Combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo
Crime que a cada ano causa prejuízos bilionários ao Brasil, a lavagem de dinheiro foi tema do segundo painel da II Conferência Internacional Sobre o Crime Organizado, realizada no Rio de Janeiro/RJ pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF). As formas de combatê-la, seu uso como forma principal de financiamento do terrorismo e os mecanismos criados com o a Lei nº 12.863/13 foram debatidos por representantes das Polícias Civil e Federal, do Poder Judiciário e do setor financeiro nacional.
O coordenador da subcomissão à lavagem de dinheiro da Febraban, principal entidade representativa dos bancos brasileiros, José Petronísio Sobrinho apresentou a experiência da instituição no tema e sua colaboração com os órgãos de controle do governo. “Não nos cabe fazer qualquer tipo de investigação e aplicar sansões e punições aos infratores. Pra nós, cabe a ação de controle e prevenção para se identificar e realizar os comunicados requeridos aos órgãos de controle do Estado”, explicou.
Petronísio avaliou que as instituições financeiras são responsáveis por adotar ferramentas de monitoramento e detecção de operações atípicas cada vez mais atuais e eficientes, colaborando assim com a identificação de potenciais lavadores de dinheiro. “Temos alguns pilares de atuações, fundeadas nas políticas adotadas pelas instituições financeiras. Atualmente temos sob nossa responsabilidade cadastros atualizados de mais de 60 milhões de usuários, com registros financeiros daqueles que movimentam mais de R$ 10 mil e transações em espécies em valores maiores que R$ 100 mil. Essa é uma das contribuições do setor financeiro no combate aoa esse tipo de crime, pois grande volume dos dados recebidos pelo COAF provém daqui”, disse.
O Delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro Rucheste Marreiros Barbosa explicou todo o processo criminoso da lavagem de dinheiro, desde a ocultação até a compra de bens de alto valor. “Você divide essa lavagem de dinheiro em três fases. Hoje elas são feitas muito rapidamente, quase juntas em uma mesma operação. Primeira fase da lavagem implica em colocar o dinheiro ilícito no mercado. A fase de ocultação se dá quando alguém pega o dinheiro e o leva para uma empresa offshore. Isso pode ser feito das mais variadas formas. Das operações mais simples às mais complexas, como o ato de comprar o imóvel com dinheiro ilícito e por em outro nome (laranjas). Quando o dinheiro volta ao Brasil, geralmente ele é investido em empresas de prestação de serviços, que facilite a sonegação e manobras ilícitas, ou na compra de bens de alto valor, como carros, imóveis, joias ou obras de arte”, detalhou o Delegado.
Para Rucheste, a Lei nº 12.683/13 foi um aprimoramento à Lei nº 9.613/98, trazendo importante ferramenta de combate a esse tipo de delito. “Esse texto caracterizou todo o processo criminoso. A mudança na Lei de Lavagem de Dinheiro colocou o Brasil na vanguarda do assunto no mundo, junto com os países que já estão na terceira geração da legislação sobre o assunto”, falou.
Além de trazer o ponto de vista de quem julga os crimes de lavagem de dinheiro, o Desembargador Federal Abel Fernandes Gomes abordou a Lei nº 12.863/13 na face da persecução penal. “Aconteceram mudanças nas formas como o crime passou a ser feito e combatido. Não só a quantidade maior passou a chamar atenção, mas também as novas condutas dos criminosos, cada vez mais ousadas. A própria reunião de elementos de provas da lavagem de dinheiro também mudou”, comentou.
Outra questão importante sobre o crime de lavagem de dinheiro é que ela só pode ser punida quando praticada por organização criminosa. Ou se parte para encarar o fenômeno em si, como um ato delituoso nocivo, ou vamos continuar a tratar do fenômeno para atender políticas criminais que irão excluir de punições uma série de pessoas que eventualmente tem o interesse de manejar o processo legislativo para excluir isso.