“Combate efetivo à corrupção”

8 de janeiro de 2015 14:10

O ano que termina evidenciou a entrada do Brasil para o rol de países que detêm efetivos meios de combate à corrupção. Há pouco mais de vinte anos, pela promulgação das Leis de Licitações e de Improbidade Administrativa começamos a estabelecer novos padrões para o tratamento deste mal: transferimos aos particulares determinados deveres de zelo pela legalidade e passamos a responsabilizar os atores privados que não cumprem deveres de diligência ou se envolvem em práticas corruptas. O processo legislativo, apesar de lento, tem se mostrado robusto.

Em 2012, foram aprovadas alterações na Lei de Lavagem de Dinheiro que ampliaram sua abrangência, afetando a corrupção política. Em 2013, a Lei de Organizações Criminosas trouxe pena rígida de prisão para quem participa de tais organizações, atingindo principalmente as formas sofisticadas do delito. 

Foi esta Lei que estabeleceu uso da colaboração premiada, pela qual investigados e acusados podem delatar os demais envolvidos, motivo de justificada polêmica. Finalmente, em 2014, entrou em vigor a Lei Anticorrupção, com severas punições para quem lesa a administração – com histórico de aplicação ainda limitado, mas já expressivo. 

Os objetivos deste conjunto normativo são evidentes: quem decidir corromper deve estar ciente de que enfrentará um sistema preparado para punir, terá penas severas e poderá inclusive ser delatado por um antigo parceiro de negócios ilícitos, em quem um dia confiou.

O aumento do poder de dissuasão é indiscutível. Nenhum administrador quer estampar as manchetes como parte numa organização criminosa, nem muito menos cumprir penas nada sutis por isto (para não falar no prejuízo à reputação das empresas, economicamente importantíssimo, e nos processos em outros países).

Ao contrário do que pode parecer, porém, o risco de contratar com empresas brasileiras, diante das novas normas, deve cair, desde que sejam adotadas medidas de compliance adequadas, com mecanismos rígidos de combate interno à corrupção.

Com a diminuição de práticas condenáveis, teremos um aumento de competitividade das nossas empresas, conferindo um grau de confiança e segurança negocial muito maior do que antes. Estamos diante de um novo paradigma contratual.

Esta adaptação envolve sobretudo uma nova perspectiva na atuação dos advogados: se antes estavam mais ligados à praticas reativas, agora devem gerenciar riscos relacionados à corrupção, indicando os melhores mecanismos de prevenção de desvios. 

Padrões internacionais de regulação são um fato consolidado em países com baixos índices de corrupção. Petroleiras do mundo todo têm mecanismos de compliance há muito tempo, a Petrobrás, muito dinheiro depois, acaba de criar o seu – apenas substituindo uma diretoria, ainda longe do ideal.

Provavelmente por toda a novidade destas mudanças tantos holofotes tenham acendido. É natural encontrar corrupção ao procurá-la, não há novidade nisto.

Mesmo diante destes novos mecanismos, o Estado continua sendo essencial, investigando e julgando. Deve cumprir seu papel de forma técnica, eficiente e silenciosa. Esta não é a primeira e nem será a última operação que parece salvar o país (e não vai).

A corrupção é um mal e é preciso estancá-la pelas leis: não há mais dúvidas de que os meios estão agora disponíveis. Fazê-lo, porém, exige coragem para, diante da opinião publica, preservar o sagrado e constitucional direito de defesa e a aplicação estrita e igualitária da norma. Estamos, aos poucos, aprendendo que a prevenção séria é o melhor caminho.