ADPF avalia resultados da Campanha por Mais Autonomia como positivos

15 de outubro de 2014 10:54

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), depois da realização de assembleias regionais em todo o país, avalia de forma positiva os resultados da campanha "Mais Autonomia da Polícia Federal". O Ministério da Justiça por intermédio da Direção-Geral da Polícia Federal comunicou a edição pela Presidência da República da Medida Provisória nº 657 de 2014 e do Decreto nº 8.326 de 2014, cujos principais pontos são:

1) Estabelecimento de critérios para o ingresso no cargo de Delegado: com a Medida Provisória em questão estabeleceu-se que é privativo de Bacharel em Direito (o que já era previsto em outros normativos, como, p. ex. a Lei n.º 12.830/2013), cujo ingresso exige aprovação em concurso público de provas e títulos.

Nesse ponto a novidade trazida é a previsão da participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases e de, no mínimo, três anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato de posse.

Indubitavelmente a participação da OAB durante todas as fases do concurso em questão é medida que aumenta a lisura do certame.

A Ordem dos Advogados do Brasil foi trazida à nossa ordem constitucional em um patamar diferenciado dos demais órgãos de fiscalização profissional, tendo como função não apenas promover a defesa dos interesses da classe profissional dos advogados, mas sobretudo possuindo uma importantíssima missão institucional, que se reveste de um verdadeiro mandato constitucional, consubstanciado na proteção do interesse público primário, da supremacia da Constituição, do primado dos Direitos Humanos.

Assim, dada a relevância social do múnus público dos delegados, nada mais salutar do que fazer com que a OAB integre o referido processo seletivo.

2) Outro ponto igualmente relevante é a exigência de mais experiência profissional por meio da comprovação três anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato de posse, pois agregam-se valores ao futuros profissionais que comporão os quadros de delegados, e ao mesmo tempo reconhece-se a complexidade de sua atividade, ao valorizar tanto a experiência jurídica, quanto a experiência policial.

3) Estabelecimento de que o cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal é de livre nomeação pelo Presidente da República dentre os Delegados de Polícia Federal da classe mais elevada da carreira.

Tal dispositivo é uma garantia em lei de uma praxe que vinha sendo seguida desde 1995, ao dispor que a instituição será dirigida por um Delegado de Polícia Federal da mais alta classe da carreira, conferindo uma maior autonomia a instituição para cumprir seu mister, pois impede que sejam nomeadas livremente pessoas de fora do órgão para sua direção. Prevalecendo critérios técnicos em lugar de nomeações políticas.

4) Corroborando com o fortalecimento da natureza republicana da instituição o Decreto n. 8.326, de 13 de outubro de 2014, que altera a disciplina anterior quanto à realização de concursos públicos para as carreiras policiais, estabelecendo que os concursos públicos para o provimento de cargos da carreira prevista no inciso IV do § 1º devem ser realizados quando o número de vagas exceder a cinco por cento dos respectivos cargos pelo Diretor-Geral da Polícia Federal, ou, com menor número, de acordo com a necessidade e a critério do Ministro de Estado da Justiça.

Tal medida fortalece a instituição pois confere maior liberdade à Direção-Geral da Polícia Federal, permitindo à sua direção praticar os atos necessários à realização de concursos públicos, viabilizando um melhor gerenciamento do órgão e distribuição de seu efetivo, garantindo a presença da Polícia Federal ao longo de todo o território nacional, em especial nas áreas de fronteira e  nas unidades especializadas no enfrentamento aos crimes financeiros e ao desvio de recursos públicos, elevando ainda mais a capacidade operacional da Polícia Federal no combate à corrupção.

Ademais, tanto a MP 650/2014 quanto a MP 657/2014 representam importantes avanços nas negociações dos Grupos de Trabalho formados no Ministério do Planejamento desde 2012 para conquista de uma lei orgânica para Polícia Federal, posto que essas medidas provisórias associadas à Lei 12.830/ 2013 e ao Decreto nº 8.326 de 2014 antecipam e concretizam em atos normativos plenamente vigentes diretrizes fundamentais previstas no projeto de lei nº 6493 de 2009 (projeto de lei orgânica) em tramitação no Congresso Nacional.

Assim sendo, continuemos a caminhar e a avançar governo após governo, buscando cada vez mais colocar a Polícia Federal no papel que lhe cabe em uma sociedade democrática: POR UMA POLÍCIA DE ESTADO E REPUBLICANA.