Boletim Mensal de Jurisprudência

17 de fevereiro de 2011 17:03

JANEIRO – 2010  I.  JURISPRUDÊNCIA     
 

1. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ESPECIFICAÇÕES ESTABELECIDAS NO EDITAL NÃO ATENDIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO. LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

       1. Não há ilegalidade na desclassificação em licitação, na modalidade pregão eletrônico, de empresa fornecedora de máquina fotocopiadora que não atende às especificações mínimas estabelecidas no edital.

        2. Segurança denegada.

        (TRF 1ª R., MS n. 2008.01.00.0358747 MG, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, DJF1 21.06.10)   2.     ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA nº 0945/97. INEFICÁCIA DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO TÉCNICA. EQUIPAMENTOS INOPERANTES. RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RESTIUIÇÃO DO VALOR PAGO E RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS. MULTA DIÁRIA.
 

       1. A Lei 8.666/93 dispõe em seu art. 73 que o contratado é o responsável pela solidez e segurança do serviço, devendo garantir a perfeita execução do contrato, dentro dos limites por ele estabelecidos.

       2. Os servidores de rede tipo “E”, fornecidos pela apelante, não se mostraram estáveis e as intervenções técnicas não foram capazes de elidir os problemas por eles apresentados, demandando a aplicação do art. 69 da Lei 8.666/93 que prevê a obrigação da troca de produtos defeituosos.

       3. Mantendo-se inerte a contratada, eis que não solucionados os problemas técnicos apresentados pelo servidores de rede tipo “E” e não providenciada a troca dos mencionados equipamentos, correta a rescisão unilateral fundada na cláusula sétima, subitens 7.1., 71.2, 7.1.3, 7.1.5, 7.1.7, e 7.1.8, do contrato em questão, observados o contraditório e a ampla defesa.
 

       4. O § 4º do art. 461 do CPC autoriza o juiz a fixar multa diária "suficiente ou compatível com a obrigação", a fim de dar maior efetividade às decisões judiciais que determinem o cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer, ficando ao critério do magistrado a fixação de valor capaz de inibir o atraso, sem servir, todavia, de instrumento de enriquecimento do credor.

       5. Apelação da Alta Informática Ltda. improvida.

        (TRF 1ª R., APC n. 1999.38.00.014634-3 MG, Relª. Desª. Federal Selene Maria de Almeida, DJF1 06.08.10)  
 

3.   PENAL E PROCESSUAL PENAL – ART. 89 DA LEI 8.666/93 E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67 – DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E DESVIO DE RECURSOS DO FGTS, REPASSADOS AO MUNICÍPIO  – OBRA EXECUTADA COM EMPREGO DE VERBA DO FGTS, SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS AO AGENTE OPERADOR DO FUNDO (CEF) E À SUA FISCALIZAÇÃO – SÚMULA 208 DO STJ – INCORPORAÇÃO DA VERBA AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO – IMPOSSIBILIDADE, PELAS NORMAS CONTRATUAIS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO PROVIDO.

       I – Compete à Justiça Federal processar e julgar crimes praticados no âmbito de Contrato de Empréstimo e Repasse, firmado entre a Caixa Econômica Federal, sob dupla condição, de Agente Operador do FGTS, por força da Lei 8.036/90, e também como Agente Financeiro, e o Município de Palmas/TO, como agente promotor e como mutuário, tendo por objeto obras de saneamento básico, na cidade de Palmas/TO, executadas com o emprego de verbas do FGTS, figurando a CEF, no referido Contrato, também, como Agente Operador do FGTS, ficando sujeita a execução da obra à fiscalização da empresa pública federal, como Agente Operador do FGTS, e condicionada a liberação das respectivas parcelas, pela CEF, à efetiva execução das respectivas etapas da obra, a ser atestada pela CEF, como Agente Financeiro. Inteligência da Súmula 208 do egrégio STJ.

       II – “Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.” (Súmula 208 do STJ).
 

       III – Impossibilidade de incorporação da verba em comento ao patrimônio do Município, em face de impedimento constante de cláusula contratual.

       IV – Recurso em sentido estrito provido.

          (TRF 1ª R., RSE n. 2010.43.00.000809-7 TO, Relª. Desª. Federal  Assusete Magalhães, DJF1 31.08.10)   4.      EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA PARA EXPULSAR ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não implica disposição de competência legal a delegação pelo Presidente da República do ato de expulsão de estrangeiro. 2. O Supremo Tribunal Federal sempre reputou válido o decreto de expulsão de estrangeiro subscrito pelo Ministro de Estado da Justiça por delegação do Presidente da República. Precedentes 3. Cabe ao Poder Judiciário apenas a análise da conformidade do ato de expulsão com a legislação em vigor, não podendo incorrer no exame da sua oportunidade e conveniência. 4. Não estando o Impetrante/Paciente amparado por qualquer das circunstâncias excludentes de expulsabilidade, previstas no art. 75 da Lei n. 6.815/80, e inexistindo a comprovação de qualquer ilegalidade no ato expulsório, não há que se falar em contrariedade ao princípio do devido processo legal. 5. Ordem denegada.          (STF – HC n. 101.269 DF, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe 20.08.10)  5.      PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGENTES PENITENCIÁRIOS. PORTE DE ARMA DE FOGO FORA DE SERVIÇO. CONDUTA QUE SE ENQUADRA NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL E EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.1. Habeas Corpus impetrado para obtenção de salvo conduto a agentes penitenciários do Estado de Alagoas possibilitando-lhes o porte de arma de fogo de calibre permitido, fora de serviço, sem a ameaça de sofrerem prisão em flagrante ou abertura de inquérito policial, pelo crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003.2.

A Lei nº 11.706, de 19 de junho de 2008, alterou a redação do § 1º, do art. 6º, da Lei nº 10.826/2003, retirando do Agente Penitenciário a possibilidade de portar automaticamente a arma de fogo própria ou da Instituição, fora do serviço, ao não incluí-lo dentre as pessoas capacitadas para o porte, nas condições já referidas.3.

Não mais havendo o direito ao porte automático de arma de fogo fora do serviço, pelos Agentes Penitenciários, e não tendo eles apresentado nestes autos os documentos e o laudo da perícia que comprovasse terem eles atendido aos requisitos exigidos no art. 4º ,III, da referida Lei, e o(s) do art. 12 do Decreto nº 5.123/2004, como a necessidade de porte de arma em face do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, a capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, conforme exigido no § 2º, art. 6º, da Lei nº 10.826/2003, descabe cogitar-se de ‘constrangimento ilegal’, em face da advertência do Delegado titular da DELESP, de prendê-los em flagrante, e de instaurar Inquérito Policial, pela prática do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo).4

. Habeas corpus denegado.               (TRF 5ª R., HC n. 4007 AL (0010865-57.2010.4.05.0000) Rel. Des. Federal Geraldo Apoliano, DJE 16.08.10)  6.      PROCESSO

 PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO-DESVIO TENTADO. LEI 8.666/93: ARTS. 90 E 91. FALTA DE JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO EM PARTE.1. O crime de peculato-desvio é material e admite, portanto, a tentativa. In casu, tendo o paciente, supostamente, empregado todos os esforços para desviar recursos públicos, o que não teria se consumado tão somente em razão de medida liminar deferida no seio ação popular ajuizada, afigura-se típico o conatus. Em igual medida, também é relevante para o direito penal, amoldando-se ao disposto no art. 90 da Lei 8.666/93, a ação de promover licitação, mediante o convite de apenas duas empresas, sendo que uma delas sequer atuava no ramo profissional, cujo serviço compunha o objeto do certame.2. Carece de justa causa a ação penal quando se imputa a prática do crime do art. 91 da Lei 8.666/93, que depende da invalidação da contratação, uma vez coarctada, ab ovo, a concretização da licitação.3. Ordem concedida, em menor extensão, para trancar, em parte, a ação penal em relação ao paciente, apenas em relação ao art. 91 da Lei 8.666/93. (com voto-vencido)          (STJ, HC n. 114.717 MG, Rel. Min. Nilson Naves, Relª. p/ acórdão Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 14.06.10)  
 

7.    

PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 96, II E III, LEI Nº 8.666/1993. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. MERENDA ESCOLAR. MATERIALIDADE. DISSENSO ENTRE A AÇÃO E A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. PRODUTO ENTREGUE DE QUALIDADE INFERIOR. PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. PRODUTO DETERIORADO. FALHA OPERACIONAL NA ARMAZENAGEM. PARALISAÇÃO DE ATIVIDADES. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO EXCELSO PRETÓRIO. APELAÇÕES PROVIDAS.I. A materialidade da ação delitiva deve ser aferida à luz da tipificação da conduta. Ao indicar a sentença a infringência ao inciso II do art. 96 da Lei das Licitações (mercadoria falsificada ou deteriorada), o fundamento da condenação não pode estar inscrito em outra ação, como no caso concreto, da entrega de mercadoria por outra.II. Para se aferir se realmente o produto entregue era de qualidade inferior ao cotado no certame licitatório, necessário se faz laudo técnico especializado, e não meras informações dos manipuladores dos gêneros alimentícios e de diretores e professores das escolas.III. Havendo notícia de ocorrência de falhas operacionais na armazenagem do produto e o não preparo da merenda escolar durante período de mobilização paredista, que reconhecidamente pode ter contribuído para o vencimento da validade dos gêneros alimentícios, e sua deterioração, não há como se provar, a posteriori, a entrega em condições desfavoráveis para o consumo ou fora do especificado na licitação. Princípio do in dubio pro reo.IV. A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, no tocante à aplicabilidade do princípio da insignificância, vem buscando eliminar da seara penal condutas irrelevantes, de pouca expressão e que possam, de algum modo, ser repassadas ou sancionadas por outras vias menos gravosas, reservando-se o direito penal para os casos de real gravidade, evitando a punição por atos menores.V. Ausente prejuízo à Administração Pública, com a troca da mercadoria em dissenso com o licitado e o desconto da diferença apurada entre o valor do produto entregue, a menor, e o do produto licitado quando do pagamento.VI. O desconto no valor pago e a inclusão da empresa no rol das impedidas de contratar com o Poder Público evidenciam penalização na esfera administrativa.VII. Aplicação do art. 386, do Código de Processo Penal, para absolver os réus, ora apelantes, nas formas dos incisos VI e VII.VIII. Apelações providas. (TRF 5ª R., APR n. 7038 CE (2004.81.00.016442-3) Relª. Desª. Federal Margarida Cantarelli, Rel. Conv. Des. Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DJE 11.06.10) 

 

8.      PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PASSAPORTE FALSIFICADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DA APRESENTAÇÃO. DELITO PRATICADO EM DETRIMENTO DO CONTROLE DE FRONTEIRAS. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.          1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o crime de uso de documento falso consuma-se no momento e lugar em que o agente efetivamente utiliza o documento, consciente da falsidade.          2. Constatando-se que o delito foi praticado em detrimento do controle de fronteiras, evidenciando-se o interesse da União em sua apuração.          3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara de Guarulhos – SJ/SP, ora suscitado.          (STJ, CC n. 110.436 SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04.06.10)    II.  DOUTRINA:  “JURISDIÇÃO E GESTÃO JUDICIÁRIA – POR UMA JUSTIÇA EFICIENTE’’ – matéria de Geraldo Og Fernandes – Ministro do Superior Tribunal de Justiça  (Revista Jurídica Consulex – Ano XIV, n° 333, 01.12.10, págs. 08/12) ‘’O FUTURO DO ENSINO JURÍDICO NO BRASIL’’ – matéria de Gilmar Ferreira Mendes – Ministro do Supremo Tribunal Federal (Revista Jurídica Consulex – Ano XIV, n° 334, 15.12.10, págs. 08/09)