ADPF rebate críticas sobre figura do Delegado de Polícia em proposta do novo CPP

4 de maio de 2021 09:33

A ADEPOL DO BRASIL, a FENADEPOL, FENDEPOL e a ADPF consideram fundamental o aperfeiçoamento do texto do substitutivo do novo Código de Processo Penal, apresentado pelo eminente Deputado Federal João Campos, mediante debates, contribuições técnicas e máximo equilíbrio de diferentes segmentos da sociedade, por ser uma codificação de normas de caráter complexo, detalhista e abrangente.

Entretanto, ao contrário do que fora veiculado em manifestações críticas, o texto em nada amplia um suposto “poder” do cargo de Delegado de Polícia. Apresenta inclusive pontos diversos a serem ajustados, tendo em vista a necessidade de se fortalecer o sistema de freios e contrapesos no Processo Penal, sem perder a eficiência da persecução penal.

Causa perplexidade verificar novamente o viés corporativista e ideológico das críticas de setores do Ministério Público e das polícias, fundadas basicamente no fato de o relator ter origem na carreira de Delegado de Polícia e por haver natural referência ao cargo na condução da investigação criminal, tal como estabelece a sistemática da Constituição Federal de 1988. O Código de Processo Penal é um conjunto de regras procedimentais que regulam o sistema de Justiça Criminal, desde a investigação até o trânsito em julgado das decisões judiciais. Não se trata de um regime jurídico que defina direitos e deveres de servidores públicos. Ademais é salutar que um parlamentar com profundo conhecimento jurídico e prático acerca do tema seja o relator da proposta, uma vez que tem condições maiores de apresentar um texto juridicamente adequado.

Esses críticos sequer adentram em pontos positivos do texto preliminar apresentado pelo relator e ainda sujeitos a melhorias, como avanços na normatização dos direitos das vítimas, justiça restaurativa, compatibilidade da proteção dos direitos fundamentais com mecanismos probatórios mais efetivos de enfrentamento à criminalidade, a exemplo do estabelecido em disposições relativas à interceptação de dados e de telemática, melhoria e modernização do inquérito policial com previsão de novas tecnologias, no qual há maior possibilidade de contraditório e qualificação probatória, atuação cooperativa na esfera de atribuição de diferentes órgãos nas apurações, bem como consagração na letra da lei de jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.

As entidades subscritoras consideram necessário aprimorar dispositivos do texto em debate em capítulos diversos, o que se busca fazer mediante racionalidade e técnica, não criando polêmicas classistas que apenas insuflam as bases das instituições irresponsavelmente e em descompasso com o necessário equilíbrio no Sistema de Justiça Criminal – este sim, o propósito maior de um Código de Processo Penal fundado na técnica e no Estado Democrático de Direito, com delimitação clara das funções estatais de investigação, acusação, defesa e jurisdição, para garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos, afastando-se injustiças e erros na persecução penal.

Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL DO BRASIL

FENADEPOL – Federação Nacional dos Delegados de Polícia Federal

ADPF – Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal

FENDEPOL – Federação Nacional dos Delegados de Polícia Civil