Comentários ao CPP

19 de agosto de 2013 11:06

1) Publicada a Lei 12.830/13, cuidando da investigação conduzida pelo Delegado de Polícia.

Observa-se, de início, que a citada lei não modifica qualquer dos dispositivos do CPP, instituindo-se mais como norma de natureza orgânica da Polícia.

Digno de registro, o veto aposto ao §3º da citada Lei, que tratava do “livre convencimento motivado” dos atos de investigação. Referida norma foi tida por inconstitucional por interferir nas atribuições de outros órgãos, segundo as razões do veto. E, este, o veto, está correto, se o que se pretendia era a autonomia investigativa da autoridade policial (o Delegado), relativamente, por exemplo, às requisições de diligências do titular da ação penal, matéria situada no âmbito do controle externo da atividade policial, de foro constitucional.

Se a intenção nem era essa, para lá de dispensável a norma, dado que o Delegado sempre teve e sempre deverá ter a liberdade de convencimento para encertar essa ou aquela linha de investigação. Isso, no direito brasileiro (sem qualquer dúvida). Liberdade essa que se encerra quando requisitada a produção de determinada diligência investigatória pelo parquet.

A se aplaudir a exigência de despacho fundamentado (por superior hierárquico) para as hipóteses de avocação ou de redistribuição de inquéritos, a fim de se garantir a impessoalidade na condução das investigações. Mas, por favor, não pensemos, ainda, em Delegado Natural! Do mesmo modo e pelos mesmo motivos, merecedora de aplausos a exigência de fundamentação para a remoção funcional do Delegado (§4º).

Feitas tais considerações, insistimos: o §1º do art. 2º, ao falar que a investigação criminal será conduzida pelo Delegado no IPL e em outros procedimentos (preliminares, na polícia?) em nada – rigorosamente nada! – afeta as iniciativas investigativas asseguradas pela LC 75/93 e Lei 8.625/93, no âmbito do MP (Federal e Estadual), já justificadas constitucionalmente pelo controle externo da atividade policial.

Trata-se, ao que parece, de norma que deve se situar no contexto das polícias, a impedir que outras autoridades policiais – Policia Militar, Polícia Rodoviária Federal, por exemplo – arvorem-se em polícias investigativas. Nada mais.

Ah, não, tem mais. A Lei reserva aos Delegados o mesmo tratamento destinado aos juízes, MP, Defensores e advogados. Porquê não? Por aqui, juiz de tribunal superior é Ministro….