Atividade Policial foi um dos temas abordados no Fonacrim
No IV Fórum Nacional dos Juízes Federais Criminais (Fonacrim), realizado nos dias 23 a 25 de setembro, em Florianópolis/SC, a atividade policial foi lembrada durante a consolidação dos enunciados das quatro edições do evento.
Nessa edição do encontro oito grupos de discussão foram formados para discutir os seguintes temas: Inquérito policial; Prisão provisória e medidas cautelares; Denúncia; Instrução Criminal; Princípio da insignificância; Prescrição; Sentença; e Execução penal.
O enunciado 33 dos Juízes Federais Criminais diz que o artigo 17-B da Lei nº 9613/98 e os artigos 15 e 16 da Lei nº 12.850/2013 são constitucionais, pois conferem à autoridade policial e ao Ministério Público apenas acesso a dados não incluídos no âmbito do direito fundamental à intimidade, e aplicam-se a todos os procedimentos de investigação criminal.
Já o enunciado número 51 prevê que os inquéritos em tramitação direta entre autoridade policial e Ministério Público deverão ser distribuídos perante o Poder Judiciário.
Entre os enunciados relacionado à autoridade policial estão:
1. O pedido de prorrogação da interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas deve ser fundamentado pela autoridade policial, que deverá instruí-lo com elementos probatórios que justifiquem a manutenção da medida. (Aprovado no I Fonacrim)
2. A quebra do sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas pode ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias à investigação. (Aprovado no I Fonacrim)
3. As provas obtidas por meio de interceptações telefônicas e telemáticas podem ser compartilhadas com outros órgãos, para efeito de responsabilização extrapenal. (Aprovado no I Fonacrim)
22. O cumprimento de mandados de busca e apreensão deve iniciar-se durante o dia, podendo estender-se pelo período noturno, caso necessário ao encerramento da diligência. (Aprovado no I Fonacrim)
23. Não há nulidade no deferimento de diligências policiais sem a oitiva do Ministério Público. (Aprovado no I Fonacrim)
24. A justificação para o uso de algemas, pelo agente ou autoridade policial, pode ser consignada posteriormente à realização do ato. (Aprovado no I Fonacrim)
33. O artigo 17-B da Lei nº 9.613/1998 e os artigos 15 e 16 da Lei nº 12.850/2013 são constitucionais, pois conferem à autoridade policial e ao Ministério Público apenas acesso a dados não incluídos no âmbito do direito fundamental à intimidade, e aplicam-se a todos os procedimentos de investigação criminal. (Enunciado 9 aprovado no II Fonacrim, RENUMERADO no IV Fonacrim, em 25-09-2015)
34. A informação sobre os registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas à autoridade policial e ao Ministério Público, prevista no artigo 17 da Lei nº 12.850/2013, depende de autorização judicial. (Enunciado 10 aprovado no II Fonacrim, RENUMERADO no IV Fonacrim, em 25-09-2015)
51. Os inquéritos em tramitação direta entre autoridade policial e Ministério Público deverão ser distribuídos perante o Poder Judiciário. (Aprovado no IV Fonacrim, em 25-09-2015)
58. É possível a utilização das provas obtidas em acordo de cooperação internacional, para fim diverso daquele que justificou a sua obtenção, desde que não haja vedação expressa no tratado ou no acordo de cooperação. (Aprovado no IV Fonacrim, em 25-09-2015)
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