ADPF defende isenção de taxa para porte de armas aos aposentados
A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) encaminhou Ofício ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, Leandro Daiello Coimbra, referente à isenção do pagamento de tributos para registro e renovação de porte de arma de fogo por policiais federais inativos e aposentados.
Em Ofício, a ADPF defende que os servidores públicos, mesmo aposentados, ainda mantém vínculo jurídico com o Estado, e, portanto, esse ato não acomete o servidor das fileiras dos órgãos que compõem a Segurança Pública. Ou seja, ele não perde a condição e o status de servidor público pelo fato de ser aposentado ou inativo.
Os servidores públicos inativos e aposentados preservam todos os direitos, faculdades, obrigações e prerrogativas conferidas aos servidores da atividade. Sendo assim, o ato de aposentadoria extingue apenas a dependência direta e imediata do servidor com a Fazenda Pública que lhe remunera.
O ofício ainda assinala o artigo 11, parágrafo 2º, da Lei 10.286/03 (Estatuto do Desarmamento), que trata da desobrigação dos policiais federais da inativa do recolhimento da taxa de renovação do porte de arma de fogo.
E infere que, para fins desse tipo de renovação basta a comprovação de aptidão psicológica para o manuseio da arma que deverá ser atestado por instrutor de armamento e tiro, e psicólogo credenciado pela Polícia Federal.
Concluiu-se, portanto, que a instituição de taxas para fins de renovação ou expedição de registros de armas de fogos a servidores inativos, integrantes do quadro permanente da Polícia Federal, é ilegal, já que a legislação de regência não contempla tal modalidade.