A Polícia Federal como órgão de Estado
Nas últimas eleições presidenciais no Brasil o tema do enfrentamento à corrupção tem sido tratado de forma recorrente. Associado a ele, está o papel desempenhado pela Polícia Federal (PF) neste ou naquele governo. O combate à corrupção, porém não é algo recente. É fruto de um aprendizado adquirido durante o desenvolvimento da instituição. O enfrentamento à corrupção foi naturalmente sendo aperfeiçoado.
Para tanto, a PF que hoje dispõe da Lei nº 12.850, de 2013, aprendeu valiosas experiências com a Lei nº 9.034, de 1995, na investigação de organizações criminosas. Como exemplo desse aprendizado a investigação sobre caixa dois na conhecida Operação Uruguai do caso PC Farias que pode ser considerado como embrião das investigações sobre os chamados “mensalões” dos partidos políticos atuais.
A Lei nº 9.613, de 1998, por sua vez, foi alterada pela Lei nº 12.683, de 2012, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. Com certeza, para isso ajudou a apuração de crimes financeiros envolvendo o emprego de doleiros na investigação do caso Banestado, cuja experiência tem sido útil na mais recente investigação denominada “lava jato”.
Isso só é possível porque a Polícia Federal busca permanentemente a sua “afirmação como uma polícia de Estado, autônoma e republicana, que não persegue inimigos ou protege amigos de governos”, o que lhe rendeu o reconhecimento como uma das instituições com maior grau de confiança entre os brasileiros.
E a sociedade brasileira espera da classe política que mais do que se lembrar da Polícia Federal durante as eleições presidenciais, que cada novo governo concretize em ações o seu fortalecimento como órgão de Estado, preferencialmente, com garantia em lei das condições e meios necessários para o cumprimento de suas atribuições constitucionais, a exemplo do que ocorreu com a Lei 12.830 de 2013, quando se protegeu as investigações policiais conduzidas pelo Delegado de Polícia de interferências indevidas ou contra atos de perseguição e retaliação funcional.
Isto posto, a autonomia da Polícia Federal não pode depender da vontade política de um governo, mas ser garantida em lei como deve ser numa República para vincular todos os governos. Essa lei é a tão desejada e aguardada lei orgânica da Polícia Federal. Uma espécie de marco regulatório da organização e funcionamento da instituição que disciplina de forma hierarquizada o desempenho funcional de cada um dos cargos das carreiras da Polícia Federal com a finalidade de atender adequadamente ao interesse público e aos reclames da sociedade brasileira.