Controladoria Geral de Disciplina

11 de dezembro de 2012 10:30

  

O Governo do Estado do Ceará, colimando aprimorar seu eficaz controle do sistema de prevenção e repressão disciplinar dos Órgãos Policiais, instituiu, de modo pioneiro, a Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, que tem status de Secretaria Estadual com autonomia administrativa e financeira e com o dever-poder de instaurar e de apurar a responsabilidade disciplinar, além de aplicar as sanções cabíveis.
 
A força institucional da CGD decorreu, assim, da Emenda Constitucional n. 070/2011, publicada no DOE de 23.02.2011, que acresceu à Constituição Estadual o artigo 180A e seu parágrafo único, com os seguintes teores:
 
“Art.180-A. O Poder Executivo instituirá, na forma da lei, a Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, de controle externo disciplinar, com autonomia administrativa e financeira, com objetivo exclusivo de apurar a responsabilidade disciplinar e aplicar as sanções cabíveis, aos militares da Polícia Militar, militares do Corpo de Bombeiro Militar, membros das carreiras de Polícia Judiciária, e membros da carreira de Segurança Penitenciária. Parágrafo único. O titular do Órgão previsto no caput deste artigo é considerado Secretário de Estado.” (NR).
 
O Governador Cid Gomes nomeou o Delegado de Polícia Federal Servilho Silva de Paiva para o cargo de Controlador Geral de Disciplina, incumbindo-lhe do desafio de edificar institucionalmente um novo órgão público, contando, para tanto, com o indispensável apoio da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Planejamento e Gestão, de modo que, assim, todo arcabouço normativo foi instituído a partir da Emenda Constitucional 070/2011, bem como das Leis Complementares 98/2011, 104/2011 e 106/2011; das Leis 14.933, de 13.06.2011, e 15.051, de 06.12.2011; dos Decretos 30.715, de 21.10.2011, 30.716, de 21.10.2011, 30.824, de 03.02.3012, e 30.841, de 07.03.2012; além da Instrução Normativa 001/CGD, publicada no DOE de 12.03.2012; da Portaria 254/CGD, publicada no DOE de 21 de março de 2012; e dos Provimentos Correcionais 001/2012-CGD, 002/2012-CGD, 003/2012-CGD e 004/2012-CGD, publicados nos DOE de 15 de fevereiro de 2012 e 07 de março de 2012, etc…
 
É claro que um projeto administrativo-disciplinar de tamanha dimensão, sobretudo de feição jurídica, jamais nasceria perfeito e acabado. Urge, destarte, seu aperfeiçoamento permanente para que não incorra em natural fadiga e descrédito.
 
Foi por isto que, já no seu início, a formatação jurídica da Controladoria Geral de Disciplina exigiu adequações normativas que se impuseram oportunas e necessárias.
 
Isto ocorreu porque a investigação disciplinar policial emerge, hoje, mais do que nunca, de induvidosa sensibilidade social exigindo, para seu êxito, reformas normativas sempre adequadas à experiência vivenciada no dia-a-dia policial.
 
Afinal, o procedimento disciplinar não é um fim em si mesmo. É mero instrumento para alcançar o fim do Direito Disciplinar, sem descurar-se dos direitos fundamentais.
 
O Controlador Disciplinar quando julga vincula-se a inevitável juízo de convicção que se pauta na interpretação razoável em derredor da gravidade da infração cometida, dos danos que dela provieram para o serviço público, das circunstâncias tanto agravantes quanto atenuantes, bem como dos antecedentes funcionais do servidor indiciado.
 
O julgamento disciplinar, como se vê, não retrata a vontade do Controlador Geral de Disciplina, mas sim a interpretação – que se faz óbvia – por evidente subsunção dos fatos à Lei.
 
Não se pode obnubilar que o Direito existe em função do homem e não este em função daquele.
 
Neste sentido, um servidor público dos Órgãos de Segurança Pública quando, por exemplo, fardado, de pé, em vigilância, numa rua qualquer, é, por assim dizer, a parte mais tangível da presença do Estado para muitos dos cidadãos.
 
Trata-se, portanto, de um ser humano e não de mero robô insuscetível a toda sorte de problemas familiares, sociais, exaustão física, estresse, etc.
 
É por isto que a melhor gestão pública que se disciplina por condutas funcionais é a que avança sob o enfoque da institucionalização, ou seja, sob a índole objetiva, em primazia.
 
É por esta razão que, enquanto o policial de rua, no seu dia-a-dia, fiscaliza, controla, previne e reprime condutas, o policial que atua na Controladoria Geral de Disciplina, por exemplo, fiscaliza o fiscal, controla o controlador, além de prevenir e reprimir quem efetua a prevenção e a repressão.
 
Em sendo assim, quem, pelo Direito e pela força, pune o punidor e deste exige cautela em suas condutas, deve, por conseguinte – em seus julgamentos e decisões – ter cautela e exemplos redobrados.
 
A Controladoria Geral de Disciplina significa, como se vê, uma atitude de coragem do atual Governo que não se omitiu diante de estatísticas deficitárias ou quase sempre circunstancialmente reacionárias em face de eventuais pressões dos mais variados segmentos sociais.
 
Vale dizer que a segurança pública como um todo não pode ser gerida sem um projeto institucional firme e forte. Nesse âmbito não há mais lugar para improvisações!
 
Assim, a Lei Complementar 098/2011 que instituiu a Controladoria Geral de Disciplina insere-se, portanto, na ordem jurídica sistêmica que denota a evolução do Direito Administrativo Disciplinar em harmonia com os princípios constitucionais, sobretudo, os da razoável duração do processo, da eficiência, da razoabilidade, da economia processual, etc…
 
Não por outra razão, a CGD foi incumbida pela LC 98/11 da função finalística de alcançar a “eficácia dos serviços”, “bem como a sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento”. Vide o inciso III, do artigo 3º, da LC 98/11.
 
Portanto, a ideia teleológica da criação da CGD não é, em primazia, punir por punir, mas, sim, nos termos do artigo 1º, da LC 98/11, “buscar uma maior eficiência dos serviços policiais”.
 
Tal interpretação é a que melhor se extrai, também, do artigo 2º, da LC 98/11, quando prevê que “os trabalhos da CGD serão executados por meio de atividades preventivas, educativa…”, e do inciso I, do artigo 3º, seguinte, quando contempla como atribuição institucional da CGD o “exercer as funções de orientação”.
 
Noutra vertente argumentativa, a atuação da CGD de avocar – contida no artigo 1º e no inciso VI, do artigo 3º, da LC 98/11 – transcende a ideia finalística de seletividade que denota a óbvia conotação de “fatos complexos”, o que, a rigor, possibilita – e não impossibilita – a praticidade de resolução rápida e eficaz dos conflitos de menor complexidade em amparo à desburocratização, ao menor custo e à própria celeridade procedimental.
 
A Controladoria Geral de Disciplina é, enfim, sem a menor dúvida, uma porta aberta para o inevitável futuro…
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