3º – A Diretoria Regional que necessitar de repasse complementar para cobertura de despesas absolutamente necessárias deverá apresentar pedido instruído e fundamentado, o qual deverá ser encaminhado ao Conselho Fiscal para análise e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, e em seguida enviado para apreciação e decisão pela Diretoria Executiva, num prazo de 10 (dez) dias.
§4º – O repasse complementar de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder a 100% (cem por cento) do valor do repasse mensal transferido à Diretoria Regional.
§5º – Para fazer jus ao repasse complementar, a Diretoria Regional encaminhará ao Presidente da ADPF pedido fundamentado, com plano de aplicação dos recursos, de acordo com as exigências contidas no §3º deste artigo.
§6º – Ao responsável pela inobservância de qualquer das disposições deste artigo será aplicado o disposto na alínea “L” do §1º do art. 126 e no art. 156, observado o disposto no inciso VIII do art. 39, deste Estatuto.
§7º – O Tesoureiro Geral, após comunicação à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal, providenciará a suspensão do repasse à Diretoria Regional que descumprir o preceituado nos incisos VIII e XIII do art. 68, devendo a suspensão durar até que as obrigações sejam cumpridas.
§8º – Se a suspensão do repasse for superior a 3 (três) meses, a Diretoria Executiva nomeará um Associado vinculado àquela Diretoria Regional para administrar os recursos até a posse de uma nova Diretoria.
§9º – As Diretorias Regionais não poderão acumular mais do que 6 (seis) vezes o valor definido como repasse na forma do §1º, salvo quando apresentar à Diretoria Executiva, para conhecimento, descritivo detalhado do projeto que pretenda executar, contemplando o objetivo, orçamento e prazo de execução do projeto, que deverá ter prazo máximo de execução de 24 meses.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art.26 – São órgãos da Administração da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal:
I – Deliberativos:
a) Assembleia Geral;
b) Assembleias Regionais;
c) Conselho Fiscal;
d) Conselho de Ética; e
e) Conselho de Diretores Regionais.
II – Executivos:
a) Diretoria Executiva; e
b) Diretorias Regionais.
III – Auxiliares Centrais:
a) Diretoria de Assuntos Jurídicos;
b) Diretoria de Administração e Patrimônio;
c) Diretoria de Comunicação Social;
d) Diretoria Social;
e) Diretoria de Assuntos Parlamentares e Institucionais;
f) Diretoria de Prerrogativas;
g) Diretoria de Aposentados e Pensionistas;
h) Assessoria Especial da Presidência.
IV – Auxiliares Descentralizados:
a) Representante Local.
Parágrafo único – As reuniões dos órgãos de que trata este artigo ocorrerão de forma presencial e/ou remota, conforme regulamentação da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL E DAS ASSEMBLEIAS REGIONAIS
Art.27 – A Assembleia Geral, órgão de deliberação coletiva, constituída pelos associados fundadores e efetivos, soberana em suas decisões, tem a seguinte competência:
I – decidir sobre qualquer matéria que lhe seja submetida na forma estatutária;
II – decidir sobre propostas de alterações do Estatuto da ADPF;
III – dar posse aos eleitos para a Diretoria Executiva, Conselhos Fiscal e de Ética;
IV – conhecer e decidir os recursos interpostos na forma do art. 137 deste Estatuto;
V – examinar e votar o relatório das atividades e a prestação de contas da Diretoria Executiva;
VI – decidir sobre perda de mandato;
VII – determinar a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira e patrimonial nos órgãos da ADPF;
VIII – decidir sobre proposta de dissolução e fusão da ADPF, observado o disposto nos arts. 152 e 153, deste Estatuto;
IX – anular quaisquer decisões ou atos manifestamente contrários aos interesses da ADPF, praticados pelos demais órgãos da Administração, determinando a adoção das medidas necessárias à responsabilização do autor; e
X – deliberar sobre matéria pertinente à ADPF, não prevista neste Estatuto.
Art.28 – A Assembleia Regional ocorrerá de forma semelhante à Assembleia Geral, podendo deliberar sobre assuntos de interesse local e se posicionar quando convocada nos assuntos de interesse nacional.
Parágrafo único – Ao Diretor Regional ou substituto poderão ser concedidos poderes para representar na Assembleia Geral os associados presentes na Assembleia Regional, conforme ata subscrita por todos os representados, observado o § 2º do art. 29.
Art.29 – Na Assembleia Geral, observado o disposto no art. 32, todos os associados presentes terão direito a palavra e voto, sendo que o Diretor Regional ou o representante da Diretoria Regional deverá votar pelos seus representados, desde que apresente indicação lavrada em ata de Assembleia Regional com eles realizada.
§1º – Para os fins previstos neste artigo, o Diretor Regional ou o representante da Diretoria Regional representará o mesmo número de participantes na assembleia da indicação, conforme ata assinada por todos os presentes.
§2º – Fica autorizada a participação remota, conforme regulamentação da Diretoria Executiva, de associados na Assembleia Geral como se presentes estivessem.
§3º – A participação de associado, seja remota ou presencialmente, retira do Diretor Regional ou seu representante o voto a este correspondente, caso tenha subscrito ata dando poderes para representá-lo.
Art.30 – A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, de dois em dois anos, no mês de dezembro, em dia, hora e local fixados no Edital, para tratar dos assuntos constantes da pauta, ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocada pelo Presidente da ADPF, ou por iniciativa de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria Executiva, 1/5 (um quinto) dos membros do Conselho de Diretores Regionais, ou por 1/5 (um quinto) dos associados, ou ainda, pelo Presidente do Conselho Fiscal, nos termos do inciso IV do art. 39 deste Estatuto, para tratar de matéria específica.
§1º – Se a convocação de Assembleia Geral for para decidir sobre perda de mandato, recurso contra punição prevista no art. 126, ou alteração do Estatuto, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes ou representados à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) de representados nas convocações seguintes.
§2º – A pauta da Assembleia Geral será preparada pela Diretoria Executiva e deverá ser votada logo após a abertura dos trabalhos.
§3º – Quando a Assembleia for convocada por iniciativa dos associados, pelo Conselho de Diretores Regionais ou pelo Presidente do Conselho Fiscal, o Presidente da ADPF providenciará sua realização dentro de até 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo do requerimento.
§4º – Quando convocada por iniciativa de 1/5 (um quinto) dos associados, a Assembleia somente será instalada com a presença ou representação de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos signatários do requerimento de que trata o parágrafo anterior, comprovadas as assinaturas em livro próprio e atas específicas para representação.
§5º – Havendo anulação das eleições, a data de convocação da Assembleia de que trata o “caput” deste artigo deverá ser convocada de acordo com o previsto no §1º do art. 121, deste Estatuto.
Art.31 – A Assembleia Geral, ressalvado o disposto no §3º do art. 30, será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação do Edital em órgão de divulgação da ADPF.
Parágrafo único – Quando se tratar de matéria que requeira solução urgente devidamente fundamentada, o Presidente da ADPF poderá convocar os associados para a realização de Assembleia Geral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, por qualquer meio de comunicação, dando ampla divulgação do respectivo Edital.
Art.32 – A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da ADPF e secretariada pelo Secretário-Geral; ou por pessoas designadas pela Diretoria Executiva; ou, ainda, escolhidos por aclamação, dentre os seus participantes que estiverem em dia com suas obrigações para com a ADPF.
Art.33 – A Assembleia Geral, convocada na forma do “caput” do art. 30, será realizada em dia, hora e local fixados no Edital, e deliberará, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados, ou com pelo menos 10 (dez) Diretores Regionais ou substitutos, 30 (trinta) minutos após, em segunda e última convocação, observado o disposto no §1º do art. 30 e no art. 152, deste Estatuto.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art.34 – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos atos administrativos e financeiros da ADPF e será composto por 6 (seis) Conselheiros titulares e 3 (três) Conselheiros suplentes, residentes e domiciliados no Distrito Federal, todos eleitos na forma do art. 93, e empossados juntamente com a Diretoria Executiva, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição para o mesmo Conselho.
Art.34 – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos atos administrativos e financeiros da ADPF e será composto por 6 (seis) Conselheiros titulares e 3 (três) Conselheiros suplentes, todos eleitos na forma do art. 93, e empossados juntamente com a Diretoria Executiva, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição para o mesmo Conselho. (redação aprovada na AGE de 29.10.2021)
§1º – Para instalação de sessão do Conselho Fiscal é necessária a presença de, no mínimo, 4 Conselheiros.
§1º – Para instalação de sessão do Conselho Fiscal é necessária a presença de, no mínimo, 4 Conselheiros, podendo ser instalada por vídeo conferência e registrada em Ata a presença por chamada nominal. (redação aprovada na AGE de 29.10.2021)
§2º – A mudança de residência e domicílio prevista neste artigo ensejará a vacância do cargo. (suprimido na AGE de 29.10.2021)
§2º– Todos os Conselheiros titulares e suplentes têm direito à participação nas sessões, podendo os suplentes, pela ordem, votar nas reuniões do Conselho quando da ausência dos titulares, sendo que em caso de empate na votação, caberá ao Presidente proferir voto de qualidade na decisão. (renumerado na AGE de 29.10.2021)
Art.35 – Os suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos, afastamentos temporários ou em caso de vacância, observado o disposto no §3º do art. 56, deste Estatuto.
§1º – Em seus impedimentos ou afastamentos temporários, o Presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo Vice-Presidente, convocando-se o suplente para recomposição do Conselho.
§2º – No caso de vacância do cargo de Presidente, o Conselho Fiscal, após convocação do suplente, escolherá novo Presidente.
Art.36 – O Presidente do Conselho Fiscal solicitará um funcionário da ADPF à Presidência para secretariar a reunião, bem como designará um relator para cada assunto a ser submetido à decisão do Colegiado.
Parágrafo único – O relator deverá apresentar relatório opinativo e conclusivo no prazo máximo de 2 (duas) sessões.
Art.37 – As conclusões do Conselho Fiscal deverão ser encaminhadas à Diretoria Executiva, com as sugestões que julgar convenientes e as medidas que considerar necessárias adotar.
Art.38 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, para exame dos balancetes, ou, extraordinariamente, quando solicitado pela Diretoria Executiva, ou ainda, quando a seu juízo, assunto relevante assim o exigir, consignando-se em ata as suas deliberações.
Art.39 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – analisar e opinar sobre relatórios contábeis, balancetes mensais e balanço anual da ADPF e das Diretorias Regionais;
II – examinar livros contábeis e documentos comprobatórios de recebimentos e pagamentos efetuados, existentes na contabilidade da ADPF, relacionando-os;
III – emitir parecer sobre quaisquer consultas apresentadas por associado, pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho de Diretores Regionais;
IV – convocar Assembleia Geral Ordinária, quando o Presidente da ADPF ou a Diretoria Executiva deixarem de fazê-lo, nos termos do inciso III do art. 58 e inciso IX do art. 57 deste Estatuto, ou Extraordinária, para tratar de assunto financeiro;
V – representar à Diretoria Executiva contra seus membros, conselheiros, dirigentes de Órgãos Centrais Auxiliares ou Regionais, ou ainda, contra administradores de unidades mantidas pela ADPF, por má gestão de recursos, para fins das medidas cabíveis, observado o disposto no art. 156 e seu parágrafo único, deste Estatuto;
VI – realizar ou providenciar a realização de auditoria contábil nas contas da Administração, quando a Diretoria Executiva deixar de fazê-lo nos termos do inciso XIII do Art. 57, deste Estatuto;
VII – analisar, mensalmente, a prestação de contas das Diretorias Regionais;
VIII – controlar a prestação de contas dos repasses mensais feitos às Diretorias Regionais, informando à Diretoria Executiva sobre descumprimento do disposto no inciso VIII do art. 68, para fins de aplicação do disposto no §7º do art. 25, deste Estatuto;
IX – verificar se nos pedidos de repasse complementar foram observadas as disposições contidas no §5º do art. 25, deste Estatuto;
X – elaborar, regulamentar e propor à Diretoria Executiva resoluções que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Estatuto no que disser respeito aos assuntos relacionados ao patrimônio, bens, rendas, fundos, aspectos econômicos e financeiros da vida da entidade e matérias correlatas; e
XI – recorrer à Assembleia Geral quando qualquer encaminhamento de seu colegiado for rejeitado pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único – Para o desempenho de sua competência, o Conselho Fiscal poderá valer-se de profissional habilitado, bem como requisitar, a qualquer tempo, informações sobre quaisquer atividades de ordem administrativa ou financeira da ADPF.
Art.40 – São atribuições do Presidente do Conselho Fiscal:
I – presidir as reuniões do colegiado;
II – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto; e
III – propor medidas para o aperfeiçoamento dos atos administrativos, financeiros e patrimoniais da ADPF.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DE ÉTICA
Art.41 – O Conselho de Ética é o órgão encarregado de exigir a observância, pelos associados, dos princípios e das condutas éticas previstas no Código de Ética, e será composto por 3 (três) Conselheiros, todos eleitos na forma do art. 93, e empossados juntamente com a Diretoria Executiva, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição para o mesmo Conselho.
Art. 41 – O Conselho de Ética é o órgão encarregado de exigir a observância, pelos associados, dos princípios e das condutas éticas previstas no Código de Ética, e será composto por 5 (cinco) Conselheiros e 3 (três) suplentes, todos eleitos na forma do art. 93, e empossados juntamente com a Diretoria Executiva, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição para o mesmo Conselho. (redação aprovada na AGE de 28.05.2015)
Art.42 – Para organização e funcionamento do Conselho de Ética, aplicam-se as disposições contidas nos artigos 35 a 37, deste Estatuto.
Art.43 – O Conselho de Ética observará as disposições contidas no Código de Ética, para o processamento dos assuntos submetidos ao seu exame, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, o Estatuto da ADPF.
Art.44 – O parecer do relator deverá ser opinativo e conclusivo, de modo a permitir a propositura das medidas que o Colegiado considerar cabíveis.
Parágrafo único – Os membros do Conselho de Ética são responsáveis pelo sigilo dos assuntos em tramitação no Colegiado.
Art.45 – Quando a representação de que trata o inciso VIII do art. 11 deste Estatuto for contra ou proposta por membro da Diretoria Executiva, será ele afastado até decisão final.
Parágrafo único – Se o representado ou representante pertencer a qualquer dos Conselhos, será ele afastado, até decisão final, convocando-se para o seu lugar o respectivo suplente.
Art.46 – Concluído o parecer do relator, os autos serão conclusos ao Conselho de Ética para deliberação no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período.
Parágrafo único – O descumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo autoriza a remessa automática dos autos para a Diretoria Executiva.
Art.47 – O Conselho de Ética reunir-se-á, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente ou por iniciativa da Diretoria Executiva, consignando-se em ata as suas deliberações.
Art.48 – São atribuições do Presidente do Conselho de Ética:
I – presidir as reuniões do Colegiado;
II – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e do Código de Ética, adotando as providências descritas no art. 128, quando for o caso, com observância do §3º do mesmo artigo;
III – apresentar sugestões visando ao aperfeiçoamento do Código de Ética.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DE DIRETORES REGIONAIS
Art.49 – O Conselho de Diretores Regionais, órgão de deliberação coletiva, é composto por todos os Diretores Regionais que tenham sido eleitos na forma do art. 67, deste Estatuto.
Parágrafo único – A Presidência do Conselho de Diretores Regionais será exercida pelo Presidente da ADPF e suas reuniões serão secretariadas por um dos Diretores Regionais, escolhido pelos seus pares, consignando-se em ata as suas conclusões.
Art.50 – O Conselho de Diretores Regionais reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada ano ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do Presidente ou por 1/5 (um quinto) de seus membros, sempre que interesse relevante da ADPF ou das Diretorias Regionais, comprovadamente, assim o exigir, e suas decisões serão adotadas por, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
§1º – Na impossibilidade de comparecimento do Diretor Regional e seus substitutos, será ele substituído por qualquer associado, devidamente escolhido em Assembleia Regional específica.
§2º – As despesas com deslocamentos, hospedagem e alimentação dos Diretores Regionais ou substitutos serão disponibilizadas pela ADPF.
Art.51 – Compete ao Conselho de Diretores Regionais:
I – fiscalizar o cumprimento das deliberações de Assembleia Geral;
II – propor alteração e reforma deste Estatuto e do Código de Ética;
III – examinar e discutir a atuação e as propostas das Diretorias Regionais;
IV – estabelecer normas e baixar as resoluções que se fizerem necessárias ao disciplinamento de sua atuação;
V – definir o valor da mensalidade social, na forma do art. 23, observado o disposto no art. 150, deste Estatuto;
VI – recomendar à Diretoria Executiva ou aos Conselhos Fiscal e de Ética adoção de medidas que considerar cabíveis na defesa dos interesses da Entidade e dos associados;
VII – determinar a realização de auditoria administrativa nos atos de gestão, e contábil nas contas da Administração, quando existirem inequívocas razões que a justifiquem;
VIII – exigir o cumprimento e acompanhar a execução do programa de administração da chapa eleita;
IX – definir o valor do ressarcimento de que tratam o art. 60, o §1º do art. 61, o §2º do art. 62 e o art. 72 deste Estatuto;
X – convocar a Assembleia Geral nos termos do art. 30, deste Estatuto; e
XI – acionar os Conselhos Fiscal e de Ética quando fundadas razões que assim o justificarem.
Parágrafo único – O Conselho de Diretores Regionais exercerá, prioritariamente, a função de fiscalizador do cumprimento das normas estatutárias.
Art.52 – As atas das reuniões do Conselho de Diretores Regionais deverão ser encaminhadas à Diretoria Executiva, para conhecimento, arquivo e, se for o caso, implementação de eventuais providências.
Art.53 – O Diretor Regional é considerado membro nato do Conselho de Diretores Regionais.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS
SEÇÃO I
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art.54 – A Diretoria Executiva é integrada por associados residentes e domiciliados no Distrito Federal, eleitos na forma do art. 93, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição para o mesmo cargo.
Art.55 – A Diretoria Executiva tem a seguinte composição:
– Presidente;
– Vice-Presidente;
– Secretário-Geral;
– Primeiro Secretário;
– Segundo Secretário;
– Tesoureiro Geral;
– Tesoureiro Substituto;
– 1º Suplente;
– 2º Suplente; e
– 3º Suplente.
Parágrafo único – Somente têm direito a voto nas reuniões da Diretoria Executiva o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral, o Primeiro Secretário, o Segundo Secretário, o Tesoureiro Geral e o Tesoureiro Substituto. Os suplentes somente terão direito a voto quando no exercício da titularidade do cargo.
Art.56 – Em caso de afastamento temporário ou de vacância do cargo, o Presidente da ADPF será substituído pelo Vice-Presidente, o Secretário-Geral pelo Primeiro Secretário e o Tesoureiro Geral pelo Tesoureiro Substituto, observado o disposto no §3º deste artigo.
§1º – Considera-se afastamento temporário a ausência não superior a 6 (seis) meses decorrente de:
a) férias;
b) licença médica;
c) licença para trato de interesse particular;
d) outras licenças previstas em lei;
e) participação em curso ou representação da ADPF, no Brasil ou no exterior; e
f) afastamentos em decorrência de atividade do cargo que exerce na Polícia Federal.
§2º – A vacância de cargo ocorrerá por:
a) renúncia;
b) perda de mandato decorrente de decisão da Assembleia Geral ou de exclusão do quadro social, na forma dos arts. 13 e 14 deste Estatuto;
c) mudança de residência e domicílio prevista no Art. 54;
d) morte; e
e) qualquer motivo, quando houver afastamento por período superior a 6 (seis) meses.
§3º – Os suplentes serão convocados, pela ordem, para substituição dos titulares, em caso de vacância ou afastamento temporário, observado o disposto neste artigo e seus parágrafos e no §2º do art. 59, deste Estatuto.
§4º – A vacância ou afastamento temporário de cargo importa a suspensão de ressarcimentos de despesas ao dirigente durante o período de seu afastamento.
Art.57 – Compete à Diretoria Executiva:
I – dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;
II – propor alteração e reforma deste Estatuto e do Código de Ética;
III – aprovar as resoluções que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Estatuto;
IV – decidir sobre assuntos de qualquer natureza, ressalvados os de competência de Assembleia Geral;
V – decidir sobre aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e IV do art. 123, deste Estatuto;
VI – aprovar a previsão orçamentária anual, submetendo-a ao Conselho Fiscal;
VII – elaborar relatório anual das atividades da ADPF, submetendo-o ao Conselho Fiscal;
VIII – submeter ao Conselho Fiscal a prestação de contas de que trata o §7º deste artigo;
IX – convocar Assembleia Geral, quando o Presidente deixar de fazê-lo nos termos do inciso III do art. 58 e do art. 30, deste Estatuto;
X – aprovar a contratação e dispensa de empregados da ADPF, observado o disposto no §3º do art. 58, deste Estatuto;
XI – autorizar a concessão de repasse complementar, nos termos do §3º do art. 25, deste Estatuto;
XII – determinar cobrança judicial de devedores da ADPF;
XIII – determinar realização de auditoria contábil nas contas da Administração, quando existirem inequívocas razões que a justifiquem;
XIV – submeter à Assembleia Geral proposta de perda de mandato por infração aos incisos I, II, III e V do art. 126, deste Estatuto;
XV – decidir pela eliminação do quadro social nos casos previstos no art. 127, deste Estatuto;
XVI – analisar pedido de convocação de Assembleia Geral, verificando se atende ao disposto neste Estatuto;
XVII – autorizar o pagamento de benefícios previstos neste Estatuto, bem como a concessão de fiança a que se refere o parágrafo único do art. 157;
XVIII – autorizar os afastamentos do Presidente;
XIX – autorizar o Presidente a contrair empréstimo bancário, demonstrados o interesse e a necessidade da ADPF;
XX – autorizar aquisição ou alienação de bens imóveis, na forma prevista nos §2º e §3º do art. 18 e no art. 20, deste estatuto.
XXI – declarar vacância do cargo, cobrando do Presidente que estiver ocupando-o interinamente a imediata adoção das providências de que trata o §3º do art. 56, deste Estatuto;
XXII – fixar o valor dos salários dos empregados da ADPF;
XXIII – anular as decisões ou atos manifestamente contrários às disposições estatutárias, salvo se aprovados pela Assembleia-Geral;
XXIV – indicar os dirigentes de órgãos auxiliares e administradores de unidades mantidas pela Entidade, observado o disposto no §3º do art. 58, e propor a respectiva dispensa; e
XXV – decidir os casos omissos neste Estatuto e no Código de Ética.
§1º – A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação do Presidente da ADPF, ou extraordinariamente, sempre que houver razões que a justifiquem, ou por convocação de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros.
§2º – A convocação para reunião da Diretoria Executiva será feita por Edital, que será afixado em quadro de aviso na sede da Entidade, e por comunicação escrita a cada integrante.
§3º – As penalidades decididas pela Assembleia Geral ou pela Diretoria Executiva serão executadas pelo Presidente da ADPF, em portaria reservada.
§4º – A Portaria de que trata o parágrafo anterior será encaminhada, reservadamente, a cada Diretor Regional, que dela dará ciência aos associados residentes em sua área de atuação;
§5º – O relatório de que trata o inciso VII deste artigo, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, serão submetidos à Assembleia Geral para decisão.
§6º – O limite de verba a ser utilizada mensalmente pelo Presidente sem necessidade de autorização da Diretoria Executiva, não poderá ultrapassar a 50 (cinquenta) vezes o valor da maior mensalidade social.
§7º – O Presidente prestará conta, mensalmente, à Diretoria Executiva, da aplicação da verba prevista no parágrafo anterior.
§8º – Para cumprimento do disposto no inciso XII deste artigo, a Diretoria Executiva poderá aprovar as resoluções que se fizerem necessárias.
§9º – Qualquer membro da Diretoria Executiva poderá pedir vista de processo ou expediente sob exame, devendo emitir voto ou parecer em até 5 (cinco) dias.
§10 – As deliberações da Diretoria Executiva somente poderão ser adotadas com o voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
§11 – Somente serão computados os votos dos membros da Diretoria Executiva presentes à reunião, não se admitindo voto por procuração ou representação.
SUBSEÇÃO I
DO PRESIDENTE DA ADPF
Art.58 – São atribuições do Presidente da ADPF:
I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Código de Ética e as resoluções da Assembleia Geral, da Diretoria Executiva ou dos Conselhos da ADPF;
II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho de Diretores Regionais;
III – convocar Assembleia Geral, nos termos dos arts. 30 e 31, deste Estatuto;
IV – assinar a pauta da Assembleia Geral e das reuniões dos órgãos sob sua presidência;
V – admitir, promover e dispensar empregados, respeitado o disposto no inciso X do art. 57 e no §3º deste artigo;
VI – apresentar, ao término de cada exercício financeiro, prestação geral de contas, submetendo-a à apreciação da Diretoria Executiva, para cumprimento do disposto no inciso VIII do art. 57, observado o disposto no §5º deste artigo;
VII – autorizar despesas administrativas ou de caráter imediato, observado o limite fixado no parágrafo 6º do art. 57, deste Estatuto;
VIII – assinar contratos e firmar convênios, como representante da ADPF;
IX – expedir portarias, instruções e resoluções, visando à implementação das decisões da Assembleia Geral, da Diretoria Executiva e do Conselho de Diretores Regionais, observado o disposto no inciso III do art. 57;
X – apresentar ao Conselho Fiscal, sempre que solicitado, livros e comprovantes de contas;
XI – representar a ADPF, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, e em todas as demandas e relações com terceiros;
XII – promover as medidas necessárias ao pagamento dos benefícios concedidos pela Diretoria Executiva;
XIII – nomear e dispensar os dirigentes de órgãos auxiliares e administradores de unidades mantidas pela Entidade, observado o disposto no §3º deste artigo e no inciso XXIV do art. 57;
XIV – designar relator para os assuntos submetidos à Diretoria Executiva, assinando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias, para apresentar relatório conclusivo;
XV – aplicar as penalidades decididas pela Diretoria Executiva ou pela Assembleia Geral;
XVI – declarar a perda de mandato ou eliminação do quadro social, nos casos previstos nos arts. 126 e 127, respectivamente, deste Estatuto, após decisão da Assembleia Geral ou da Diretoria Executiva;
XVII – representar a ADPF na aquisição ou alienação de bens móveis, imóveis e semoventes, após a proposta ser aprovada pela Diretoria Executiva, observado, no que couber, o disposto nos artigos 18 e 20 deste Estatuto;
XVIII – decidir sobre pedido de admissão, bem como declarar a exclusão de associado, nos termos dos arts. 13 e 14, deste Estatuto;
XIX – contrair empréstimo bancário, desde que autorizado pela Diretoria Executiva, nos termos do inciso XIX do art. 57 deste Estatuto;
XX – abrir e movimentar conta bancária, juntamente com o Tesoureiro Geral;
XXI – assinar, em conjunto com o Tesoureiro Geral, cheques e ordens de pagamento;
XXII – designar os associados que deverão compor a Mesa Eleitoral, na forma do art. 94, deste Estatuto; e
XXIII – dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades da ADPF, podendo expedir Portarias, Normas, Instruções e Resoluções para o bom funcionamento da administração da ADPF.
§1º – O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente a atribuição prevista no inciso VIII e, aos Diretores Regionais, a consubstanciada no inciso XVII, deste artigo.
§2º – Nas votações da Diretoria Executiva, em caso de empate, o Presidente terá voto decisivo.
§3º – É vedada a admissão de empregados ou a contratação de prestador de serviços ou fornecedor na condição de associado ou de cônjuge, companheiro ou companheira, parentes consanguíneos ou afins até terceiro grau de qualquer membro da Diretoria Executiva, dos Conselhos Fiscal e de Ética ou do Conselho de Diretores Regionais.
§4º – As despesas efetuadas com viagens de qualquer membro da Diretoria Executiva ou dos Conselhos Fiscal e de Ética, realizadas no interesse da ADPF, deverão ser cobertas com a verba prevista no §6º do art. 57 deste Estatuto, respeitado o limite do gasto mensal, sendo que o que exceder a esse valor deverá ser autorizado pela Diretoria Executiva.
§5º – A prestação de contas de que trata o inciso VI deste artigo deverá conter detalhamento e comprovante de despesas.
Art.59 – O presidente da ADPF exercerá suas atividades, sempre que possível, em regime de tempo integral.
Art.59 – O presidente da ADPF exercerá suas atividades, obrigatoriamente, em regime de tempo integral. (redação aprovada na AGE de 28.05.2015)
§1º – Quando do impedimento ou afastamento temporário do Presidente, o Vice-Presidente assumirá a Presidência da ADPF, em caráter interino.
§2º – Ocorrendo vacância ou afastamento temporário e simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, responderá pelos encargos de Presidente, o Secretário-Geral.
§3º – O eleito que estiver no exercício das atividades funcionais inerentes ao cargo de delegado de polícia federal poderá obter licença para mandato classista, na forma da legislação em vigor.
§3º – O eleito que estiver no exercício das atividades funcionais inerentes ao cargo de delegado de polícia federal deverá requerer, no prazo de 30(trinta) dias anteriores à posse, licença para mandato classista, na forma da legislação em vigor. (redação aprovada na AGE de 28.05.2015)
§4º A ADPF assegurará, ao eleito, o pagamento integral dos subsídios e demais direitos percebidos no momento da apresentação do requerimento de licença, inclusive férias, 13º Salário e outras vantagens previstas na lei, bem como, recolherá os valores devidos à Previdência Social. (redação aprovada na AGE de 28.05.2015)
Art.60 – O Presidente da ADPF será ressarcido das despesas realizadas em razão do cumprimento de suas atribuições Estatutárias, no limite fixado pelo Conselho de Diretores Regionais, na forma do inciso IX do art. 51 deste Estatuto.
§1º – Não será ressarcida pela ADPF a despesa que ultrapassar o limite fixado neste artigo.
§2º – A despesa de viagem, em razão do cumprimento das atribuições estatutárias, será integralmente custeada pela ADPF.
SUBSEÇÃO II
DO VICE-PRESIDENTE DA ADPF
Art.61– São atribuições do Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em seus impedimentos ou afastamentos;
II – auxiliar o Presidente na supervisão das atividades dos Órgãos Centrais Auxiliares e Descentralizados da ADPF;
III – dar cumprimento à decisão da Assembleia Geral que destituir o Presidente da ADPF, declarando a vacância do cargo;
IV – exercer outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente da ADPF ou pela Diretoria Executiva.
§1º – O Vice-Presidente da ADPF será ressarcido das despesas realizadas em razão do cumprimento de suas atribuições Estatutárias, no limite fixado pelo Conselho de Diretores Regionais, na forma do inciso IX do art. 51 deste Estatuto.
§2º – Ao Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, em razão do afastamento do titular, aplica-se o disposto no “caput” do art. 59 e no art. 60, deste Estatuto.
SUBSEÇÃO III
DO SECRETÁRIO-GERAL
Art.62 – São atribuições do Secretário-Geral:
I – secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e lavrar as respectivas atas;
II – preparar as pautas das reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria Executiva;
III – preparar os atos a serem baixados pelo Presidente da ADPF;
IV – preparar as resoluções e expedientes necessários à implementação das decisões da Assembleia Geral, da Diretoria Executiva, e do Conselho de Diretores Regionais;
V – promover as medidas necessárias ao cumprimento do que dispõe o §2º do art. 59; e
VI – executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva.
§1º – As atas das reuniões da Diretoria Executiva deverão ser encaminhadas ao Presidente da ADPF até o terceiro dia útil após a reunião, e dela deverão constar os nomes dos membros presentes e ausentes.
§2º – O Secretário-Geral da ADPF será ressarcido das despesas realizadas em razão do cumprimento de suas atribuições Estatutárias, no limite fixado pelo Conselho de Diretores Regionais, na forma do inciso IX do art. 51 deste Estatuto.
§3º – Não será ressarcida pela ADPF a despesa que ultrapassar o limite fixado no parágrafo anterior.
§4º – Ao Secretário-Geral, quando no exercício da Presidência, em razão do afastamento do titular, aplica-se o disposto no “caput” do art. 59 e no art. 60, deste Estatuto.
§5º – A despesa de viagem, em razão do cumprimento das atribuições estatutárias, será integralmente custeada pela ADPF.
§6º – O Secretário-Geral cumprirá, no mínimo, 1/2 (meio) expediente diário.
Art.63 – Os Primeiro e Segundo Secretários auxiliarão o Secretário-Geral em suas atribuições, substituindo-o, pela ordem, em seus impedimentos ou afastamentos temporários, ou em caso de vacância.
Parágrafo único – Aos Primeiro e Segundo Secretários, quando no exercício da Secretaria-Geral, em razão de afastamento do titular, aplicam-se as disposições dos §§2º e §3º do artigo anterior.
SUBSEÇÃO IV
DO TESOUREIRO GERAL
Art.64 – São atribuições do Tesoureiro Geral:
I – administrar as finanças da ADPF;
II – responsabilizar-se pelo numerário relativo à receita e à despesa da ADPF;
III – comunicar os débitos de associados ao Presidente da ADPF, adotando as medidas necessárias ao recebimento dos mesmos;
IV – controlar e providenciar a arrecadação das contribuições, bem como de quaisquer outros valores destinados à ADPF;
V – abrir e movimentar conta bancária, juntamente com o Presidente da ADPF;
VI – assinar, com o Presidente, cheques e ordens de pagamento;
VII – efetuar pagamentos e recebimentos;
VIII – manter atualizados, em livro próprio, os registros de controle de caixa;
IX – apresentar aos Presidentes da ADPF e do Conselho Fiscal, até o último dia útil de cada mês, o balancete do mês anterior;
X – organizar o balanço anual, no primeiro bimestre seguinte ao exercício, para os fins previstos neste Estatuto;
XI – prestar informações de sua alçada em requerimentos de interesse dos associados;
XII – prestar a informação de que trata o inciso II do art. 99, deste Estatuto; e
XIII – exercer outras atividades inerentes à Tesouraria Geral.
§1º – Para melhor desempenho de suas atribuições, o Tesoureiro Geral poderá contratar profissional para prestar serviços de sua especialidade.
§2º – Até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização de Assembleia Geral, o Tesoureiro Geral encaminhará, ao Presidente da ADPF, relação dos associados que não estejam em dia com suas contribuições, com vistas a que sejam cumpridas as disposições do art. 32, deste Estatuto.
§3º – Ao Tesoureiro Geral e ao Tesoureiro Substituto, este quando no exercício da titularidade da Tesouraria Geral, aplicam-se as disposições dos §§2º, 3º, 4º e 5º do art. 62, deste Estatuto.
SEÇÃO II
DAS DIRETORIAS REGIONAIS
Art.65 – Em cada Estado da Federação poderá haver uma Diretoria Regional da ADPF, constituída e estruturada na forma dos parágrafos seguintes:
§1º – Para constituição de Diretoria Regional é necessária a existência de, no mínimo, 5 (cinco) associados.
§2º – Na impossibilidade de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Presidente da ADPF baixará ato atribuindo à Diretoria Regional mais próxima competência para o desempenho de tais encargos, à qual ficarão vinculados os associados.
§3º – A Diretoria Regional tem uma estrutura mínima, compreendendo: Diretoria, Vice-Diretoria e Tesouraria.
§4º – O Diretor Regional poderá ser ressarcido pela respectiva Diretoria Regional das despesas realizadas em razão do cumprimento de suas atribuições em até metade do valor definido para o Secretário Geral, desde que aprovada em Assembleia Regional específica, podendo ser revisto a qualquer tempo, não podendo ultrapassar 10% do valor do repasse à Regional.
§4ºA – O Diretor Regional, enquanto no exercício de seu mandato, terá restituído, conforme regulamentação a ser feita pela Diretoria Executiva, o valor da mensalidade social paga. (acrescentado na AGE de 29.10.2021)
§5º – A despesa de viagem, em razão do cumprimento das atividades estatutárias, será integralmente custeada pela Diretoria Regional, salvo quando relacionadas às convocações para assembleias gerais ou reuniões promovidas pela Diretoria Executiva.
§6º – O descumprimento do disposto no inciso VIII, por dois meses consecutivos, e XIII do artigo 68, acarretará a suspensão do repasse mensal, na forma do disposto no §7º do art. 25, deste Estatuto.
§7º – A mudança de domicílio para outra Unidade da Federação implicará na vacância do cargo.
§8º – O Diretor Regional será substituído pelo Vice-Diretor, e este pelo Tesoureiro, em seus impedimentos.
§9º – Ocorrendo vacância simultânea nos cargos de Diretor, Vice-Diretor e Tesoureiro, o Presidente da ADPF designará um associado da respectiva Diretoria Regional para responder transitoriamente até que nova Diretoria seja eleita.
Art.66 – Compete à Diretoria Regional:
I – definir e comunicar à Diretoria Executiva sua própria estrutura, regulamento e modificações que considerar necessárias, respeitadas a estrutura mínima e demais disposições deste Estatuto;
II – zelar pelos bens patrimoniais da ADPF sob sua guarda e responsabilidade;
III – encaminhar à Diretoria Executiva as propostas de admissão ou pedido de exclusão de associados residentes em sua área de atuação, bem como suas alterações cadastrais;
IV – promover as eleições para a Diretoria Regional e à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Ética, na forma prevista no Título IV – DAS ELEIÇÕES, deste Estatuto;
V – propor à Diretoria Executiva a aquisição ou reforma de bens cujo valor seja superior ao do respectivo repasse mensal;
VI – propor à Diretoria Executiva a alienação de quaisquer bens, independentemente do valor;
VII – organizar e promover eventos culturais, científicos, esportivos, sociais e de lazer para os associados; e
VIII – acionar qualquer órgão da ADPF para tratar de assuntos de interesse da Diretoria Regional.
SUBSEÇÃO I
DOS DIRETORES, VICE-DIRETORES E TESOUREIROS REGIONAIS
Art.67 – Os Diretores, os Vice-Diretores e os Tesoureiros Regionais são eleitos pelos associados residentes e domiciliados nas respectivas áreas de atuação da Diretoria Regional, em escrutínio secreto, no mesmo dia da eleição da Diretoria Executiva, para um mandato de 2 (dois) anos, devendo a posse ocorrer até 15 (quinze) dias antes da posse dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética, observado o disposto no art. 93 e art. 107, deste Estatuto.
Parágrafo único – Aos Diretores, Vice-Diretores e Tesoureiros Regionais é permitida a reeleição.
Art.68 – São atribuições do Diretor Regional:
I – representar a Diretoria Regional na defesa dos interesses da ADPF e dos associados residentes e domiciliados em sua área de atuação;
II – receber e encaminhar, ao Presidente da ADPF, sugestões ou representações de associado, caso a solução esteja fora de sua alçada;
III – zelar pela manutenção e conservação dos bens móveis, imóveis ou semoventes pertencentes à ADPF, que estejam sob sua responsabilidade;
IV – comunicar, em até 30 (trinta) dias, à Diretoria de Administração e Patrimônio, para fins de registro, qualquer alteração patrimonial referente aos bens sob sua responsabilidade;
V – encaminhar à Diretoria de Administração e Patrimônio os dados cadastrais dos associados residentes e domiciliados em sua área de atuação, bem como quaisquer alterações, sempre que ocorrerem;
VI – reunir-se com os associados para discussão de assuntos da pauta de Assembleia Geral;
VII – acionar qualquer órgão da ADPF, para o trato de interesse da Diretoria Regional;
VIII – encaminhar à Diretoria Executiva, até o décimo quinto dia do mês subsequente, a prestação de contas do repasse recebido no mês anterior para análise e posterior publicação nos meios disponíveis;
IX – participar do Conselho de Diretores Regionais como membro nato e representante de sua Diretoria Regional;
X – abrir e movimentar, juntamente com o Tesoureiro Regional, conta bancária dos valores repassados pela ADPF, conforme orientação do Tesoureiro Geral;
XI – providenciar os meios necessários à realização das eleições para a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal, o Conselho de Ética e a Diretoria Regional, conforme orientação da Mesa Eleitoral;
XII – indicar a Comissão Eleitoral de sua unidade, que deverá ser constituída na forma do art. 95;
XIII – apresentar, anualmente, à Diretoria Executiva, relatório de suas atividades e o balanço do período;
XIV – realizar a vistoria de que trata o §3º do art. 18, emitindo parecer conclusivo a respeito;
XV – comunicar, ao Presidente da ADPF, para a devida apuração, faltas cometidas por associado em sua área de atuação;
XVI – nomear o Representante Local, de acordo com o art. 81, deste Estatuto;
XVII – exercer outras atividades inerentes à Diretoria Regional, bem como os encargos que lhe forem cometidos pelo Conselho de Diretores Regionais, pela Diretoria Executiva, pelo Presidente da ADPF, pela Assembleia Regional ou pela Assembleia Geral.
Art.69 – São atribuições do Vice-Diretor Regional:
I – substituir o Diretor Regional em seus impedimentos ou afastamentos;
II – organizar e promover eventos culturais, científicos, esportivos, sociais e de lazer para os associados;
III – exercer outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Diretor Regional ou pela Assembleia Regional.
Parágrafo único – Ao Vice-Diretor Regional, quando no exercício do cargo de Diretor Regional, por mais de 30 (trinta) dias, em razão do afastamento do titular, aplica-se o disposto no §4º do artigo 65, deste Estatuto.
Art.70 – São atribuições do Tesoureiro Regional:
I – as definidas no art. 64, no que couber; e
II – assinar com o Diretor Regional a documentação financeira do disposto nos incisos VIII e XIII do art. 68.
SUBSEÇÃO II
DOS REPRESENTANTES REGIONAIS
DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
(incluída pela AGE de 28.05.2015)
Art. 70-A – Em cada Estado da Federação haverá um Representante Regional dos Aposentados e Pensionistas, indicado e empossado pela Diretoria Regional eleita, desde que haja associado para assumir o cargo.
Art. 70-B – São atribuições do Representante Regional dos Aposentados e Pensionistas:
I – fomentar a participação dos aposentados e pensionistas em eventos da ADPF;
II – estimular o intercâmbio de experiências entre associados aposentados e da ativa;
III – participar das reuniões de sua Diretoria Regional, com direito a voz e voto; e
IV – propor à Diretoria de Aposentados e Pensionistas o apoio logístico para a participação de aposentados e pensionistas em eventos promovidos pela ADPF.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES CENTRAIS
SEÇÃO I
DOS DIRETORES DOS ORGÃOS AUXILIARES CENTRAIS
Art.71 – Os Diretores dos Órgãos Auxiliares Centrais são, necessariamente, associados e nomeados pelo Presidente da ADPF, de conformidade com o inciso XIII do art. 58, deste Estatuto, observado o que dispõem o §3º do mesmo artigo e inciso XXIV do art. 57.
Art.72 – Os Diretores dos Órgãos Auxiliares Centrais serão ressarcidos das despesas realizadas em razão do cumprimento de suas atribuições Estatutárias, no limite fixado pelo Conselho de Diretores Regionais, na forma do inciso IX do art. 51 deste Estatuto.
§1º – Não será ressarcida pela ADPF a despesa que ultrapassar o limite fixado neste artigo.
§2º – A despesa de viagem, em razão do cumprimento das atribuições estatutárias, será integralmente custeada pela ADPF.
SUBSEÇÃO I
DA DIRETORIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Art.73 – Compete à Diretoria de Assuntos Jurídicos:
I – assessorar o Presidente da ADPF, a Diretoria Executiva e o Conselho de Diretores Regionais nos assuntos jurídicos;
II – analisar e emitir parecer, quando solicitada, nos requerimentos formulados pelos associados;
III – emitir parecer sobre matéria jurídica de interesse da ADPF, quando solicitada;
IV – proceder ao acompanhamento das ações judiciais de interesse da ADPF;
V – manter o Presidente da ADPF permanentemente informado sobre o andamento dos processos judiciais de interesse da Entidade; e
VI – exercer outras atividades inerentes à Diretoria de Assuntos Jurídicos.
SUBSEÇÃO II
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E PATRIMÔNIO
Art. 74 – Compete à Diretoria de Administração e Patrimônio:
I – apoiar as atividades dos diversos órgãos da administração da ADPF;
II – exercer a administração inerente a pessoal;
III – manter atualizado e em local visível o quadro de empregados da sede da ADPF;
IV – organizar e manter os arquivos dos contratos e convênios celebrados pela ADPF;
V – elaborar os expedientes da ADPF;
VI – organizar e manter atualizados o protocolo e a movimentação dos expedientes;
VII – manter atualizados os arquivos da ADPF;
VIII – manter atualizado o cadastro com base nas informações fornecidas pelos associados e seus dependentes;
IX – prestar informações à Mesa Eleitoral, quando solicitado;
X – prestar informações de sua alçada em requerimentos de benefício;
XI – providenciar a aquisição de material de expediente e bens de consumo necessários ao andamento das atividades da ADPF;
XII – executar atividades administrativas determinadas pelo Presidente;
XIII – manter o registro dos bens móveis, imóveis e semoventes da ADPF;
XIV – atualizar, anualmente, o inventário dos bens da ADPF;
XV – realizar vistorias periódicas, adotando medidas necessárias à conservação do patrimônio da ADPF;
XVI – propor à Diretoria Executiva as reformas e ampliações necessárias, bem como a alienação de bens considerados antieconômicos ou inservíveis;
XVII – promover, sempre que necessário, a reavaliação do patrimônio da ADPF;
XVIII – providenciar a avaliação de bens móveis, imóveis ou semoventes cuja aquisição ou alienação seja do interesse da ADPF;
XIX – realizar tomada de preços para aquisição de bens móveis;
XX – manifestar-se, obrigatoriamente, em todas as transações que envolvam bens móveis, imóveis ou semoventes de propriedade da ADPF, sejam elas relativas à aquisição, alienação, hipoteca ou empréstimo;
XXI – proceder ao apuratório de que trata o §1º do art. 125 deste Estatuto;
XXII – realizar a vistoria de que trata o §3º do art. 18 deste Estatuto; e
XXIII – exercer outras atividades inerentes à Diretoria de Administração e Patrimônio.
SUBSEÇÃO III
DA DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art.75 – Compete à Diretoria de Comunicação Social:
I – zelar pelo prestígio da ADPF e dos associados, valendo-se dos meios de comunicação;
II – manter contatos com os diversos meios de comunicação, visando a promover a divulgação de assuntos de interesse da Associação e de seus filiados;
III – selecionar, preparar e submeter à apreciação do Presidente da ADPF matéria para divulgação;
IV – editar as publicações da ADPF;
V – apresentar, diariamente, ao Presidente da ADPF resenha dos fatos de interesse da Entidade e de seus associados;
VI – exercer outras atividades inerentes à Diretoria de Comunicação Social.
VII – criar e manter uma rede oficial de comunicação instantânea da ADPF, cujo funcionamento será regulamentado por ato da Diretoria Executiva, com a participação obrigatória dos membros da diretoria executiva e diretorias regionais. (redação aprovada na AGE de 28.05.2015)
Parágrafo único: Para possibilitar a atuação da rede de comunicação de que trata o inciso VII deste artigo, a Diretoria Executiva poderá autorizar a constituição, por meio de Resolução, dos seguintes grupos: (incluído pela AGE de 28.05.2015)
- Colégio Nacional de Diretores, composto por todos os Diretores Nacionais e por 03 (três) membros de cada Diretoria Regional; (incluído pela AGE de 28.05.2015)
- Colégio Regional de Diretores, composto por todos os Diretores Regionais e todos os Representantes Locais e dos membros da Diretoria Executiva; e (incluído pela AGE de 28.05.2015)
- Associados da Regional, composto membros da Diretoria Regional, pelos representantes locais e associados da Diretoria Regional e pelos membros da Diretoria Executiva. (incluído pela AGE de 28.05.2015)
SUBSEÇÃO IV
DA DIRETORIA SOCIAL
Art.76 – Compete à Diretoria Social:
I – elaborar e executar programas de assistência social aos associados, seus dependentes e pensionistas;
II – promover a organização de eventos culturais, científicos, esportivos e lazer de interesse da ADPF e de seus associados;
III – apresentar propostas visando à assistência social aos associados;
IV – auxiliar na organização e promoção de eventos de interesse da ADPF;
V – promover encontros, reuniões e eventos visando a assegurar o bem-estar dos associados;
VI – apoiar as atividades esportivas promovidas pelas Diretorias Regionais;
VII – organizar programas culturais e científicos destinados ao aprimoramento intelectual dos associados;
VIII – promover convênios;
IX – acompanhar os eventos esportivos de interesse da ADPF; e
X – exercer outras atividades inerentes à Diretoria Social.
SUBSEÇÃO V
DA DIRETORIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E INSTITUCIONAIS
Art.77 – Compete à Diretoria de Assuntos Parlamentares e Institucionais:
I – assessorar a Diretoria Executiva em assuntos legislativos e institucionais de interesse da ADPF e de seus associados;
II – acompanhar a tramitação de projetos e estudos legislativos e normativos de interesse da ADPF e de seus associados;
III – manter as Diretorias Regionais informadas sobre o posicionamento dos parlamentares e de autoridades da sua unidade da federação quanto a projetos de interesse da ADPF e de seus associados;
IV – exercer outras atividades inerentes à Diretoria de Assuntos Parlamentares e Institucionais.
SUBSEÇÃO VI
DA DIRETORIA DE PRERROGATIVAS
Art.78 – Compete à Diretoria de Prerrogativas:
I – defender qualquer associado da ADPF que esteja sofrendo ameaça ou violação de suas prerrogativas;
II – apreciar e emitir decisão de admissibilidade sobre caso de representação referente à ameaça ou lesão às prerrogativas dos associados da ADPF;
III – apreciar e dar parecer sobre pedidos de desagravo;
IV – promover todas as medidas e diligências necessárias à defesa, preservação e garantia das prerrogativas profissionais dos associados, propondo à Diretora Executiva as providências efetivas que julgar conveniente a tais desideratos;
IV – presidir e manter a Comissão Nacional de Prerrogativas; (redação aprovada na AGE de 28.05.2015)
V – exercer outras atividades inerentes à Diretoria de Prerrogativas ou que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva.
§1º – À Comissão Nacional de Prerrogativas, colegiado composto por, no mínimo, 9 (nove) e, no máximo, 15 (quinze) membros voluntários, nomeados pelo Presidente da ADPF, mediante proposta do Diretor de Prerrogativas aprovada pela Diretoria Executiva, vinculada à Diretoria de Prerrogativas, compete: (incluído pela AGE de 28.05.2015)
- receber as comunicações de violação de prerrogativas, conhecer e instruir os procedimentos delas derivados; (incluído pela AGE de 28.05.2015)
- propor à Diretoria Executiva, através de seu presidente, a adoção das medidas necessárias para preservar ou reparar as prerrogativas dos Delegados de Polícia Federal; (incluído pela AGE de 28.05.2015)
§ 2º – Ao Membro da Comissão Nacional de Prerrogativas, até dois anos após o término do exercício da função e permanecendo associado à entidade, será assistido juridicamente em razão de sua atuação, ainda que indiretamente, não se aplicando a restrição prevista no parágrafo quarto do artigo 86 deste estatuto. (incluído pela AGE de 28.05.2015)
§ 3º- Os Diretores Regionais serão comunicados acerca da abertura do edital público de convocação para preenchimento de vaga na Comissão e poderão indicar os nomes dos associados que manifestarem interesse em compor o colegiado ao Diretor de Prerrogativas. (incluído pela AGE de 28.05.2015)
§4.º O prazo do mandato do membro da Comissão Nacional de Prerrogativas, a regras para recondução, os casos de suspeição e impedimento, bem como os critérios de desempate, havendo mais interessados do que vaga disponíveis serão disciplinados no Protocolo de Atividades aprovado pela Diretoria Executiva. (incluído pela AGE de 28.05.2015)
SUBSEÇÃO VII
DA DIRETORIA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Art.79 – Compete à Diretoria de Aposentados e Pensionistas:
I – assessorar a Diretoria Executiva em assuntos de interesse dos filiados aposentados e pensionistas;
II – acompanhar a tramitação de ações judiciais de interesse majoritário de aposentados e pensionistas filiados à ADPF, bem como os procedimentos em tramitação no Tribunal de Contas da União que se refiram ao registro de aposentadoria ou pensão, em articulação com o Diretor de Assuntos Jurídicos;
III – conferir ampla divulgação, pelos meios de comunicação mais adequados, às informações obtidas pela Diretoria de Aposentados e Pensionistas que sejam de interesse dos filiados aposentados e pensionistas, em articulação com o Diretor de Comunicação Social;
IV- viabilizar a participação presencial do mínimo de 05 (cinco) Representantes Regionais dos Aposentados e Pensionistas a um evento da ADPF de caráter nacional por ano, por critério definido em Portaria; e (incluído pela AGE de 28.05.2015)
V – exercer outras atividades inerentes à Diretoria de Aposentados e Pensionistas ou que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva. (alterado pela AGE de 28.05.2015)
SUBSEÇÃO VIII
DA ASSESSORIA ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA
Art.80 – Compete à Assessoria Especial da Presidência:
Art. 80 – Compete aos assessores especiais da Presidência: (redação aprovada na AGE de 28.05.2015)
I – examinar e emitir parecer nos expedientes encaminhados à Presidência, quando solicitada;
II – sugerir à Presidência medidas que visem melhorar a qualidade dos serviços;
III – auxiliar na interpretação do Estatuto; e
IV – executar outras tarefas que lhe forem deferidas pela Presidência.
IV – executar outras tarefas que lhes forem deferidas pela Presidência, notadamente sobre parcerias e convênios, ensino e capacitação, mobilização e articulação Social, relações e análises estratégicas. (redação aprovada na AGE de 28.05.2015)
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DESCENTRALIZADOS
Art. 81 – Em cada unidade descentralizada da Polícia Federal, onde estiverem lotados no mínimo 10 (dez) associados, deverá ser indicado um Representante Local da Diretoria Regional.
§1º – Nas delegacias com número de associados inferior ao disposto no caput, a critério do Diretor Regional, poderá ser indicado um representante local.
§2º – Os Representantes Locais são, necessariamente, associados e nomeados pelo Diretor Regional, de conformidade com o inciso XVI do art. 68, deste Estatuto.
§3º – O representante local será escolhido em eleição entre os associados lotados, se ativos, e residentes, se aposentados, nas localidades da circunscrição da unidade descentralizada. (incluído pela AGE de 28.05.2015).
SEÇÃO I
DOS REPRESENTANTES LOCAIS
Art.82 – Compete ao Representante Local:
I – manter a Diretoria Regional informada dos interesses dos associados residentes e domiciliados em sua área de atuação;
II – receber e encaminhar, ao Diretor Regional, sugestões ou representações de associado;
IIII – reunir-se com os associados para discussão de assuntos de interesse dos mesmos;
IV – organizar e promover eventos culturais, científicos, esportivos, sociais e de lazer;
V – exercer outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Diretor Regional ou pela Assembleia Regional.
Parágrafo único – Para exercício das atividades deste artigo, o Diretor Regional poderá subsidiar as despesas decorrentes da Representação Local.
TÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
Art.83 – A ADPF concederá ao associado fundador ou efetivo ou aos seus dependentes, na forma deste Estatuto, os seguintes benefícios:
I – auxílio-funeral;
II – auxílio para assistência jurídica; e
III – auxílio post mortem.
§1º – É condição indispensável, para concessão de quaisquer dos benefícios previstos neste artigo, que o associado:
a) esteja em dia com o pagamento da mensalidade social, das obrigações financeiras com a ADPF e em pleno gozo de seus direitos sociais; e
b) que tenha pelo menos 6 (seis) meses de filiação, ressalvada as hipóteses previstas no §4º do art. 84 e art. 89, deste Estatuto.
b) que tenha pelo menos 6 (seis) meses de primeira filiação e 12 (doze) meses, em caso de refiliação; (redação aprovada na AGE de 28.05.2015)
§2º – O cálculo dos benefícios previstos neste artigo deverá ser feito com base na média das mensalidades pagas pelo associado nos últimos 6 (seis) meses, ressalvada a hipótese prevista no §4º do art. 84, deste Estatuto.
§2º – O cálculo dos benefícios previstos neste artigo deverá ser feito com base na média das mensalidades pagas pelo associado nos últimos 6 (seis) meses, observado o período de carência a que se refere a letra b) do parágrafo anterior. (redação aprovada na AGE de 28.05.2015)
CAPÍTULO I
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art.84 – O auxílio-funeral, correspondente a 30 (trinta) vezes a média das mensalidades pagas pelo associado nos últimos 6 (seis) meses, será concedido pela morte de dependente cadastrado na ADPF, observado o disposto no §4º, deste artigo.
Art.84 – O auxílio-funeral, correspondente a 30 (trinta) vezes a média das mensalidades pagas pelo associado nos últimos 6 (seis) meses, será concedido pela morte de dependente cadastrado na ADPF. (redação aprovada na AGE de 28.05.2015)
§1º – Consideram-se dependentes, para os fins previstos neste artigo, o cônjuge, do qual o associado não esteja legalmente separado, a companheira ou companheiro, os filhos e enteados menores de 18 (dezoito) anos e os filhos maiores inválidos que, comprovadamente, vivam sob a dependência econômica do associado, desde que estejam cadastrados na ADPF.
§2º – O requerimento de auxílio-funeral será dirigido ao Presidente da ADPF, através da Diretoria Regional, que procederá breve exame da documentação apresentada, devendo ser assinado pelo associado ou por procurador regularmente constituído, e ao qual deverão ser anexados:
a) atestado de óbito;
b) certidão de casamento, em se tratando de cônjuge;
c) certidão de nascimento, em se tratando de filho ou enteado; e
d) certidão de nascimento e sentença de reconhecimento judicial, em se tratando de adotivo.
§3º – O requerimento de que trata o parágrafo anterior, após protocolado na ADPF, será encaminhado à Diretoria de Administração e Patrimônio e Tesouraria Geral, nesta ordem, para as informações previstas no inciso X do art. 75, e inciso XI do art. 64, respectivamente, e à Diretoria de Assuntos Jurídicos, para examinar e emitir parecer.
§4º – Caso o associado não atenda as exigências contidas na alínea “b” do §1º do art. 83, deste Estatuto, o cálculo do auxílio-funeral deverá ser feito com base na última mensalidade paga. (revogado pela AGE de 28.05.2015)
§4º – 5º – Estando o requerimento de auxílio-funeral devidamente instruído de acordo com as exigências contidas neste Estatuto, o Presidente da ADPF poderá autorizar o pagamento sem necessidade de submeter o pedido à Diretoria Executiva. (reordenado pela AGE de 28.05.2015)
Art. 85 – §6º – O prazo para concessão de auxílio-funeral, se devidamente instruído, não poderá exceder 30 (trinta) dias. (transformado em artigo pela AGE de 28.05.2015)
Art.85 – O associado terá direito ao auxílio-funeral após o recolhimento da primeira contribuição social. (revogado pela AGE de 28.05.2015)
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO PARA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Art.86 – Será concedido auxílio para assistência jurídica ao associado fundador ou efetivo que dele necessitar para defesa de situação decorrente de direito, deveres e obrigações funcionais, desde que, à época do fato, já integrava o quadro social da ADPF.
§1º – O auxílio para assistência jurídica poderá ser igual ao valor do contrato, desde que não ultrapasse 30 (trinta) vezes o valor da mensalidade paga pelo associado, calculado de acordo com o §2º do art. 83, sem a ressalva do §4º do art. 84, e sua concessão depende da aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria Executiva, observado o disposto no §10 do art. 57, e o seu valor deverá ser fixado de acordo com as disponibilidades financeiras da ADPF, após ouvidas a Diretoria de Administração e Patrimônio, a Tesouraria Geral e a Diretoria de Assuntos Jurídicos e será decidido no prazo de até 30 (trinta) dias após protocolizado na sede da ADPF.
§1º – O auxílio para assistência jurídica poderá ser igual ao valor do contrato, desde que não ultrapasse 30 (trinta) vezes o valor da mensalidade paga pelo associado, calculado de acordo com o §2º do art. 83 e sua concessão depende da aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria Executiva, observado o disposto no §10 do art. 57, e o seu valor deverá ser fixado de acordo com as disponibilidades financeiras da ADPF, após ouvidas a Diretoria de Administração e Patrimônio, a Tesouraria Geral e a Diretoria de Assuntos Jurídicos e será decidido no prazo de até 30 (trinta) dias após protocolizado na sede da ADPF. (redação aprovada na AGE de 28.05.2015)
§2º – O disposto neste artigo aplica-se, também, ao associado aposentado para defesa de situação em que for envolvido em decorrência de fato diretamente relacionado com o cargo que tenha ocupado.
§3º – O associado que tenha sido beneficiado com a concessão do auxílio para assistência jurídica somente poderá requerê-lo novamente após decorrido um período de 26 (vinte e seis) meses, a contar da última concessão.
§4º – O requerimento do auxílio para assistência jurídica deverá ser firmado pelo associado ou por procurador regularmente constituído e deverá ser instruído com cópia da seguinte documentação:
a) procuração;
b) Contrato de Honorários Advocatícios; e
c) denúncia ou peça inicial do procedimento judicial, policial ou administrativo devidamente protocolizado ou publicado.
Art. 87 – A ADPF poderá instituir a contratação de escritório advocatício como outra forma de auxílio para assistência jurídica em substituição a prevista no artigo 86.
§ 1º – No caso de haver escritório contratado pela ADPF disponibilizado ao associado pela Diretoria Executiva, não se aplica o disposto no §1º do art. 86, salvo casos excepcionais por deliberação da Diretoria Executiva.
§ 2º – O requerimento de auxílio para assistência jurídica, nos casos excepcionais do parágrafo anterior, será dirigido ao Presidente da ADPF, aplicando-se, ainda, o disposto no §3º do art. 84, deste Estatuto.
§ 3º – É vedada assistência jurídica em desfavor de outro associado.
Art.88 – A Diretoria Executiva poderá, se assim julgar necessário, solicitar que o Conselho de Ética se manifeste sobre pedido de auxílio para assistência jurídica.
Parágrafo único – Caso o associado que requerer auxílio para assistência jurídica se encontre preso em flagrante, será, obrigatoriamente, ouvido o Conselho de Ética.
CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO POST MORTEM
Art.89 – O auxílio post mortem, corresponde a 50 (cinquenta) vezes o valor da contribuição mensal paga pelo associado e será concedido ao dependente de associado fundador ou efetivo falecido.
Parágrafo único – Consideram-se dependentes, para os fins previstos neste artigo, o cônjuge, do qual o associado não esteja legalmente separado, a companheira ou o companheiro e os descendentes.
Art.89 – O auxílio post mortem, corresponde a 50 (cinquenta) vezes o valor da contribuição mensal paga pelo associado, calculado de acordo com o §2º do art. 83, e será concedido ao dependente de associado fundador ou efetivo falecido. (redação aprovada na AGE de 28.05.2015)
Parágrafo único – Consideram-se dependentes, para os fins previstos neste artigo, pela ordem, o cônjuge, do qual o associado não esteja legalmente separado, a companheira ou o companheiro e os descendentes, de acordo com a ordem de vocação hereditária prevista na lei civil. (redação aprovada na AGE de 28.05.2015)
Art.90 – O requerimento de auxílio post mortem será dirigido ao Presidente da ADPF, devendo ser assinado por dependente de associado falecido ou procurador regularmente constituído.
Parágrafo único – Na falta de dependentes a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, o benefício poderá ser requerido pelos pais, até 6 (seis) meses após o falecimento do associado.
Art.91 – O requerimento de auxílio post mortem deverá ser instruído, no que couber, com os documentos a que se referem as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do §2º do art. 84.
Art.92 – O auxílio post mortem poderá ser pago de uma só vez ou parcelado em até 6 (seis) vezes.
Parágrafo único – Estando o requerimento de auxílio post mortem devidamente instruído de acordo com as exigências contidas neste Estatuto, o Presidente da ADPF poderá autorizar o pagamento sem necessidade de submeter o pedido à Diretoria Executiva.
TÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art.93 – As eleições para a Diretoria Executiva, para os Conselhos Fiscal e de Ética e para as Diretorias Regionais serão realizadas simultaneamente na primeira quinzena do mês de outubro do ano em que estiver vencendo os mandatos.
Art.94 – A Mesa Eleitoral será instalada na sede da ADPF, sendo composta por 5 (cinco) associados, designados por meio de ato do Presidente da ADPF, com indicação do seu Presidente, com a finalidade de supervisionar e coordenar as eleições para a ADPF.
§1º – A designação da Mesa Eleitoral deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) de junho do ano eleitoral.
§2º – Publicado o ato de designação de que trata este artigo, a Mesa Eleitoral, após instalada, providenciará a publicação do Edital em órgão de divulgação da ADPF, fixando a data das eleições, a data limite para os Diretores Regionais indicarem os membros das Comissões Eleitorais respectivas a serem designadas pela Mesa Eleitoral e a data limite para registro de chapas, observados os prazos do §1º do artigo 101 e as disposições do art. 102, deste Estatuto.
Art.95 – As Comissões Eleitorais serão instaladas na sede de cada Diretoria Regional, sendo composta por 3 (três) associados cada, designados por ato da Mesa Eleitoral, com indicação do seu Presidente, com a finalidade de providenciar a eleição da Diretoria Regional respectiva.
§1º – A designação da Comissão Eleitoral deverá ocorrer até 5 (cinco) dias após a publicação do Edital previsto no §2º do artigo anterior.
§2º – A Comissão Eleitoral para Diretoria Regional do Distrito Federal acumulará a função de Comissão Eleitoral para a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e o Conselho de Ética.
§3º – As Comissões Eleitorais deverão ser instaladas até o dia anterior do início do registro de chapas.
§4º – As Comissões Eleitorais poderão instalar urnas nas unidades da Polícia Federal e nas sedes das representações regionais da ADPF.
Art.96 – Não poderão ser designados membros da Mesa ou Comissão Eleitoral associados candidatos, seus cônjuges, companheiros ou companheiras, ou, ainda, parentes consanguíneos ou afins até terceiro grau, nem os inelegíveis na forma do art. 99.
CAPÍTULO I
DAS CHAPAS DE CANDIDATOS
Art.97 – As chapas concorrentes serão fechadas e poderão ser designadas por nome ou número.
§1º – Para os órgãos nacionais, terão a seguinte composição:
I – Para a Diretoria Executiva:
– Presidente;
– Vice-Presidente;
– Secretário-Geral;
– Primeiro Secretário;
– Segundo Secretário;
– Tesoureiro Geral;
– Tesoureiro Substituto;
– 1º Suplente;
– 2º Suplente; e
– 3º Suplente.
II – Para o Conselho Fiscal:
– Presidente;
– Vice-Presidente;
– 3º Titular;
– 4º Titular;
– 5º Titular;
– 6º Titular;
– 1º Suplente;
– 2º Suplente; e
– 3º Suplente.
III – Para o Conselho de Ética:
– Presidente;
– Vice-Presidente;
– Titular;
– 3º Titular; (aprovado pela AGE de 28.05.2015)
– 4º Titular; (aprovado pela AGE de 28.05.2015)
– 5º Titular; (aprovado pela AGE de 28.05.2015)
– 1º Suplente;
– 2º Suplente;
– 3º Suplente.
§2º – Para as Diretorias Regionais, terão a seguinte composição mínima, a critério do programa de cada chapa concorrente:
– Diretor Regional;
– Vice-Diretor Regional;
– Tesoureiro Regional.
Art.98 – Das chapas concorrentes, deverão constar os nomes dos candidatos e respectivos cargos, que concorrerão em eleições diretas, em data a ser fixada pela Mesa Eleitoral, observado o disposto no art.101.
CAPÍTULO II
DAS INELEGIBILIDADES
Art.99 – É considerado inelegível o associado:
I – que não estiver em pleno gozo de seus direitos sociais;
II – em atraso com as mensalidades ou contribuições;
III – que, à época do pedido de registro da candidatura, esteja respondendo a processo promovido pelo Conselho de Ética ou pelo Conselho Fiscal;
IV – que, à época do registro da candidatura, estiver cumprindo penalidade decidida pela Assembleia Geral ou pela Diretoria Executiva, em razão de infração apurada pelo Conselho de Ética;
V – pelo prazo de 6 (seis) anos, que, após a posse, abandonar o mandato a que foi eleito;
VI – que, à época do registro da candidatura, estiver sendo investigado de acordo com o artigo 25, §6º e seguintes;
VII – pelo prazo de 6 (seis) anos, que tiver o registro da candidatura ou o mandato cassado por transgressão ao art. 101, §13, deste Estatuto;
VIII – pelo prazo de 6 (seis) anos, que tiver perdido seu mandato por decisão da Assembleia Geral ou por Assembleia Regional, a contar da data da publicação do respectivo ato;
IX – pelo prazo de 6 (seis) anos, que sofrer moção de repúdio por ofensas às prerrogativas dos Delegados de Polícia, a contar da data da publicação do respectivo ato.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I
DO REGISTRO DE CHAPAS
Art.100 – Os candidatos deverão solicitar a inscrição de sua chapa em um único requerimento dirigido à Comissão Eleitoral respectiva, até às 18 (dezoito) horas do horário vigente em Brasília da data limite fixada em Edital.
Art.101 – A Comissão Eleitoral respectiva promoverá o registro das chapas desde que o requerimento esteja de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes deste artigo e arts. 97 e 99 deste Estatuto.
§1º – O prazo para início dos registros das chapas começa a correr a partir do décimo dia após a publicação do Edital, previsto no art. 94, §2º, em órgão informativo da ADPF, até a data limite nele fixada.
§2º – É condição indispensável, para o registro, que o requerimento de inscrição esteja instruído com a plataforma de administração.
§3º – O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ser assinado por todos os candidatos constantes da chapa, titulares, substitutos e suplentes.
§4º – Ao receber o requerimento de inscrição, estando ele de acordo com os parágrafos anteriores, o Presidente da Comissão Eleitoral o encaminhará, imediatamente, à Mesa Eleitoral, solicitando prestar, em 48 (quarenta e oito) horas, as informações a que se refere o art. 99 deste Estatuto.
§5º – O Presidente da Comissão Eleitoral, para os fins previstos no parágrafo anterior, fará a solicitação, através de meio eletrônico, o mais rápido possível.
§6º – O requerimento de inscrição será decidido no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, devendo a Comissão Eleitoral respectiva dar imediato conhecimento de sua decisão aos interessados e encaminhar para homologação pela Mesa Eleitoral.
§7º – Não será admitido o registro de chapa incompleta ou que contenha candidato considerado inelegível nos termos dos arts. 97 e 99, podendo, no entanto, ser ele substituído até cinco dias após a publicação do despacho que negou o registro, independentemente do fim do prazo previsto no Edital.
§8º – Até a homologação do registro, poderão as chapas substituir membro que venha a desistir da candidatura ou falecer.
§9º – Ao final do prazo de inscrição, a Mesa Eleitoral providenciará a publicação, em órgão de divulgação da ADPF, da composição das chapas inscritas e de suas respectivas plataformas de administração.
§10 – Para os fins previstos no parágrafo anterior, a Comissão Eleitoral providenciará a publicação pelos meios habituais utilizados.
§11 – A propaganda eleitoral será feita pelas chapas exclusivamente por intermédio da Mesa Eleitoral que, de forma igualitária, irá definir com os Tesoureiros da ADPF e da respectiva Diretoria Regional o montante financeiro para divulgação prevista neste artigo.
I – As chapas concorrentes à Diretoria Executiva poderão obter ajuda financeira, no montante definido pelo Tesoureiro Geral, de forma igualitária;
II – As chapas concorrentes às Diretorias Regionais poderão obter ajuda financeira, no montante definido pelo Tesoureiro Regional, de forma igualitária;
III – Dos recursos recebidos, até 5 (cinco) dias após as eleições, os candidatos deverão entregar à Mesa Eleitoral a prestação de contas.
§12 – Para os fins previstos no parágrafo anterior, a Mesa Eleitoral deverá fornecer aos candidatos os nomes e endereços dos Associados da ADPF.
§13 – Constatada a utilização de meios ou recursos estranhos aos previstos no §11 deste artigo, a Mesa Eleitoral, a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal ou a Diretoria Regional deverá comunicar de imediato ao Conselho de Ética para fins de investigação.
Art.102 – Do indeferimento do pedido de inscrição da chapa, que será fundamentado, caberá recurso em caráter definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, à Mesa Eleitoral.
Art.103 – Todos os registros serão feitos em livro próprio pelos Secretários da Mesa Eleitoral e Comissões Eleitorais.
Art.104 – Após homologado o registro da chapa para a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e o Conselho de Ética, o candidato desistente ou falecido será substituído pelo suplente na mesma vaga;
§1º – Para as Diretorias Regionais a substituição pelo suplente, quando houver, poderá ocorrer em qualquer dos cargos e, neste caso, haverá a recomposição da chapa.
§2º – A Mesa e a Comissão Eleitoral providenciarão ampla divulgação das alterações nas chapas.
Art.105 – Após homologado o registro da chapa, há que ser observado o disposto no §3º do art. 128, deste Estatuto.
Art.106 – A Mesa Eleitoral remeterá às Comissões Eleitorais, até 15 (quinze) dias após a homologação e registro das chapas concorrentes, as cédulas que serão utilizadas pelas Comissões Eleitorais, bem como o modelo da ata prevista no art. 115, deste Estatuto.
Art.106 – A Mesa Eleitoral, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 109, remeterá aos associados que tenham optado pelo voto via postal as cédulas de votação. (redação aprovada na AGE de 28.05.2015)
Parágrafo único – A Mesa Eleitoral remeterá às Comissões Eleitorais, até 15 (quinze) dias após a homologação e registro das chapas concorrentes, o modelo da ata prevista no art. 115, deste Estatuto. (incluído pela AGE de 28.05.2015)
Art.107 – Nas ADPF Regionais, não havendo registro de chapa no prazo regulamentar, no dia da eleição poderá ser apresentada chapa de consenso, para eleição mediante escrutínio secreto ou aclamação.
Parágrafo único – Para os fins previstos neste artigo, o Presidente da Comissão Eleitoral, mediante edital, convocará Assembleia Regional.
Art.108 – Não havendo registro de chapa para concorrer à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Ética, após encerrado o prazo regulamentar, de imediato a Mesa Eleitoral convocará o Conselho de Diretores Regionais para, em Assembleia Geral, apresentar chapa de consenso, para eleição mediante escrutínio secreto ou aclamação.
§1º – Para os fins previstos neste artigo, a chapa será composta por Presidente, Tesoureiro e Secretário, todos integrantes do Conselho de Diretores Regionais;
§2º – O Presidente eleito providenciará, em 90 (noventa) dias, a nomeação de nova Mesa Eleitoral para os fins previstos neste Título.
SEÇÃO II
DA VOTAÇÃO
Art.109 – O voto poderá ser exercido, a critério do associado, de forma presencial, por via postal ou por meio eletrônico que for colocado à disposição.
§1º – O associado que optar pelo voto por via postal deverá manifestar esse direito até 60 (sessenta) dias antes da data da votação. (incluído pela AGE de 28.05.2015)
§2º – a opção de que trata o parágrafo anterior deverá ser acompanhada do endereço completo para que a Mesa Eleitoral possa remeter a cédula de votação. (incluído pela AGE de 28.05.2015)
§3º – Se a opção não for feita no prazo previsto no §1º, o associado somente poderá votar por meio eletrônico. (incluído pela AGE de 28.05.2015)
§1º §4º – O associado consignará o seu voto na chapa de sua preferência; (reordenado pela AGE de 28.05.2015)
§2º §5º – Não será admitido o voto por procuração ou representação. (reordenado pela AGE de 28.05.2015)
Art.110 – Será precedido de vistoria pela Mesa Eleitoral, pelos fiscais de chapas e por integrante do Conselho de Ética, para fins de garantir o voto e o sigilo do eleitor, todos os hardware e software utilizados na votação por meio eletrônico.
Art.111 – A Mesa Eleitoral providenciará a confecção de cédula de votação onde constem as chapas concorrentes à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Ética e as chapas concorrentes a cada Diretoria Regional.
§1º – A Mesa Eleitoral remeterá, por via postal, aos associados residentes na circunscrição da respectiva Diretoria Regional, um envelope contendo a cédula e dois envelopes, um em branco e outro já postado, com identificação do remetente.
§1º – A Mesa Eleitoral remeterá, por via postal, aos associados que, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 109, tenham optado por essa forma de votação, um envelope contendo a cédula e dois envelopes, um em branco e outro já postado, com identificação do remetente. (redação aprovada na AGE de 28.05.2015)
§2º – O associado consignará o voto na cédula e devolverá, por via postal, dentro do envelope em branco, sem identificação e lacrado, e este, dentro do envelope já postado, à Mesa Eleitoral.
Art.112 – O associado que se encontrar fora de sua respectiva sede de lotação poderá votar em trânsito nos candidatos à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Ética em qualquer urna disponibilizada.
Parágrafo único – §1º – O voto em trânsito deverá ser comunicado, imediatamente, à Comissão Eleitoral da sede de lotação do associado. (reordenado pela AGE de 28.05.2015)
§2º – A Comissão Eleitoral providenciará cédulas extras para os casos previstos neste artigo. (revogado pela AGE de 28.05.2015)
Art.113 – Na votação por via postal, para que seja consignado válido, o voto deverá ser recebido pela Mesa Eleitoral até a data da votação.
Art.113 – Na votação por via postal (art. 109), para que seja consignado válido, o voto deverá ser recebido pela Mesa Eleitoral até a data da votação. (redação aprovada na AGE de 28.05.2015)
§1º – A Mesa Eleitoral manterá lista atualizada dos votos recebidos pela via postal e impedirá que o mesmo associado deposite outro voto em urna.
§2º – A Mesa Eleitoral, no dia da eleição, comunicará, por meio eletrônico, às Comissões Eleitorais, a lista dos eleitores que se utilizaram da votação por via postal e depositará na urna o envelope sem identificação contendo a cédula, ainda lacrado, do eleitor que não tenha participado de outro canal de votação.
§2º – A Mesa Eleitoral, no dia da eleição, comunicará, por meio eletrônico, às Comissões Eleitorais, a lista dos eleitores que tenham optado e votado por via postal e depositará na urna o envelope sem identificação contendo a cédula, ainda lacrado, do eleitor que não tenha participado de outro canal de votação. (redação aprovada na AGE de 28.05.2015)
§3º – No dia da eleição os votos serão recebidos, ininterruptamente, durante o horário fixado no Edital.
SEÇÃO III
DA APURAÇÃO
Art.114 – Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral, convocará os fiscais das chapas concorrentes e associados presentes, para proceder de imediato à apuração, com a contagem dos votos consignados para os candidatos à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Ética e para os candidatos à Diretoria Regional.
Parágrafo único – Não serão computados os votos rasurados ou que contiverem sinais que possam identificar os votantes ou, ainda, os que não forem postados de acordo com o art. 113.
Art.115 – Após o encerramento da apuração dos votos pelas Comissões Eleitorais, serão lavradas atas distintas, uma para a votação da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética e outra para a Diretoria Regional, onde deverão constar, além do número de votantes, o número de cédulas usadas, o total de votos obtidos pelas chapas, os votos nulos e em branco.
Art.115 – Após o encerramento da apuração dos votos pelas Comissões Eleitorais, serão lavradas atas distintas, uma para a votação da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética e outra para a Diretoria Regional, onde deverão constar, além do número de votantes, o total de votos obtidos pelas chapas e os votos nulos e em branco. (redação aprovada na AGE de 28.05.2015)
Art.116 – Encerrada a apuração, a Comissão Eleitoral comunicará, através de meio eletrônico, o resultado da votação e, dentre as 48 (quarenta e oito) horas seguintes, encaminhará à Mesa Eleitoral as atas previstas no artigo anterior, a listagem dos eleitores que compareceram para votar, a listagem dos eleitores que votaram em trânsito, bem como as cédulas utilizadas na votação.
Art.116 – Encerrada a apuração, a Comissão Eleitoral comunicará, através de meio eletrônico, o resultado da votação e, dentre as 48 (quarenta e oito) horas seguintes, encaminhará à Mesa Eleitoral as atas previstas no artigo anterior, a listagem dos eleitores que compareceram para votar e a listagem dos eleitores que votaram em trânsito. (redação aprovada na AGE de 28.05.2015)
§1º – O Presidente da Mesa Eleitoral aguardará um prazo de 10 (dez) dias úteis para recepção do material descrito neste artigo.
§2º – O prazo de que trata o parágrafo anterior se encerra às 18 (dezoito) horas do décimo dia.
§3º – Em seguida ao encerramento do prazo, a Mesa Eleitoral fará a conferência do material encaminhado pelas Comissões Eleitorais, somará com os votos apurados por via postal e eletrônica, para fins de homologação do resultado.
§4º – Após a conferência, será lavrada ata, onde deverão constar, além do número de votantes, o número de cédulas usadas, o número de votos brancos e nulos, assim como o total de votos obtidos pelas chapas em cada Diretoria Regional, arquivando-se todo o material, utilizado ou não, para eventual revisão, por um período de 2 (dois) anos.
§4º – Após a conferência, será lavrada ata, onde deverão constar, além do número de votantes, o número de votos brancos e nulos, assim como o total de votos obtidos pelas chapas em cada Diretoria Regional, arquivando-se todo o material, utilizado ou não, para eventual revisão, por um período de 2 (dois) anos. (redação aprovada na AGE de 28.05.2015)
§5º – O material que chegar à Mesa Eleitoral após o encerramento do prazo será mantido lacrado e guardado por um período de 2 (dois) anos, juntamente com o material de que trata o parágrafo anterior.
§6º – Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, todo o material deverá ser incinerado, devendo ser lavrado o competente termo.
Art.117 – Será declarada eleita a chapa que somar o maior número de votos válidos.
§1º – Em caso de empate, será declarada eleita a chapa homologada que primeiro tiver solicitado inscrição.
§2º – Havendo uma única chapa inscrita, deverá constar na cédula as opções “SIM” e “NÃO” e será declarada eleita se obtiver mais da metade dos votos válidos depositados na urna.
§3º – Não ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a Mesa Eleitoral reabrirá os prazos para inscrição de novas chapas, sendo permitida a recomposição da chapa que concorreu ao pleito;
§4º – A critério da Mesa Eleitoral e para os fins previstos no parágrafo anterior, os prazos referidos neste Título poderão ser modificados;
§5º – Reincidindo o mesmo resultado, far-se-á a eleição em Assembleia Geral convocada pela Mesa Eleitoral.
Art.118 – Homologado o resultado, o Presidente da Mesa Eleitoral providenciará no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a divulgação do resultado das eleições com as respectivas atas, proclamando os eleitos para a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e o Conselho de Ética e para as Diretorias Regionais.
Parágrafo único – Nas Diretorias Regionais, para os fins previstos neste artigo, a Comissão Eleitoral providenciará a publicação pelos meios habituais utilizados.
Art.119 – Divulgado o resultado, o Presidente da Mesa Eleitoral aguardará o prazo recursal previsto no art. 120 e, não havendo recurso, encaminhará, à Diretoria Executiva, o resultado final do pleito.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO
Art.120 – Do resultado da apuração, caberá recurso à Mesa Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da divulgação de que trata o art. 118, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.
§1º – O recurso contra o resultado da apuração somente será admitido se devidamente instruído e fundamentado.
§2º – No recurso de que trata este artigo, somente podem ser arguidas questões atinentes ao processo eleitoral.
§3º – No caso de provimento total ou parcial do recurso, em se tratando de vício sanável, a Mesa Eleitoral ou a Comissão Eleitoral promoverá as retificações necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias, dando nova publicidade, nos termos do art. 118 e parágrafo.
Art.121 – Quando se tratar de anulação das eleições, esta será decidida e declarada pela Mesa Eleitoral, fundamentadamente, e divulgada aos associados pelo meio mais rápido.
§1º – Na ocorrência prevista neste artigo, a Mesa Eleitoral marcará data para a realização de novas eleições, dentro de 30 (trinta) dias, repetindo-se todo o processo eleitoral, devendo a posse ocorrer em até 30 (trinta) dias após as eleições.
§2º – Anuladas as eleições, ao novo pleito também poderão concorrer às mesmas chapas, aplicando-se as disposições contidas neste Estatuto atinentes ao processo eleitoral.
CAPÍTULO V
DA POSSE
Art.122 – A chapa eleita para a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e o Conselho de Ética tomará posse no mês de dezembro do ano das eleições, e a das Diretorias Regionais até 15 (quinze) dias antes, observado o disposto no §1º do artigo 121, deste Estatuto.
§1º – O Presidente da ADPF designará o dia, hora e local para realização da Assembleia Geral, na qual tomarão posse os eleitos para os órgãos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética.
§2º – Os membros das Diretorias Regionais tomarão posse em dia, hora e local designados pelo Diretor Regional, observado o disposto no “caput” deste artigo.
§3º – Na impossibilidade, plenamente justificada, do eleito tomar posse no prazo previsto no “caput” deste artigo, poderá fazê-lo, excepcionalmente, até 30 (trinta) dias após.
§4º – Ficam prorrogados os mandatos dos dirigentes enquanto não forem empossados os eleitos.
TÍTULO V
DO SISTEMA DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES
Art.123 – O associado é passível das seguintes penalidades, após observadas as garantias da ampla defesa e do contraditório:
I – advertência;
II – suspensão;
III – perda de mandato; e
IV – eliminação do quadro social.
Parágrafo único – Na aplicação de penalidade, observar-se-á o disposto nos §§3º e 4º do art. 57.
SEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA
Art.124 – A pena de advertência será aplicada pelo Presidente da ADPF, após decisão da Diretoria Executiva, ao associado que:
I – proceder de maneira inconveniente nas dependências da ADPF ou de suas Diretorias Regionais, ou ainda, em reuniões por elas realizadas;
II – deixar de restituir, no prazo estipulado, bens patrimoniais ou quaisquer objetos que lhe forem confiados;
III – deixar de praticar atos de ofício, no exercício das atribuições de que estiver investido;
IV – agir de forma irresponsável, a juízo da Assembleia Geral ou da Diretoria Executiva, mesmo que não configure situação prevista neste Estatuto; e
V – desrespeitar qualquer dos dispositivos inscritos neste Estatuto ou no Código de Ética, se o fato não constituir falta mais grave.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO
Art.125 – A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, acarretará a perda dos direitos sociais durante o período de sua duração, e será aplicada pelo Presidente da ADPF, após decisão da Diretoria Executiva, quando o associado:
I – reincidir em falta punível com advertência;
II – sem motivo justificado, interromper, perturbar ou prejudicar os trabalhos de quaisquer reuniões da ADPF;
III – causar danos, intencionalmente, ao patrimônio da ADPF;
IV – praticar ofensa física ou moral contra associado ou terceiros, nas dependências da ADPF, das Diretorias Regionais, ou em reuniões por elas promovidas;
V – dar publicidade à matéria de interesse privativo da ADPF, sem prévia autorização da Diretoria Executiva;
VI – usar a ADPF ou qualquer de seus bens para a obtenção de vantagem ou promoção de caráter pessoal; e
VII – falar em nome da ADPF ou apresentar-se como seu representante sem estar autorizado pelo Presidente.
§1º – Configurada a situação prevista no inciso III deste artigo, o Presidente da ADPF determinará, formalmente, ao Diretor de Administração e Patrimônio, proceder a um breve apuratório, com vistas à definição da extensão dos danos e do valor do prejuízo causado à ADPF.
§2º – Concluído o apuratório de que trata o parágrafo anterior, o Diretor de Administração e Patrimônio encaminhará relatório ao Presidente da ADPF, que providenciará, junto ao associado, as medidas necessárias visando ao ressarcimento dos danos causados.
SEÇÃO III
DA PERDA DE MANDATO
Art.126 – A perda do mandato se dará quando o associado eleito:
I – deixar de tomar posse no prazo previsto no art. 122 deste Estatuto;
II – faltar, injustificadamente, a 3 (três) vezes consecutivas, ou a 5 (cinco) alternadas, às reuniões da Diretoria Executiva ou do Conselho a que pertencer;
III – faltar a 7 (sete) reuniões do colegiado a que pertencer, consecutivas ou alternadas, justificadamente ou não;
IV – for excluído de conformidade com os arts. 13 e 14, ou eliminado do quadro social nos termos do art. 127; e
V – praticar ato que a justifique, a critério da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Ética.
§1º – Além das situações previstas neste artigo, perderá o mandato o Presidente da ADPF, quando:
a) autorizar despesas administrativas em desacordo com o inciso VII do art. 58, deste Estatuto.
b) deixar de atender ao disposto no inciso X do art. 58, deste Estatuto;
c) deixar de pagar benefícios autorizados pela Diretoria Executiva;
d) deixar de aplicar as penalidades decididas pela Assembleia Geral ou pela Diretoria Executiva;
e) deixar de cumprir as decisões da Assembleia Geral;
f) contrair empréstimo bancário sem a autorização de que trata o inciso XIX do art. 58, deste Estatuto;
g) adquirir ou alienar bens da ADPF, cujo valor exceda o limite previsto no §6º do art. 57, sem autorização da Diretoria Executiva ou da Assembleia Geral;
h) descumprir o disposto no §3º do art. 58, deste Estatuto;
i) deixar de observar o disposto no art. 157, deste Estatuto;
j) deixar de cumprir o disposto no “caput” do art. 59, deste Estatuto;
k) adquirir ou alienar bens imóveis sem observância do preceituado no art. 57 e seu inciso XX, deste Estatuto; e
l) autorizar a concessão de repasses em desacordo com as disposições contidas no art. 25 e seus parágrafos, deste Estatuto.
§2º – Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, e após decisão de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral, observado o disposto no §1º do art. 30, o Presidente da Assembleia declarará a perda do mandato do Presidente e dará posse, imediatamente, ao Vice-Presidente.
§3º – Caracterizada a situação prevista no inciso IV deste artigo, a perda do mandato será automática e imediata.
SEÇÃO IV
DA ELIMINAÇÃO DO QUADRO SOCIAL
Art.127 – A eliminação do quadro social, que implicará na perda definitiva de todos os direitos assegurados por este Estatuto, será declarada pelo Presidente da ADPF, após decisão da Diretoria Executiva, e se dará quando o associado:
I – reincidir em falta punível com suspensão;
II – Deixar de pagar a mensalidade social, qualquer dívida ou obrigação financeira para com a ADPF, após esgotadas as medidas administrativas possíveis atinentes à espécie;
III – praticar grave irregularidade no desempenho de cargo ou função que lhe for atribuída, apurada em processo promovido pelo Conselho de Ética;
IV – valer-se de informações falsas para requerer benefícios previstos neste Estatuto; e
V – praticar ato que possa ferir a dignidade e o decoro da classe ou que atente contra as prerrogativas do cargo de Delegado de Polícia Federal.
§1º – A eliminação do quadro social dar-se-á, também, quando o associado for condenado à pena privativa de liberdade, transitada em julgado, por fato que o incompatibilize com a condição de associado, após manifestação do Conselho de Ética.
§2º – O associado detentor de cargo eletivo que, por qualquer das razões descritas neste artigo, for eliminado do quadro social, em caso de retorno, será reconduzido ao mesmo cargo para o qual tenha sido eleito, desde que o período do mandato ainda não tenha se expirado.
§3º – O associado eliminado do quadro social por inadimplência da mensalidade social ou de outras obrigações financeiras com a ADPF, na forma do inciso II deste artigo, poderá se filiar novamente, desde que pague o débito existente.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO APURATÓRIO
SEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO APURATÓRIO E DAS AUDIÊNCIAS
Art.128 – Ao tomar conhecimento da prática de qualquer das transgressões previstas nos arts. 124, 125, 126 e 127 deste Estatuto, o Presidente do Conselho de Ética designará um dos Conselheiros como relator, ao qual assinará prazo para realização da investigação, com vistas ao levantamento de dados em torno dos fatos.
§1º – O prazo de que trata este artigo será de até 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias.
§2º – No decorrer da investigação, o relator atuará de forma discreta e reservada, a fim de garantir ao procedimento o necessário sigilo.
§3º – Desde a homologação do pedido de registro da chapa até a proclamação do resultado oficial da eleição, o associado candidato não será submetido a processo pelo Conselho de Ética, exceto por transgressão ao art. 101, §13.
§4º – Em todas as fases do processo apuratório será assegurado, ao associado, o direito de ampla defesa.
Art.129 – Concluída a investigação, o relator elaborará relatório circunstanciado e o encaminhará, em 5 (cinco) dias, ao Presidente do Conselho de Ética, para apreciação do Colegiado.
§1º – Havendo necessidade de novas diligências, os autos retornarão ao relator, que terá um prazo designado para a complementação.
§2º – Caso o Conselho de Ética considere desnecessária a realização de novas diligências, convocará o investigado para, em sessão reservada, prestar esclarecimentos.
Art.130 – Havendo mais de um investigado, serão eles convocados separadamente para prestar esclarecimentos.
§1º – A juízo do Conselho de Ética, os esclarecimentos poderão ser prestados por escrito.
§2º – O investigado que, injustificadamente, deixar de atender a convocação do Conselho de Ética para prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados será considerado revel.
SEÇÃO II
DOS PRAZOS
Art.131 – Se, após os esclarecimentos e análise dos dados, o Conselho de Ética considerar que os elementos existentes são suficientes para a responsabilização do investigado, será aberto prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a partir de sua notificação, para apresentação de defesa escrita.
§1º – Aplicam-se ao investigado revel as mesmas disposições contidas no “caput” deste artigo, devendo o Presidente do Conselho de Ética nomear-lhe defensor dativo.
§2º – Havendo mais de um investigado, os prazos de que trata este artigo serão comuns a todos.
§3º – Encontrando-se o investigado em local incerto e não sabido, será ele convocado por Edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação em órgão de divulgação da ADPF.
§4º – Decorrido o prazo do parágrafo anterior e não comparecendo o investigado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na forma do §1º, deste artigo.
Art.132 – Esgotado o prazo de defesa, o Conselho de Ética encerrará o procedimento em 5 (cinco) dias e o encaminhará à Diretoria Executiva, propondo:
a) aplicação da penalidade cabível;
b) arquivamento; ou
c) desagravo.
§1º – Se a penalidade proposta for a perda de mandato, o Presidente da ADPF convocará Assembleia Geral, na forma do inciso III do art. 58, para decidir, nos termos do §1º do art. 30, deste Estatuto.
§2º – A manifestação de desagravo será publicada em órgão de divulgação da ADPF, devendo dela constar os fatos que ensejaram a instauração do processo pelo Conselho de Ética.
SEÇÃO III
DA SUSPEIÇÃO
Art.133 – O investigado poderá arguir fundamentadamente a suspeição de qualquer membro da Diretoria Executiva ou dos Conselhos Fiscal e de Ética, desde a fase de investigação até a decisão final, a ser decidida pela Comissão de Ética.
§1º – Arguida a suspeição de um ou mais conselheiros do Conselho de Ética, serão convocados os suplentes, que atuarão até o final do processo.
§2º – Se a suspeição for arguida contra membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, ficará ele impedido de manifestar-se no processo ou participar da decisão.
§3º – Não poderão participar de nenhuma fase do processo membros da Diretoria Executiva ou conselheiros que forem cônjuge, companheiro ou companheira, parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau do representante ou do investigado, aplicando-se, no caso, o disposto nos parágrafos anteriores.
SEÇÃO IV
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art.134 – A aplicação de penalidades será decidida pela Diretoria Executiva, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros, após apuração, análise e parecer conclusivo do Conselho de Ética, ressalvadas as de competência da Assembleia Geral.
Art.135 – Nas reuniões da Diretoria Executiva, para decisão sobre penalidade de sua competência, será tratado somente assunto para o qual tenham sido convocadas.
SEÇÃO V
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art.136 – Da decisão da Diretoria Executiva, caberá pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência, por escrito, do associado.
Parágrafo único – O pedido de reconsideração deverá conter fato novo e será decidido em sessão reservada, em 5 (cinco) dias, observado o disposto no art. 137, deste Estatuto.
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS
Art.137 – Negado o pedido de reconsideração, caberá recurso para a Assembleia Geral, em 5 (cinco) dias, a contar da ciência, por escrito, do associado.
Parágrafo único – O recurso de que trata este artigo, que terá efeito suspensivo, será decidido pela Assembleia Geral a ser convocada pelo Presidente da ADPF dentro de 30 (trinta) dias.
Art.138 – Decidido o recurso de que trata o artigo anterior, o resultado terá efeito imediato e será comunicado, reservadamente, aos interessados.
SEÇÃO VII
DOS EFEITOS DAS PENALIDADES
Art.139 – Não havendo pedido de reconsideração ou recurso, a penalidade terá efeito imediato após a ciência, por escrito, do associado, e será comunicada, reservadamente, aos interessados.
Art.140 – O resultado definitivo dos procedimentos apuratórios de infração ao Estatuto ou ao Código de Ética será comunicado formalmente à Diretoria de Administração e Patrimônio, para fins de registro na ficha cadastral do associado.
TÍTULO VI
DAS CONDECORAÇÕES INSTITUÍDAS PELA ADPF
CAPÍTULO I
DA MEDALHA DO MÉRITO TIRADENTES
SEÇÃO I
DA FINALIDADE
Art.141 – Fica mantida a MEDALHA DO MÉRITO TIRADENTES destinada a agraciar pessoas que tenham prestado relevantes serviços à ADPF ou à Polícia Federal.
Parágrafo único – A concessão poderá ser proposta pela Diretoria Executiva que a justificará circunstancialmente ao Conselho de Diretores Regionais para deliberação.
Parágrafo único – A concessão poderá ser proposta pela Diretoria Executiva ou por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho de Diretores que a justificará circunstancialmente ao Conselho de Diretores Regionais para deliberação por maioria. (redação aprovada na AGE de 29.10.2021)
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO
Art.142 – A concessão da MEDALHA DO MÉRITO TIRADENTES poderá ser proposta à Diretoria Executiva, por qualquer associado fundador ou efetivo, que a justificará circunstanciadamente.
Art.143 – Recebida a proposta, o Presidente da ADPF designará um associado para proceder ao levantamento dos dados referentes ao indicado.
§1º – A indicação de que trata este artigo não poderá recair sobre o autor da proposta.
§2º – As despesas porventura decorrentes da aplicação deste artigo serão custeadas pela ADPF, mediante comprovação.
SEÇÃO III
DOS REQUISITOS
Art.144 – Na verificação dos dados, serão levados em consideração os seguintes requisitos:
a) idoneidade do indicado;
b) se o ato que torna o indicado merecedor da distinção é efetivamente procedente; e
c) outros dados julgados úteis.
Parágrafo único – O Presidente da ADPF submeterá a proposta do associado e o parecer do relator à Diretoria Executiva, que decidirá pelo voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
Art.145 – Aprovada a proposta pela Diretoria Executiva, a concessão da medalha se efetivará após deliberação pelo Conselho de Diretores Regionais mediante Portaria do Presidente da ADPF, a qual será publicada em órgão de divulgação da ADPF e comunicada ao agraciado, com indicação de dia, hora e local da solenidade de entrega.
SEÇÃO IV
DA ENTREGA
Art.146 – A entrega da medalha será feita ao homenageado, em sessão especial e solene.
SEÇÃO V
DO MODELO
Art.147 – A MEDALHA DO MÉRITO TIRADENTES será confeccionada de acordo com modelo aprovado em resolução da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO II
OUTRAS CONDECORAÇÕES
Art.148 – Ficam mantidas as condecorações entregues com base em Estatutos anteriores.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.149 – A composição e o período do atual mandato dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Fiscal e de Ética, bem como dos membros das Diretorias Regionais, definidos no Estatuto anterior, serão mantidos conforme aquele Estatuto.
Parágrafo único – Os atuais Conselheiros suplentes do Conselho Fiscal passam a ser considerados titulares, mantendo para a atual gestão a presença de no mínimo três Conselheiros para instalação de sessão.
Art.150 – A mensalidade social será de 1% (um por cento) do subsídio devido a cada classe de Delegado de Polícia Federal e permanecerá nesse valor até que seja modificado pelo Conselho de Diretores Regionais, na forma do inciso V do art. 51 deste Estatuto, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 8º.
Parágrafo único – O valor da mensalidade social daquele que se aposentar com proventos proporcionais obedecerá a redução a que ficar sujeito o subsídio final do Delegado aposentado, limitado ao valor pago pelo associado posicionado na classe inicial da carreira. (acrescentado na AGE de 29.10.2021)
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.151 – Na falta definitiva de integrantes necessários à obtenção do quorum para as decisões da Diretoria Executiva ou dos Conselhos, serão convocadas novas eleições.
Art.152 – Para dissolução da ADPF ou fusão com outra entidade, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados regulares, em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, devendo seus bens terem a destinação prevista no art. 153 e seus parágrafos deste Estatuto.
Parágrafo único – Na Assembleia de que trata este artigo, o Diretor Regional ou substituto deverá apresentar ata prevista no art. 29 deste Estatuto.
Art.153 – Apenas para fins de dissolução ou fusão da ADPF, o seu patrimônio, compreendendo bens móveis, imóveis, semoventes e recursos financeiros líquidos existentes em caixa, será convertido em cotas, a serem distribuídas, proporcionalmente, entre os associados, na forma dos parágrafos seguintes:
§1º – O número de cotas a serem distribuídas entre os associados, à razão de um por um, corresponde ao número de meses de contribuição individual, até a data de recolhimento da última contribuição anterior à de realização da Assembleia Geral.
§2º – Para dissolução ou fusão da ADPF, após a realização financeira de todos os seus bens móveis, imóveis e semoventes, e quitação de todas as suas obrigações, o saldo remanescente será dividido pelo total de cotas apuradas na forma do parágrafo anterior, estabelecendo-se, assim, o valor nominal de cada cota.
§3º – Para cumprimento do previsto neste artigo, a Assembleia Geral designará uma Comissão integrada por 5 (cinco) associados, a qual deverá, num prazo de 180 ( cento e oitenta) dias, a contar da data de realização da Assembleia, providenciar:
a) a venda e realização financeira de todos os bens móveis, imóveis e semoventes;
b) a quitação de débitos e obrigações de toda ordem, da ADPF;
c) a averbação, junto ao registro oficial onde a ADPF estiver inscrita, da ata de dissolução ou fusão da Entidade;
d) o cancelamento da inscrição de pessoa jurídica; e
e) a restituição das cotas na forma definida nos §§1º, 2º, 4º, 5º e 6º, deste artigo.
§4º – Cumpridas as etapas previstas no parágrafo anterior, o associado que assim o desejar poderá, mediante manifestação formal, dar à parte que lhe couber a destinação prevista no art. 61 do Código Civil Brasileiro, ou receber, em espécie, o valor apurado de suas cotas ou destiná-la à outra entidade que resultar da fusão.
§5º – Os dependentes de associado falecido no período compreendido entre a data de publicação do Edital de convocação da Assembleia Geral e o último ato de dissolução ou fusão da Entidade farão jus ao recebimento, em espécie, do valor correspondente às quotas que a ele seriam restituídas. Entende-se por dependentes aqueles descritos no parágrafo único do art. 89 deste Estatuto, observado o disposto no parágrafo único do artigo 90.
§6º – Caso o associado falecido no período descrito no parágrafo anterior não possua dependente cadastrado na ADPF, a sua parte será incorporada ao saldo remanescente, antes de cumprida a providência definida na alínea “e” do §3º, deste artigo.
§7º – As despesas comprovadamente realizadas pela Comissão a que se refere o §3º, deste artigo, serão cobertas com recursos do saldo financeiro remanescente.
§8º – A ADPF subsistirá até que a dissolução ou a fusão se conclua, com o cancelamento do registro de pessoa jurídica e a restituição dos valores correspondentes às cotas de cada associado.
Art.154 – Será fornecida, ao associado, identificação social, instituída mediante resolução da Diretoria Executiva.
Art.155 – O presente Estatuto poderá ser modificado a qualquer tempo, no todo ou em parte, por decisão da Assembleia Geral, observadas as disposições contidas no §1º do art. 30, deste Estatuto.
Art.156 – Os Administradores da ADPF respondem, civilmente, com seu patrimônio, pelos danos que causarem à ADPF, observado o disposto no §6º do art. 11, deste Estatuto.
Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Fiscal, após formular a representação de que trata o inciso V do art. 39, instaurará processo especial, baixando, para tanto, as resoluções que se fizerem necessárias.
Art.157 – É vedado à ADPF conceder aval, fiança, empréstimo de qualquer natureza ou recursos para financiamento de campanha eleitoral.
Parágrafo único – Poderá ser concedida, ao associado, Carta de Fiança, nos limites e condições a serem estabelecidas em regulamento, para garantia de locação de imóvel residencial para moradia própria, mediante aprovação do Presidente e do Tesoureiro Geral.
Art.158 – Os papéis e documentos existentes em arquivo na ADPF, após decorrido um prazo de 5 (cinco) anos, poderão ser destruídos, devendo ser lavrado o competente auto de digitalização, ressalvados os documentos de valor histórico.
Parágrafo único – O Presidente da ADPF designará uma Comissão composta de 3 (três) associados para proceder à triagem, digitalização, destruição e lavratura do respectivo auto.
Art.159 – A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal tem como Patrono o Delegado de Polícia Federal ANSELMO JARBAS MUNIZ FREIRE, idealizador, fundador e primeiro Presidente da ADPF.
Art.160 – Qualquer das condecorações conferidas pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal poderá ser cassada, quando a Diretoria Executiva, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, julgar que o agraciado não mais continua merecedor da homenagem.
Art.160 – Qualquer das condecorações conferidas pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal poderá ser cassada, quando a Diretoria Executiva, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, julgar que o agraciado não mais continua merecedor da homenagem e após homologada por dois 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Diretores Regionais. (Redação aprovada na AGE de 29.10.2021)
Parágrafo único – O ato de cassação de que trata este artigo deverá ser fundamentado, com exposição clara e precisa das razões que levaram à sua adoção, e publicado em órgão de divulgação da ADPF.
Art.161 – Os casos omissos serão decididos por 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria Executiva, mediante resolução.
Art.162 – Para todos os fins de direito, a ADPF tem foro no Distrito Federal, respondendo por ela o seu Presidente.
Art.163 – Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 2021.
Estatuto consolidado com as modificações realizadas pela Assembleia Geral Extraordinária do dia 29 de outubro de 2021
Edvandir Felix de Paiva
Presidente da ADPF
Aloysio José Bermudes Barcellos
Advogado
OAB 14.048-DF