Competência para lavrar o termo circunstanciado de ocorrência
ADPF – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL
Ref.: Parecer n. 61/2014/CEP/CONJUR/MJ
Processos nº 08000.029500/2013-68; 00490.004562/2013-81; 00414.012188/2011-38; e 00461.001763/2013-73
Interessados: Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Secretaria Nacional de Segurança Pública, Departamento de Polícia Federal, Procuradoria da União no Estado da Paraíba, Polícia Civil do Estado da Paraíba, Consultoria Jurídica da União no Estado de São Paulo, e Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Assunto: Competência para lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência.
STF – ADI 3614, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 23.11.07
STF – RE 702.617, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.03.13
Senhor Presidente,
O expediente para conhecimento e manifestação vem instruído com o Parecer n. 61/2014/CEP/CONJUR/MJ, da digna Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, assim ementado:
‘’EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Repartição de competência. Art. 144 da Constituição Federal.
– Análise da legalidade dos Acordos de Cooperação firmados com diversos Ministérios Públicos Estaduais.
– Necessidade de submissão à Consultoria-Geral da União em razão do posicionamento firmado na NOTA DECOR/CGU/AGU n. 328/2009 – MCL aprovada pelo despacho do Consultor-Geral da União n. 2.159/2010.’’
Trata-se, em breve registro, de questão envolvendo fixação de competência para lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (art. 69, Lei nº 9.099/95).
A matéria, a nosso sentir, restou dilucidada de forma incontrastável, como se vê, inclusive, da ementa e parte dos votos colhidos na ADI 3614 – STF, Min. Gilmar Mendes, DJe 23.11.07, merecendo transcrição:
‘’REQTE.(S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S): MARCELO MELLO MARTINS
REQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
INTDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARANÁ – ADEPOL
ADV.(A/S): WLADIMIR SÉRGIO REALE
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DECRETO N. 1.557/2003 DO ESTADO DO PARANÁ, QUE ATRIBUI A SUBTENENTES OU SARGENTOS COMBATENTES O ATENDIMENTO NAS DELEGACIAS DE POLÍCIA, NOS MUNICÍPIOS QUE NÃO DISPÕEM DE SERVIDOR DE CARREIRA PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DE DELEGADO DE POLÍCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA AO ART. 144, CAPUT, INC. IV E V E §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta, vencido parcialmente o Ministro Relator, que a julgava procedente em parte. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Lavrará o acórdão a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Falou pelo amicus curiae o Dr. Wladimir Sérgio Reale. Plenário, 20.09.2007.’’
Colhe-se dos votos prolatados na mencionada ADI 3614 STF, DJe 21.03.13:
‘’O problema grave é que, antes da lavratura do termo circunstanciado, o policial militar tem de fazer um juízo jurídico de avaliação dos fatos que lhe são expostos. É isso o mais importante do caso, não a atividade material de lavratura. (Ministro Cesar Peluzo).‘’
‘’A meu sentir, o Decreto, como está posto, viola claramente o § 4º do artigo 144 da Constituição Federal, porque nós estamos autorizando que, por via regulamentar, se institua um substituto para exercer a função de polícia judiciária, mesmo que se transfira a responsabilidade final para o delegado da Comarca mais próxima. Isso, pelo contrário, a meu ver, de exceção gravíssima na própria disciplina constitucional. (Ministro Menezes Direito).’’
‘’Parece-me que ele está atribuindo a função de polícia judiciária aos policiais militares de forma absolutamente vedada pelos artigos 144, §§ 4º e 5º da Constituição. (Ministro Ricardo Lewandowski).’’
Conforme já dito no Parecer n. 61/2014/CEP/CONJUR/MJ, o RE 702.617 – STF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.03.13, teve seu curso negado, dado que o ‘’arresto recorrido não divergiu do posicionamento do Supremo Tribunal Federal firmado na ADI n. 3614 no sentido de que a lavratura de TCO é atribuição de polícia judiciária.’’
‘’ Parte(s)
AGTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S) : VANDER LANN REIS GOES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SHEILA BARTOLOTTI RAVEDUTTI
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. SERVIÇO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ATRIBUIÇÃO PARA LAVRAR TERMO CIRCUNSTANCIADO. LEI 9.099/95. ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o artigo 125, § 2º, da Constituição Federal, e os embargos de declaração interpostos não mencionaram a referida norma, evidenciando a ausência do necessário prequestionamento da matéria constitucional, a inviabilizar o conhecimento do extraordinário. 2. A Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. 3. O controle de constitucionalidade da Lei nº 3.514/10 foi realizado pelo Colegiado a quo tendo como parâmetro as normas dos artigos 115 e 116 da Constituição do Estado do Amazonas que, por sua vez, repetem as regras estabelecidas no artigo 144 da Constituição Federal, razão porque não há se falar em ilegalidade, mas sim em inconstitucionalidade. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 26.2.2013.’’
Registre-se o manejo, sem êxito, do AgR no RE 702.617.
Então, diante dos substanciosos fundamentos, a digna Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça sugeriu a remessa do expediente para exame da ilustrada Consultoria-Geral da União, para pronunciamento final, que, acreditamos, se dará em consonância com a decisão prolatada na mencionada ADI 3614 – STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 23.11.07.
É que, diz o art. 102, § 2º, da Carta Política:
‘’Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (EC n. 3/93, EC n. 22/99, EC n. 23/99 e EC n. 45/2004)
…
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.’’ (grifei)
Por tais razões, repita-se, é seguro ponderar que a ilustrada Consultoria-Geral da União se pronunciará em consonância com a decisão final prolatada na ADI 3614 – STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 23.11.07, e no RE 702.617 – STF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.03.13, no sentido de reconhecer como função exclusiva da Polícia Judiciária a elaboração do Termo Circunstanciado de Ocorrência.
Brasília, 25.04.14.
Sebastião José Lessa
Secretário Geral da ADPF