ADPF publica Nota de Desagravo
NOTA DE DESAGRAVO
Ementa: Violação à prerrogativa do Delegado de Polícia em ajustar data, hora e local para ser ouvido em procedimento judicial, policial ou administrativo, na qualidade de testemunha, na forma da Lei 12.830/2013.
A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – ADPF, torna público o desagravo aos Delegados de Polícia Federal que fazem valer a sua prerrogativa de ajustar data, hora e local para ser ouvidos, na qualidade de testemunha, em processo judicial ou administrativo, bem como em inquérito policial, decorrente do tratamento protocolar conferido às autoridade policiais na Lei 12.830/2013.
Veio a público a notícia de que Delegados de Polícia Federal da Delegacia de Polícia Federal de Niterói – RJ, tem sido intimados para prestar depoimento, na condição de testemunha, em procedimento administrativo disciplinar (PAD), imotivadamente avocado pela Corregedoria Regional de Polícia Federal no Rio de Janeiro, e conduzido por Comissão Permanente de Disciplina (CPD) integrada por policiais federais.
Considerando que a intimação das Autoridades Policiais tem sido expedida sem a observância da prerrogativa legal de ajuste de data, hora e local, os Delegados de Polícia Federal testemunhas informaram a impossibilidade de atendimento da intimação, em razão de atos de instrução de investigação criminal previamente agendados.
Naquela ocasião, advertiram o presidente da Comissão acerca da irregularidade na intimação, o que foi, inclusive, objeto de comunicação à Corregedoria Regional. Inobstante isso, o presidente da CPD insistiu na intimação ilegal, negando acintosamente a vigência de Lei e desrespeitando as prerrogativas dos Delegados de Polícia Federal.
As Autoridades Policiais, então, levaram formalmente os fatos ao conhecimento da Corregedoria Regional de Polícia no Rio de Janeiro para que intercedesse determinando a aplicação da legislação em vigor por parte da CPD. No entanto, a Corregedoria Regional não se posicionou, optando por encaminhar consulta acerca da aplicabilidade da Lei à Corregedoria Geral de Polícia Federal.
No último dia 14, os Delegados de Polícia Federal foram surpreendidos com posicionamento externado pela Corregedoria Geral de Polícia – COGER, em caso análogo, por meio do qual restringiu a letra e o alcance da Lei nº 12.830/2013, em evidente afronta à prerrogativa do Delegado de Polícia Federal, estampada também no Manual de Polícia Judiciária da Academia Nacional de Polícia dessa Polícia Federal, bem como no Enunciado nº 32 do VI Congresso Nacional de Delegados de Polícia Federal.
Com efeito, o posicionamento da COGER restringiu o alcance da Lei ao dizer que os Delegados de Polícia não possuem a prerrogativa de ajustar data, hora e local para serem ouvidos na condição de testemunha, decorrência do tratamento protocolar conferido às Autoridades Policiais pela Lei nº 12.830/2013. O “entendimento” foi exposto por meio dos expedientes: pareceres nº 109/2015-SELP/COGER e nº 123/2015, da lavra da Delegada Federal Anny Karliene Praciano Cavalcante, do despacho nº 3791/2015, assinado pelo Delegado Federal JAIRO SOUZA DA SILVA e do despacho nº 3794/2015, subscrito pelo Delegado Federal ROBERTO MARIO DA CUNHA CORDEIRO, este último atual ocupante da função de Corregedor Geral.
Não obstante a evidência da prerrogativa, colaciona-se a lição de Elster Lamoia de Moraes que explica “a expressão ‘tratamento protocolar’, mais do que uma remissão ao pronome de tratamento que deve ser utilizado nos documentos e correspondências dirigidos aos Delegados de Polícia, busca nortear a forma como devem ser tratadas tais autoridades em outros atos oficiais ou solenes”. Assim, prossegue, “no que tange à convocação dos Delegados de Polícia para testemunhar em processos criminais, processos cíveis ou em outros processos ou procedimentos administrativos, deverá o juiz ou autoridade administrativa competente consultar os Delegados de Polícia previamente sobre o dia, hora e local em que poderão ser ouvidos (art. 33, I, da LC nº 35/79; art. 40, I, da Lei nº 8.625/93 e art. 44, XIV, da LC nº 80/94)”[1].
A matéria já foi, inclusive, objeto de normatização interna publicada no Manual “Temas de Direito Penal e de Direito Processual Penal” da Academia Nacional de Polícia dessa Polícia Federal da mesma forma: “o presente texto legal permite a interpretação extensiva do artigo 221 do Código de Processo Penal, devendo também o delegado de polícia ao ser intimado como testemunha ser inquirido em local, dia e hora previamente ajustados entre ele e o juiz do feito, ou até mesmo delegado de polícia quando o caso versar sobre investigação criminal”[2].
Do mesmo modo, prescreve o Enunciado 32 do VI Congresso Nacional dos Delegados de Polícia Federal:
“As prerrogativas funcionais dos Delegados de Polícia são inerentes ao cargo ocupado e, em nome do interesse público, são irrenunciáveis pelos seus titulares. Nos termos da lei nº 12.830/2013, a expressão ‘tratamento protocolar’ abrange as prerrogativas dos magistrados, dos membros da defensoria público, do ministério público e dos advogados, inclusive quanto ao direito de ser ouvido em processo judicial ou administrativo mediante prévio agendamento de data, horário e local.”
Face ao exposto, os Delegados de Polícia Federal, por meio da ADPF, prestam seu integral e irrestrito apoio aos Exmos. Senhores Delegados de Polícia Federal ofendidos em suas prerrogativas nos termos dos fatos acima noticiados; e
DESAGRAVAM publicamente todos os Delegados de Polícia Federal que tiveram sua prerrogativa violada pelos termos dos pareceres nº 109/2015-SELP/COGER e nº 123/2015, da lavra da Delegada Federal Anny Karliene Praciano Cavalcante, do despacho nº 3791/2015, assinado pelo Delegado Federal JAIRO SOUZA DA SILVA e do despacho nº 3794/2015, subscrito pelo Delegado Federal ROBERTO MARIO DA CUNHA CORDEIRO;
PRESTAM assistência jurídica para que seja decretada a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar irregularmente avocado da Comissão de Disciplina de Niterói para o Rio de Janeiro;
INFORMAM que será apresentado um pedido de reconsideração ao Sr. Diretor-Geral para que a classe sabia a posição oficial do órgão em relação à restrição da Lei 12.830/2013 proposta pela COGER.
ORIENTAM a seus associados que continuem a exigir o fiel cumprimento da Lei 12.830/2013 por parte das autoridades judiciais, policiais e administrativas, tendo em vista que o posicionamento da COGER não possui caráter vinculante;
REPUDIAM o atual posicionamento da Corregedoria Geral da Polícia Federal, externado pelos delegados Roberto Mario da Cunha Cordeiro, Jairo Souza da Silva, Anny Karliene Praciano Cavalcante e Carlos Henrique Oliveira de Sousa;
LAMENTAM as tentativas de intimidações por parte de integrantes da Corregedoria da Polícia Federal, e
ADVERTEM a todos os Delegados associados da ADPF que o descumprimento do Enunciado 32 do VI CNDPF tipifica infração ética passível de punição, nos termos do Estatuto da entidade.
Brasília, 18 de maio de 2015.
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL
[1] MORAES, Elster Lamoia. Delegado de Polícia Federal, especialista em Direito Público e especialista em Inteligência de Estado e Inteligência de Segurança Pública. Em: “A Lei nº 12.830/2013 e o tratamento protocolar dispensado ao delegado de polícia”, publicado no sítio de internet Jus Navigandi, em Junho de 2013: http://jus.com.br/artigos/24829/a-lei-n-12-830-2013-e-o-tratamento-protocolar-dispensado-ao-delegado-de-policia.
[2] TEMAS DE DIREITO PENAL E DE DIREITO PROCESSUAL PENAL. Academia Nacional de Polícia. 2014.