Aprovada disciplina de Direito para escolas de SP

13 de setembro de 2007 14:18

A nova matéria, de caráter eliminatório, deverá ser ministrada no 2º ano do ensino médio. O conteúdo programático será estipulado pela Secretaria da Educação do Estado. No entanto, ele deve seguir diretrizes básicas: Justiça e Cidadania; Teoria Geral do Estado; Hermenêutica da Lei e Noções básicas de Direitos do Consumidor.

O projeto foi proposto pelo deputado Alex Manente (PPS), que é formado em Direito. O parlamentar justificou a necessidade de uma disciplina de Direito com argumentos ousados.

Para o parlamentar, as garotas de 16 anos ficam grávidas não porque esquecem de usar métodos anticonceptivos, mas porque não conhecem a hermética da lei. Ele afirmou, ainda, que o desemprego entre os jovens estaria relacionado com o pouco conhecimento deles sobre a Teoria Geral do Estado.

A falta de formação educacional adequada gera o aumento de problemas de saúde pública, aumento de desemprego, gravidez indesejada, e, um desrespeito acentuado no exercício de direitos fundamentais, sendo o jovem deseducado um alvo fácil para o consumo de drogas que naturalmente o levarão para a criminalidade, justifica Manente no projeto.

Leia o texto do projeto

Projeto de Lei 374 de 2007

Dispõe sobre a obrigatoriedade no ensino médio da rede pública estadual, a matéria de Introdução ao Estudo do Direito.

Artigo 1º  Fica obrigatória a inclusão no currículo escolar da rede pública estadual a disciplina de Introdução ao Estudo do Direito.

Art. 2º  A disciplina deverá ser aplicada no 2o (segundo) ano do Ensino Médio, sendo obrigatória e eliminatória.

Art. 3º  O conteúdo programático da disciplina será estipulado pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, seguindo a seguinte diretriz:

Noções básicas de Justiça e Cidadania;

Noções básicas de Teoria Geral do Estado;

Noções básicas de Hermenêutica da Lei;

Noções básicas de Direitos do Consumidor;

Art. 4º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessárias.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O grande déficit educacional e cultural que assola a juventude brasileira, possui uma série de reflexos negativos que prejudicam sobremaneira o desenvolvimento de nosso país.

A falta de formação educacional adequada gera o aumento de problemas de saúde pública, aumento de desemprego, gravidez indesejada, e, um desrespeito acentuado no exercício de direitos fundamentais, sendo o jovem deseducado um alvo fácil para o consumo de drogas que naturalmente o levarão para a criminalidade.

Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2007

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