A Polícia Federal como órgão constitucional de caráter permanente
A Constituição da República, em seu artigo 144 § 1º, define expressamente as atribuições da Polícia Federal, deixando sob a sua responsabilidade a implementação de relevantes ações, tanto com caráter de polícia administrativa, quanto na atuação exclusiva das funções de polícia judiciária da União.
Nesse sentido, o legislador pátrio concentrou, sob um só comando, o planejamento e a execução de várias atividades de segurança pública, de modo a possibilitar uma atenção coordenada e programada entre elas, permitindo que se alcance um resultado sistemicamente mais integrado e eficiente.
É possível identificar também que, dentre as principais características insculpidas no artigo 144 da Lei Maior, destaca-se a concepção da Polícia Federal como instituição de segurança pública de caráter permanente, verificando-se que esse atributo constitucional possui o condão de conferir-lhe um maior grau de estabilidade orgânica, delineando expressamente uma noção de constância e equilíbrio institucional que, em benefício social, deve permear todas as suas ações.
Assim, depreende-se que o legislador optou por configurar a Polícia Federal como um órgão de Estado, não transitório e dotado de parcela de independência em relação aos governos que, temporariamente, a gerenciam; qualidades que tem como objetivo resguardar a primazia do interesse público, através da garantia do prosseguimento ininterrupto das suas atividades. Portanto, deve-se conceber que o planejamento administrativo da Polícia Federal, a definição de suas previsões orçamentárias e a consequente disponibilização dos recursos também deverão estar submetidos aos conceitos derivados dessa estabilidade institucional.
Ao adotar tal princípio, a Constituição buscou reconhecer a complexidade e a importância das atribuições da Polícia Federal, deixando clara a proeminência e a imprescindibilidade da instituição. Esses predicados destinam-se à proteção dos interesses da coletividade, independentemente das circunstâncias políticas vigentes em cada momento histórico, colocando a Polícia Federal em condição estruturalmente diferenciada, quando comparada a outros organismos dotados de funções executivas.
Logo, apesar da existência de autorização legal, a política de gestão econômica e financeira do governo deve evitar ao máximo a adoção de medidas de contingenciamento e de limitações orçamentárias em relação à Polícia Federal, sob pena de obstar a execução de suas atividades, quando a Constituição buscou, justamente, resguardá-las e garantir-lhes continuidade, reconhecendo objetivamente a sua relevância para a sociedade.
Afinal, de nada adiantaria conceber a Polícia Federal como órgão permanente, se fosse possível tolhê-la desta relevante característica, ainda que por via transversa, através da eventual asfixia no direcionamento dos recursos a ela destinados. Tal conjuntura, limitadora do regular planejamento da instituição, finda por materializar, exatamente, a condição de instabilidade e desequilíbrio orgânico que o legislador originário procurou afastar, conferindo amparo constitucional às suas atribuições e, evidentemente, também aos meios e instrumentos inerentes à execução do mister.