“A função de Polícia Judiciária é essencial à justiça”, diz delegado da PF

10 de abril de 2014 16:59

Bem se diga, de logo, que o cargo de delegado de polícia insere-se como carreira jurídica em mais de dez Estados brasileiros, os quais, para tanto, reformularam suas constituições.

 

Diga-se de igual modo que a função de polícia judiciária é uma só, seja exercida pelos titulares do cargo de delegado de polícia federal, seja exercida pelos titulares do cargo de delegado de polícia civil.

 

A única diferença que há entre tais cargos diz respeito às atribuições, mas, mesmo assim, nada impede, por exemplo, que os delegados de polícia civil cumpram cartas precatórias emanadas por delegados de polícia federal.

 

Nada impede, ademais, que, em caráter excepcional, os delegados de polícia civil cumpram outras funções de polícia judiciária atribuídas aos delegados de polícia federal, sobretudo em circunscrições onde não haja Delegacia de Polícia Federal.

 

Idêntico fenômeno ocorre, mutatis mutandis, com relação aos juízes federais e juízes estaduais que estão inseridos no âmbito da Justiça Comum consoante pacífica doutrina.

 

Se por mais não bastasse, resta óbvio que o princípio da simetria constitucional impõe aos delegados de polícia federal a condição de dirigentes da função de polícia judiciária da União.

 

Não por outra razão, as atribuições contidas no Código de Processo Penal quando das prisões em flagrante, por exemplo, destinam-se, indistintamente, aos delegados de polícia federal e aos delegados de polícia civil.

 

É justamente por isso que cabe aos delegados de polícia federal e aos delegados de polícia civil – e apenas a estes, DENTRE OS POLICIAIS – as atribuições de presidir inquéritos policiais, de lavrar auto de prisão em flagrante, de postular em juízo medidas cautelares, de conceder fiança, de prestar informações em sedes de habeas corpus ou de mandado de segurança, de determinar indiciamentos, etc.

 

Resta induvidoso, portanto, que os delegados de polícia – federal ou estadual – exercem a direção de suas polícias. Afinal, a Constituição Cidadã não instituiria um órgão policial de exceção!

 

Como se vê, a função de polícia judiciária mereceu do constituinte originário importante realce na Constituição da República.

 

Exerce-se tal função por dois modos:

 

1- pelo cumprimento de determinações judiciais, onde o órgão policial, dirigido por delegado de polícia, atua como longa manus da imparcialidade do juiz, este, no exercício de função de poder, e aquele, no exercício de função administrativa.

 

2- pela apuração das infrações criminais que se exercita sob os desígnios objetivos da lei, mediante o controle externo do Ministério Público e o controle do juízo de garantias do Poder Judiciário.

 

Ora, se é certo concluir que a função de polícia judiciária, na modalidade de investigação policial, pode ser prescindível à persecução criminal propriamente dita, é igualmente certo concluir que, na imensa maioria dos casos, o inquérito policial, quando efetivamente bem conduzido, acaba se tornando, na prática, essencial à persecução para a qual se destina.

 

Compreende-se, ademais, que os delegados de polícia, os promotores de justiça e os próprios defensores públicos exercem indistintamente função administrativa.

 

Pois não exercem jurisdição nem função de poder, mas, sim, tão só, função de administração.

 

Por esse critério político, a Constituição Federal conferiu autonomias: funcional, administrativa e financeira ao Ministério Público, às Defensorias Públicas e aos Tribunais de Contas, os quais, quando executam misteres constitucionais como entes despersonalizados juridicamente, não exercem funções de poder, mas, sim, funções administrativas.

 

De acentuar, também, que o delegado de polícia, a rigor, não está a serviço do Ministério Público, mas do Estado, tal é seu múnus público em busca da verdade objetiva desapegada, portanto, dos eventuais futuros órgãos da acusação e da defesa, como muito bem lembrando, em artigo, pelos professores Luiz Flávio Gomes e Fábio Scliar, este, delegado de polícia federal.

 

Em apertada síntese, conclui-se que a função de polícia judiciária é, de fato, essencial à função da justiça. Tal é seu condão de peculiaridade em relação às demais funções administrativas.

 

Pois, por essa particularidade que é inerente à função de polícia judiciária, esta se distingue dos demais processos administrativos suscetíveis ao contraditório e à ampla defesa, conforme dicção do inciso LV, do art. 5º, da CF/88.

 

Não há nem deve haver, portanto, no inquérito policial, um caráter unidirecional prévio a serviço exclusivo da acusação ou da defesa.

 

Há, sim, a busca da verdade objetiva sob os desígnios da lei.

 

Eis, na prática, a imparcialidade de que se reveste a atividade de polícia judiciária como longa manus da atuação do Poder Judiciário.

 

Diga-se, então, a bem de inarredável verdade, que o pretenso caráter unidirecional da polícia judiciária nunca vingou.

 

Basta ver, por exemplo, as seguidas leis que o próprio Congresso Nacional editou nos últimos anos, todas reconhecendo e valorizando, em mais, a função de polícia judiciária como autêntica função essencial à justiça.

 

Conclui-se, então, diante de tão fartos argumentos, que a PEC ora apresentada pela FENADEPOL tem o condão de legitimar perante o direito o que já ocorre na prática e nunca foi contestado pela jurisprudência e pela doutrina.

 

É como penso.

Airton Franco.