Artigo: Impactos da reforma da Previdência sobre os servidores públicos
No dia 20 de fevereiro de 2019, o Poder Executivo submeteu à análise do Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição do Governo Bolsonaro (PEC n. 006/2019), que “Modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras providências”.
Com o suposto intuito de garantir maior sustentabilidade ao sistema previdenciário e de potencializar a liberação de recursos para alocação no âmbito da seguridade social e de outras políticas públicas, a PEC n. 006/2019 propõe alterações no texto constitucional que impactarão profundamente os direitos sociais dos trabalhadores.
No que se refere ao regramento aplicável aos servidores públicos, a PEC modifica os requisitos para a concessão de aposentadoria e os critérios de cálculo dos proventos e cria rígidas normas de transição, aspectos já levantados na reforma da previdência proposta pelo governo anterior (PEC n. 287/2016).
Para além disso, o texto é controvertido em diversos outros pontos, e acaba por criar óbices e restrições à fruição de direitos sociais, formadores da base do ordenamento jurídico do Estado Democrático de Direito.
Entre as inovações trazidas pela proposta, merecem destaque:
1) o estabelecimento de um novo regime previdenciário, baseado em sistema de capitalização, em substituição ao tradicional regime de repartição;
2) a desconstitucionalização da previdência social, tendo em vista que a PEC n. 006/2019 remete à futura lei complementar a competência para disciplinar a concessão de benefícios;
3) a implementação de significativo aumento na alíquota de contribuição previdenciária, que passará a ser progressiva e poderá atingir o patamar exorbitante de 22% (vinte e dois por cento); e
4) no âmbito do regime de previdência complementar, a autorização do patrocínio de planos administrados por entidades fechadas de previdência complementar não instituídas pelo ente federativo ou por entidades abertas de previdência complementar, por meio de procedimento licitatório.
Após uma análise minuciosa do texto proposto, a conclusão a que se chega é a de que, caso a PEC n. 006/2019 seja aprovada nos termos em que encaminhada, princípios basilares da Constituição/1988 – tais como o da vedação ao retrocesso social, da dignidade da pessoa humana e da máxima eficácia e efetividade dos direitos fundamentais – serão desrespeitados, já que os cidadãos não poderão confiar minimamente nas instituições sociais e na estabilidade de seus benefícios previdenciários.
Com a desconstitucionalização da previdência, por exemplo, nenhum dos critérios básicos para obtenção de aposentadoria ou de pensão por morte ficarão resguardados pelo texto constitucional. E o que isso implica na prática?
A constitucionalização do direito previdenciário decorre da evolução do Estado de Direito na legitimação da ordem política, pois procura estabelecer um limite de proteção aos direitos essenciais, a fim de blindar o seu núcleo contra eventuais oscilações político-econômicas.
Retirar o status constitucional da previdência social permite que novas reformas sejam realizadas com maior frequência e facilidade. Afinal, para alterar futura lei complementar regulamentadora dos direitos sociais, basta a edição de uma segunda lei complementar, que exige quórum de parlamentares significativamente menor para ser aprovada, se comparada com as propostas de emenda à Constituição.
Não é razoável que, a cada episódio de crise, os segurados sejam “penalizados” por reformas previdenciárias cada vez mais severas e que sequer possam ter o resguardo constitucional de quais benefícios farão jus nos momentos de maior suscetibilidade (como por ocasião do ingresso na inatividade e diante do evento morte).
E não se está aqui a defender a inalterabilidade das regras de aposentadoria e de pensão: o que se exige é que seja conferido um mínimo de segurança jurídica ao tema, já que o direito previdenciário constitui direito fundamental.
Outra inconstitucionalidade evidenciada no texto proposto decorre da implementação de alíquotas progressivas de contribuição previdenciária para ativos e inativos, que ignora o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que tal mecanismo é atentatório ao princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco.
Além disso, o aumento da alíquota de contribuição previdenciária previsto pela PEC, ao contrário do que propalado pelo governo (contenção do suposto déficit no orçamento previdenciário), configura medida irrazoável e desproporcional que objetiva unicamente incrementar as receitas públicas.
A contribuição previdenciária, aliada à incidência de imposto sobre a renda no patamar de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento), enseja nítida tributação confiscatória nos valores percebidos pelos servidores, que em alguns casos pode alcançar o índice exorbitante de 49,5% (quarenta e nove e meio por cento).
A majoração da carga tributária desacompanhada da necessária adoção de práticas que visem a conferir maior eficiência ao aparelho administrativo imputa indevidamente a resolução dos problemas enfrentados pelo Estado somente aos contribuintes, em clara utilização de medida confiscatória.
Esses são apenas alguns dos aspectos que demonstram que o texto prévio apresentado ao Congresso é passível de intensa controvérsia sob a ótica dos limites constitucionais à supressão de direitos sociais historicamente resguardados pela Constituição, o que esclarece um longo cenário de reflexões e de debates.
O próximo passo para a aprovação da PEC é a análise do texto pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), instalada na última semana, que terá a tarefa de verificar se a proposta está de acordo com os preceitos constitucionais. Os deputados terão o prazo de 5 (cinco) sessões para votar um parecer.
Em seguida, se a CCJ aprovar a constitucionalidade do texto, será criada uma Comissão Especial formada por deputados para discutir o mérito da PEC. É nessa fase que os deputados poderão sugerir mudanças no conteúdo por meio de emendas. A comissão terá o prazo de até 40 (quarenta) sessões para votar um parecer, a ser apresentado pelo relator escolhido.
Se aprovada pelo Colegiado, a PEC segue para votação no plenário da Câmara, onde precisará do apoio de ao menos 308 (trezentos e oito) dos 513 (quinhentos e treze) votos, em 2 (dois) turnos de votação.
Para facilitar a compreensão do novo regime previdenciário, todas as alterações promovidas pela PEC n. 006/2019 no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) foram minuciosamente analisadas, não apenas por meio da comparação do texto constitucional em vigor e da redação proposta, mas também por meio de uma abordagem crítica do que essas alterações efetivamente representam. Para ter acesso à íntegra do estudo, basta clicar aqui.
DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI – Sócia do Torreão Braz Advogados, deborah@torreaobraz.com.br
Fonte: JOTA