ADPF alerta associados sobre a questão do abate-teto

6 de junho de 2013 09:50

Prestador de serviços para a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), o Escritório Torreão Braz Advogados alerta aos associados que estiverem sofrendo abate-teto de valores recebidos do cargo que ocupa cumulativamente com pensão por morte e cônjuge que eles podem entrar com uma ação para reverter esse fato. A ADPF explica que os associados que se enquadram nessa situação devem entrar em contato com a Diretoria Jurídica pelo telefone (61) 3221-7058 ou pelo e-mail juridica@adpf.org.br.

O Diretor de Assuntos Jurídicos Aloysio José Bermudes Barcellos explica que os associados que estiverem nessa situação, recebendo subsidio ou proventos além da pensão, e tendo cortes, devem entrar em contato com a ADPF, para que a entidade saiba quantas pessoas estão enfrentando esse tipo de problema. “Assim, o escritório poderá ajuizar uma ação coletiva, idêntica ao que foi feito com outras entidades de classe clientes deles, que já tiveram êxito em decisões semelhantes”, explicou.

A Constituição da República, em seu art. 40, §11, determina que o teto constitucional incida sobre a soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos, e sobre a soma dos proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável, apenas. O recebimento cumulativo de remuneração e de proventos de aposentadoria tem como fato gerador o exercício de determinada atividade pelo servidor e o preenchimento, por esse mesmo servidor, de requisitos definidos para a inatividade, após a ocupação de outro cargo público. Nesse caso, deve incidir o teto constitucional, pois o fato gerador é o mesmo.

No caso da cumulação de proventos de aposentadoria com pensão por morte, a hipótese é diferente. Os fatos geradores são distintos, uma vez que os proventos de aposentadoria percebidos têm como fundamento a ocupação de cargo público pelos aposentados, e as pensões têm como fundamento o exercício de cargo público por outros servidores (os cônjuges que faleceram), e a Constituição não impõe qualquer limite quando se trata de acumulação de pensão com remuneração de cargo efetivo nem quando se trata de montante resultante da acumulação de pensão com aposentadoria.