A importância da prevenção do uso indevido de drogas à luz da Lei n.º 11.343
Introdução
Drogas, segundo o artigo 1º, parágrafo único da Lei n.º 11.343, de 23.08.2006, são “as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”.
O precitado ordenamento legal, mais conhecido como “Lei de Drogas”, que revogou as Leis n.º 6.368/1976 e n.º 10.409/2002, consiste, portanto, em norma penal em branco, que necessita ser complementada por ato administrativo normativo. Este complemento, de acordo com o artigo 66 da Lei de Drogas, se materializa por meio da Portaria SVS/MS 344, de 12.05.1998, através da qual a Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde relaciona as substâncias consideradas entorpecentes.
De conformidade com o art. 3º da Lei n.º 11.343/2006, o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas – SISNAD [01] “tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com: I – a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas; II – a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas”.
Verifica-se, assim, que o grave problema das drogas deve ser enfrentado tanto por meio da prevenção como através da repressão.
Ambos os conceitos são igualmente importantes e suas atividades são interdependentes e complementares visto que, se com prevenção se busca a redução da procura pelas drogas, com a repressão se objetiva a supressão, ou ao menos a minimização, da sua oferta.
Nunca é demais ressaltar que enquanto o trabalho de repressão abrange principalmente as drogas ilícitas, as atividades de prevenção devem preocupar-se tanto com estas quanto com aquelas consideradas lícitas, tais como o álcool, o tabaco e os medicamentos, que são as drogas mais frequentemente usadas no Brasil.
De conformidade com o art. 4º, X, da Lei nº 11.343/2006, um dos princípios do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas – SISNAD é justamente “a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social”.
De acordo com Alice Bianchini [02] “A Lei 11.343, nitidamente, abarca as duas tendências. A proibicionista dirige-se contra a produção não autorizada e o tráfico ilícito de drogas, enquanto que a prevencionista é aplicada para o usuário e para o dependente. A Lei, ademais, está atenta às políticas de atenção e de reinserção social do usuário e do dependente”.
A temática da prevenção às drogas, dada a sua relevância e complexidade, é de responsabilidade não somente dos órgãos governamentais (União, Estados e Municípios), mas também de cada pessoa (física ou jurídica) que integra o Estado brasileiro. Por isso o SISNAD indica como um de seus princípios “a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do SISNAD” (art. 4º, V, da Lei nº 11.343/2006).
Nesse mesmo sentido a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD apregoa que “A efetiva prevenção é fruto do comprometimento, da cooperação e da parceria entre os diferentes segmentos da sociedade brasileira e dos órgãos governamentais, federal, estadual e municipal, fundamentada na filosofia da “Responsabilidade Compartilhada”, com a construção de redes sociais que visem à melhoria das condições de vida e promoção geral da saúde”. [03]
No âmbito da União, por exemplo, pode-se afirmar que a questão das drogas é de responsabilidade de órgãos diversos como o Ministério da Saúde, o Ministério da Educação, o Ministério da Justiça e o Gabinete de Segurança Institucional.
Espera-se demonstrar, portanto, com fulcro nos princípios da promoção da responsabilidade compartilhada e da observância do equilíbrio entre as atividades preventivas e repressivas, a importância do trabalho de prevenção às drogas que deve ser desenvolvido pelo Estado e Sociedade, incluindo, nesse contexto, a Polícia Federal, órgão subordinado ao Ministério da Justiça que tem a atribuição constitucional de prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins [04], bem como as Polícias Estaduais (Civis e Militares), igualmente competentes para atuarem nesse segmento tendo em vista a delegação de tal atribuição, formalizada por meio de convênios entre a União e os Estados.
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