Atividade Policial foi um dos temas abordados no Fonacrim

6 de outubro de 2015 15:45

No IV Fórum Nacional dos Juízes Federais Criminais (Fonacrim), realizado nos dias 23 a 25 de setembro, em Florianópolis/SC, a atividade policial foi lembrada durante a consolidação dos enunciados das quatro edições do evento.

Nessa edição do encontro oito grupos de discussão foram formados para discutir os seguintes temas: Inquérito policial; Prisão provisória e medidas cautelares; Denúncia; Instrução Criminal; Princípio da insignificância; Prescrição; Sentença; e Execução penal.

O enunciado 33 dos Juízes Federais Criminais diz que o artigo 17-B da Lei nº 9613/98 e os artigos 15 e 16 da Lei nº 12.850/2013 são constitucionais, pois conferem à autoridade policial e ao Ministério Público apenas acesso a dados não incluídos no âmbito do direito fundamental à intimidade, e aplicam-se a todos os procedimentos de investigação criminal.

Já o enunciado número 51 prevê que os inquéritos em tramitação direta entre autoridade policial e Ministério Público deverão ser distribuídos perante o Poder Judiciário.

Entre os enunciados relacionado à autoridade policial estão:

1. O pedido de prorrogação da interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas deve ser fundamentado pela autoridade policial, que deverá instruí-lo com elementos probatórios que justifiquem a manutenção da medida. (Aprovado no I Fonacrim)

2. A quebra do sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas pode ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias à investigação. (Aprovado no I Fonacrim)

3. As provas obtidas por meio de interceptações telefônicas e telemáticas podem ser compartilhadas com outros órgãos, para efeito de responsabilização extrapenal. (Aprovado no I Fonacrim)

22. O cumprimento de mandados de busca e apreensão deve iniciar-se durante o dia, podendo estender-se pelo período noturno, caso necessário ao encerramento da diligência. (Aprovado no I Fonacrim)

23. Não há nulidade no deferimento de diligências policiais sem a oitiva do Ministério Público. (Aprovado no I Fonacrim)

24. A justificação para o uso de algemas, pelo agente ou autoridade policial, pode ser consignada posteriormente à realização do ato. (Aprovado no I Fonacrim)

33. O artigo 17-B da Lei nº 9.613/1998 e os artigos 15 e 16 da Lei nº 12.850/2013 são constitucionais, pois conferem à autoridade policial e ao Ministério Público apenas acesso a dados não incluídos no âmbito do direito fundamental à intimidade, e aplicam-se a todos os procedimentos de investigação criminal. (Enunciado 9 aprovado no II Fonacrim, RENUMERADO no IV Fonacrim, em 25-09-2015)

34. A informação sobre os registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas à autoridade policial e ao Ministério Público, prevista no artigo 17 da Lei nº 12.850/2013, depende de autorização judicial. (Enunciado 10 aprovado no II Fonacrim, RENUMERADO no IV Fonacrim, em 25-09-2015)

51. Os inquéritos em tramitação direta entre autoridade policial e Ministério Público deverão ser distribuídos perante o Poder Judiciário. (Aprovado no IV Fonacrim, em 25-09-2015)

58. É possível a utilização das provas obtidas em acordo de cooperação internacional, para fim diverso daquele que justificou a sua obtenção, desde que não haja vedação expressa no tratado ou no acordo de cooperação. (Aprovado no IV Fonacrim, em 25-09-2015)

Cliquei aqui para conferir todos os enunciados definidos no IV Fonacrim.