A nova lei de prisões

29 de maio de 2013 14:17

O Brasil tem mais de meio milhão de presos e 177 mil mandados prisionais por cumprir. Com a premissa de que o sistema prisional deve ser filtrado, criando alternativas dentro das  medidas cautelares e não prisionais, a toque de caixa, foi aprovada a Lei 12.403/2012.

Em sua palestra no seminário da ADPF de Direito Penal e Processual Penal, o professor  Nestor Távora defendeu as várias atribuições dos delegados com relação a juízos de valor nas investigações.

Ele defendeu que o delegado de polícia também está autorizado a relaxar a prisão quando essa for ilegal. De acordo com o especialista, sempre que o delegado de polícia constatar  uma atividade prévia do agente de polícia ou de qualquer do povo que venha capturar fora do  escopo protetivo do Código de Processo Penal, deve o próprio delegado, percebendo  que o capturado não contribuiu para o crime ou que a captura não está dentro da lei ou que as circunstâncias o leva a crer que o fato é atípico, libertar imediatamente a pessoa  capturada. Nesses casos, o delegado não deve promover a lavratura de auto de prisão em  flagrante e, no máximo, deve determinar a instalação do inquérito policial.

Dessa forma,de acordo com o professor Távora, nada mais justo do que consolidar  entendimento, ainda que por escopo prático,ante a omissão Legislativa, de que o delegado de polícia tem legitimidade para relaxar a prisão.Nesse ponto, o palestrante divergiu da posição do professor Fernando Carpez, de que o delegado simplesmente exerceria um  juízo negativo de valor de uma prisão. Távora, ao contrário, defendeu que o delegado relaxa a prisão,“ele tem legitimidade para fazêlo,e tem atribuição, se não no código de processo penal, pelo menos na leitura constitucional”.

|Liberdade Provisória. O professor lembrou que uma captura legal não necessariamente infringe o reconhecimento de que a manutenção do cárcere é necessária. A pessoa capturada em flagrante legalmente pode ter o direito de permanecer livre. Mesmo diante
de algumas resistências institucionais,para Távora é imperioso reconhecer que a liberdade é regra e o cárcere deve permanecer como uma medida estritamente necessária ao caso  concreto.

Para ele, a reforma foi extremamente tímida ao dizer quem tem direito a usufruir de liberdade provisória, mesmo tendo sido capturado em flagrante. Trouxe como hipóteses  liberdade provisória apenas os excludentes de ilicitudes, mas se esqueceram das  excludentes de culpabilidade e se esqueceram das causas obstativas da extinção da  punibilidade.

O professor Távora explicou que, hoje, se o delegado está diante de um caso concreto  onde o agente atua amparado por excludentes de ilicitudes, segundo a liturgia do Código, o  delegado deverá promover a lavratura do auto de prisão em flagrante, recolher o indivíduo  ao xadrez, remeter auto ao juiz, para que só então o magistrado, depois de ouvir o Ministério Público, viabilizar a concessão da liberdade provisória.

O professor lembrou que há um Projeto de Lei, que está no absoluto ostracismo, que  permitiria que o próprio delegado de polícia invocasse as excludentes de ilicitudes para  viabilizar a concessão de liberdade provisória.

Para o professor, é chegada a hora, no primeiro momento, de trazer ao delegado de polícia  o juízo crítico de filtrar e permitir que a captura não desemboque no encarceramento  prematuro, se o delegado já deslumbra e prevê uma hipótese de exclusão de crime.

Para Távora, essa seria a premissa ainda não foi contemplada na reforma implementada e  precisa ser encarada debate do novo Código de Processo Penal.

|FIANÇA. De acordo com Távora,o Brasil era o único país do mundo onde ficar livre sem pagar fiança era mais fácil do ficar livre pagando. Para ele, houve um avanço legislativo  sobre o tema e conseguiu-se agora viabilizar como regra a admissibilidade da fiança.

Para o estudioso, a grande vantagem de se pagar fiança é que o delegado tem legitimidade para arbitrar o valor. Se o crime é afiançável e o delegado pode arbitrar fiança, paga-se e  evita-se de ingressa no sistema prisional. Se o crime comporta pena de liberdade provisória sem fiança,será preciso se reportar ao juiz, que naturalmente vai cumprir a ritualística de ouvir o Ministério Público e a defesa, para só então decidir. Dessa forma, se teria uma imersão, mesmo que temporária,mas que pode ser traumática, do indivíduo no sistema  prisional.

O professor, que foi defensor público por cinco anos no estado de Alagoas, lembra que já impetrou alguns habeas corpus porque não se fornecia comida ao preso cautelar. Em casos assim, por menor que seja o tempo, pode ser de fato um tempo traumático para “aquele que se aventura na grande experiência de ingressar no sistema prisional”.

Dessa forma, o professor avalia como bastante positivas as mudanças sobre o tema fiança. Entretanto, Távora defendeu que não deveria haver nenhum limite para o delegado arbitrar fiança. Na reforma do Código de Processo Penal ele defende que esse limite seja retirado.  Hoje, o tempo da admissibilidade do arbitramento pelo delegado abarca os crimes com penas de até 4 anos.