Assunto: Sobreaviso
Cumprimentando-o cordialmente, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DA POLÍCIA FEDERAL (ADPF) esclarece aos seus filiados que vem proovendo esforços para garantir o direito à compensação das horas trabalhadas pelos Delegados Federais no regime de plantão de Sobreaviso, bem como visando à indenização do período em que o servidor tenha ficado à disposição da Administração.
Em 11 de julho de 2012, a ADPF confeccionou o expediente (Ofício nº. 236/2012-ADPF), ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, levando ao seu conhecimento o método de trabalho para sobreaviso utilizado nas carreiras do Banco Central do Brasil – BACEN, Ministério Público Federal – MPF, Ministério Público do Trabalho – MPT, Advocacia Geral da União – AGU, o próprio Banco Central – Bacen e outros, requerendo a aplicação da mesma sistemática de compensações.
Em suma, foi informado ao DPF que o Delegado de Polícia Federal, enquanto no exercício do sobreaviso, não pode se ausentar de sua residência, ficando à disposição da Administração enquanto durar o seu plantão. Ademais, colacionou a decisão TC-019.854/2005-0 do Tribunal de Contas da União – TCU segundo a qual há a possibilidade, na falta de compensação devida, de pagamento de indenização.
Contudo, a Administração, de forma contrária à pretendida por esta Associação, emitiu parecer – proferido pela Divisão de Estudos, Legislação e Pareceres – DELP (Doc. 01) – consignando que não há na legislação aplicada qualquer previsão de compensação de horários nos casos em que o servidor permaneceu à disposição da Administração, vez que se entende que o sobreaviso não importa em efetivo cumprimento de jornada de trabalho. Ainda, o DPF consignou em parecer que o sobreaviso não é consectário lógico do regime de dedicação exclusiva, tendo em vista as atribuições constitucionais previstas para o órgão e os normativos legais.
Inobstante a decisão desfavorável, a ADPF, demonstrando sua irresignação com a decisão proferida, protocolizou pedido de Reconsideração ao DGP (Doc. 02), argumentando que a decisão tomada encontrava-se equivocada.
Agregando aos argumentos iniciais, a ADPF informou que a Portaria nº. 1.252/2010, em seu art. 24, é clara no que se refere à compensação do horário que o servidor foi acionado para exercer suas atividades fora do horário da jornada de trabalho regular.
Outro ponto defendido pela Associação diz respeito à errônea conceituação dos termos dedicação exclusiva e jornada de trabalho como semelhantes. Isto porque não se pode confundir a primeira com a segunda.
A dedicação exclusiva, situação inerente ao cargo de Delegado da Polícia Federal não pode, em hipótese alguma, ser confundida com a inexistência de jornada de trabalho, legalmente fixada.
Caso contrário estar-se-ia dizendo que o DPF não possui jornada de trabalho, estando todos os dias à disposição da Administração a qualquer horário. Entendimento este inconstitucional, tendo em vista a evidente afronta ao art. 7º, inciso XIII e XIV.
Referido requerimento de reconsideração, no que pese ter sido protocolizado no mês de fevereiro de 2014, ainda se encontra pendente de julgamento, não sendo crível tamanha demora em sua análise e não alcançando o fim almejado pela Associação, que seria a redação de Instrução Normativa que regulamentasse a situação de sobreaviso, levando-se em consideração os argumentos apresentados.
Assim sendo, mais uma vez agindo no interesse de seus associados e, ainda, impulsionado pela demora administrativa na análise e julgamento do pleito, a Associação ingressou com demanda judicial, que tomou o número identificador nº. 6947-65.2015.4.01.3400 – (Doc. 03), no qual pleiteia, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a União Federal, através do Departamento de Polícia Federal, se abstenha de escalar Delegados de Polícia Federal para SOBREAVISO no período de folga de 72 horas subsequente ao plantão a que forem designados.
Ainda em medida antecipatória, a ADPF requer na mesma demanda que seja determinada a observância, no âmbito do Departamento de Polícia Federal e seus órgãos descentralizados, do disposto no artigo 6º, da Portaria nº. 401/2011, determinando que todas as unidades, por seus gestores, publiquem, ou façam publicar a lista dos delegados de polícia federal escalados para plantão e sobreaviso 10 (dez) dias antes do primeiro dia do mês em que restar divulgada a referida lista, tendo em vista que tal normativo não vem sendo seguido pelas Superintendências.
No mérito, pretende-se a confirmação dos pedidos realizados em sede de antecipação de tutela, bem como que seja reconhecido aos substituídos (associados) o direito à devida compensação de folga, em horário fora do expediente normal, com a subsequente concessão de folga na razão de 1/3 (um terço) das horas de permanência em regime de prontidão “sobreaviso” sem acionamento, fixando-se, assim, que a cada 24 (vinte e quatro) horas de trabalho em sistema de sobreaviso, seja concedida 08 (oito) horas de folga, assegurando, ainda, a contagem em dobro das horas permanecidas em prontidão em domingos e feriados, para fins de compensação.
Ainda, requer seja reconhecido, quanto aos delegados substituídos, eventualmente escalados para escala de sobreaviso, o direito à devida compensação de folga pelas horas laboradas em sobreaviso, com acionamento em horário fora do expediente normal, concedendo a respectiva folga, por compensação, na razão de 1 (uma) hora trabalhada, por uma hora de folga, assegurando, em qualquer hipótese, a contagem em dobro das horas laboradas em finais de semana, domingos e feriados, para fins de compensação, bem como, em todos os casos, o acréscimo de 12,5% referente às horas noturnas.
Em mesma demanda, a ADPF, visando sempre o bem estar de seus associados, requer a observância geral e irrestrita do respeito ao período máximo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, para fins de escala de sobreaviso, em respeito à saúde e dignidade do trabalhador.
No que se refere às horas já trabalhadas pelos substituídos na modalidade de sobreaviso, a ADPF requer, em outra demanda nº. 6946-80.2015.4.01.3400 – (Doc. 04), o pagamento pela jornada de trabalho prestada em regime de sobreaviso, no valor de 1/3 (um terço) da hora normal de trabalho multiplicado pelo efetivo número de horas em sobreaviso, desde que não acionado em serviço. Nestes casos, o valor da hora deverá ser calculado com base no art. 7º, inciso XVI da CF/88, ou seja, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da hora normal de trabalho.
Como dito anteriormente, a ADPF vem praticando todos os atos legais com vistas a garantir aos seus associados o melhor tratamento no que se refere às escalas de sobreaviso, sendo evidente que os seus substituídos não devem ter seus direitos constitucionais ignorados, salvaguardando a dignidade da pessoa humana e os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal.
Coloco-me à disposição para o que se fizer necessário.