Brasil e combate internacional à corrupção

22 de maio de 2015 11:13

A facilidade com que é possível se locomover pelo mundo e se comunicar com auxílio da internet acrescentou às relações humanas muitos efeitos. Por outro lado, aumentaram os litígios e a prática de crimes internacionais, em especial a corrupção, os crimes financeiros e a lavagem de dinheiro transnacionais, todos complexos por natureza e de difícil comprovação.

Não é demais lembrar que, nesse contexto, os recentes escândalos de corrupção investigados no Brasil tiveram como característica comum a prática de atos criminosos no exterior –pagamentos de propinas no estrangeiro, contas bancárias, empresas "offshore" de agentes públicos em paraísos fiscais etc.

A comunidade internacional reagiu a esse cenário mediante a simplificação das formas de cooperação jurídica entre os diversos países, visando facilitá-la entre as autoridades estatais incumbidas da investigação e do processo penal.

No Brasil, apesar de a cooperação jurídica já estar prevista com força de lei ordinária em diversos tratados, bem como no regimento do STJ, para que ela venha a ter a efetividade necessária, ainda lhe falta a edição de uma Lei Geral de Cooperação Jurídica Internacional.

Essa lei geral serviria para estabelecer o procedimento, os detalhes e os limites a serem observados na sua tramitação ativa (ao exterior) e passiva (do exterior).

Tal situação é similar à que ocorria com a delação premiada. Embora estivesse prevista em diversas leis penais, faltava-lhe uma disciplina jurídica acerca do seu procedimento, o que foi sanado com a edição da lei nº 12.850/13.

Só após a edição da referida lei, as partes envolvidas (juízes, polícia, Ministério Público, advogados e réus) tiveram a necessária segurança jurídica para a aplicação do instituto, incrementada atualmente.

O Brasil aderiu à tendência mundial da cooperação por meio do regime jurídico do "mutual legal assistance", denominado internamente como auxílio direto em matéria penal (artigo 216-O, do Regimento do Superior Tribunal de Justiça).

Trata-se de um meio de obtenção de provas de crimes internacionais, bem como da solicitação do bloqueio de bens no exterior e da repatriação de valores, cuja iniciativa é de atribuição do delegado de polícia e do membro do Ministério Público.

Caracteriza-se por tramitar entre as autoridades centrais, designadas pelos países envolvidos, dispensando a autenticidade consular e simplificando o andamento no Poder Judiciário quando necessário, observando-se a soberania e a ordem pública de cada país.

Em razão disso, configura-se como uma alternativa ágil e eficaz ao burocrático, moroso e superado regime das cartas rogatórias, concentrado na cúpula do Superior Tribunal de Justiça, o que vai ao encontro da Constituição, em especial ao artigo 4º, IX, que determina que o Brasil exercerá a mais ampla cooperação no âmbito internacional.

No atual estágio de evolução do combate à corrupção no Brasil, portanto, torna-se imprescindível e urgente imprimir razoável celeridade à tramitação dos projetos de lei já em curso no Congresso Nacional e no Ministério da Justiça.

A aprovação dessa matéria vai ajudar a eliminar a insegurança jurídica na cooperação internacional, evitando que trabalhos da Polícia Federal, do Ministério Público e da Justiça venham a ser perdidos no futuro por questões meramente formais. Vai colaborar também com a imposição de uma pauta legal preestabelecida a orientar a negociação do Brasil em cada tratado.