Afastada indenização por danos morais em razão de declarações de delegada da Polícia Federal em audiência pública
A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça, a condenação por danos morais em ação contra delegada lotada na Superintendência Regional da Polícia Federal no estado de Pernambuco. O processo foi aberto a pedido de um policial federal que se sentiu ofendido por declaração da autoridade policial em audiência da CPI da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes da Câmara dos Deputados.
Na reunião da Comissão de deputados federais, realizada na Assembleia Legislativa de Pernambuco, a Delegada afirmou que o combate eficaz da exploração de menores necessitava de investimentos na Polícia Federal. O depoimento suscitou, segundo o autor da ação, que escrivães e agentes federais eram culpados pela ineficiência do órgão em atuar contra este tipo de crime. Por ofensa a honra dos policiais federais foi requerida a condenação da delegada ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais.
A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) atuou no caso para comprovar que a manifestação da delegada tinha clara intenção de expor aos membros do Poder Legislativo e à própria sociedade que o combate mais eficiente contra a exploração de crianças e adolescentes passa, obrigatoriamente, por investimento na Polícia Federal, tanto em recursos materiais como em recursos humanos.
Segundo a PRU5, ao contrário do que alegava o autor da ação, estava suficientemente explícita nas declarações a ideia de defesa dos investimentos na Polícia Federal, com a realização de novos concursos, bem como a realização periódica de cursos de capacitação.
Para reforçar a ausência de conduta ofensiva, os advogados da União registraram no processo decisão da 30ª Vara Federal de Pernambuco em ação de outro policial federal contra a delegada. Nesta instância o processo foi extinto com base, entre outras razões, de que o pronunciamento foi situado no âmbito do direito fundamental à livre manifestação do pensamento, conforme o artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, "não havendo abuso no exercício desse direito".
Os argumentos da Advocacia-Geral foram acolhidos pela 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que excluiu a delegada do polo passivo da demanda e julgou improcedentes os pedidos do policial federal. Na sentença, foi destacado que "os comentários presentes no discurso da delegada federal consistiram, quando muito, declarações genéricas, vagas e indeterminadas, endereçadas mais à Instituição (Polícia Federal) e menos a este ou aquele servidor".