Cara a cara com a acareação
Ultimamente, com o noticiário policial bombando na imprensa nacional, surge como a "estrela da rodada" o instituto jurídico da acareação. Consiste na possibilidade de confrontação entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Na acareação, as partes conflitantes são colocadas frente a frente e pode ocorrer na fase policial ou judicial, dependendo da necessidade de se esclarecerem os pontos divergentes dos depoimentos anteriormente prestados. Logo, por ser um meio de prova, tem seu valor relativizado perante as demais provas que buscam a verdade real e a harmonia processual.
Existem alguns outros importantes aspectos que a autoridade competente (delegado ou juiz) deve observar para defrontar as partes: a divergência ser explícita e inconciliável; não se puder chegar à verdade pelas outras provas obtidas nos autos; e que os depoimentos tenham sido prestados no mesmo processo.
Também, por ser um instituto de natureza intimidatória, a parte que não diz ou se cala para a verdade pode negar-se a participar da acareação, em razão da vedação da auto-incriminação e da produção de prova contrária a si, ambas situações consagradas no ordenamento jurídico brasileiro.
Por isso, tal instituto é bastante questionável em sua utilidade, pois apenas quem teria em tese o dever de dizer a verdade são as testemunhas. No entanto, mesmo o acusado podendo permanecer em silêncio, não poderá deixar de comparecer à audiência, desde que previamente intimado, sob pena de ser conduzido coercitivamente.
Assim, o que nos resta é acompanhar os desdobramentos, a fim de sentir se a "estrela da rodada" continuará brilhando ou se dará lugar a algum outro instituto jurídico dentro dos pulsantes fatos policiais.