ADPF ajuíza ADIs contra texto da reforma da Previdência que altera cálculo de aposentadoria e pensões

17 de abril de 2020 12:19

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a alteração do cálculo da aposentadoria por invalidez (ADI n. 6.384) e das pensões (ADI n. 6.385), constantes na Emenda Constitucional n. 103/2019 (Reforma da Previdência). As duas foram distribuídas para o ministro Luís Roberto Barroso.

Aposentadoria

Na ADI n. 6.384, a ADPF requer a impugnação do dispositivo que alterou as regras para aposentadoria por invalidez, hoje denominada aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho. Segundo a associação, o que se buscou combater foi a distinção feita no texto da Reforma entre os casos de aposentadoria por acidente de trabalho e aqueles decorrentes do acometimento de doenças graves.

Conforme explica o Escritório Torreão Braz, que representa a ADPF nos autos, quando a incapacidade permanente é proveniente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, a EC n. 103/2019 garantiu benefício de aposentadoria correspondente à totalidade da média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuição do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), independentemente do tempo de contribuição.

Já no caso dos servidores portadores de moléstias graves, contagiosas ou incuráveis (câncer, nefropatia grave, cegueira, paralisia, dentre outras), o Constituinte determinou a aplicação da regra geral de aposentadoria por incapacidade, qual seja: 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuição do RPPS, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

Diante disso, a Associação de Delegados pede, na ADI, que haja uma interpretação do art. 26, §3º, II, da EC n. 103/2019 conforme à Constituição, de forma a garantir a extensão dos direitos previstos para os aposentados na modalidade de aposentadoria acidentária, também, aos aposentados por acometimento de doenças graves especificadas em lei.

Pensões

Com a nova forma de cálculo da pensão a ser deixada por servidores públicos federais a seus dependentes, caso venham a óbito, a partir de 13 de novembro de 2019 (data em que entrou em vigor a EC n. 103/2019), houve séria redução no benefício em questão.

Pela nova regra, ele será correspondente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria do falecido ou daquela a que teria direito caso se aposentasse por incapacidade permanente para o trabalho na data da morte. A esse montante, será acrescida a cota de 10% (dez por cento) por dependente, até o limite de 100% (cem por cento), ainda que existam dependentes em número superior a 5 (cinco).

Se um delegado de Polícia Federal com cônjuge/companheiro e dois filhos menores vier a falecer, por exemplo, sua família receberá 80% (oitenta por cento) do valor de sua aposentadoria: 50% (cinquenta por cento) da cota familiar e 10% (dez por cento) para cada um dos 3 (três) dependentes.

Essa situação é mais grave quando o falecido ainda estiver na ativa. Nesse caso, a pensão será calculada com base nas regras de inativação por incapacidade permanente para o trabalho, que também foram alteradas pela Reforma e, hoje, correspondem a um montante bastante inferior à última remuneração recebida em atividade.

É para reparar estas distorções que a ADPF ajuizou a ADI n. 6.385 requerendo, também, a impugnação deste dispositivo da EC n. 103/2019, por tratar-se de preocupante retrocesso social, que atenta contra uma série de princípios constitucionais basilares do Direito Previdenciário e, de maneira geral, do próprio Estado Democrático de Direito.