Controle da insignificância pela polícia e de não realização da prisão em flagrante em caso de manifesta causa de exclusão da ilicitude

11 de dezembro de 2014 14:52

Tradicionalmente se afirmou que a polícia não pode arquivar inquérito (art. 17 do cpp), está obrigada a fazer o auto de prisão em flagrante (e prender), etc., sem permitir que o delegado faça qualquer juízo de valor sobre a situação apresentada.

 

Penso que o cenário mudou completamente no pós-constituição. Primeiro ponto é a necessidade de filtros para evitar investigações e acusações infundadas. Temos no Brasil delegacias com 40 mil inquéritos em andamento! Isso porque, toda notícia-crime vira, como regra, inquérito, logo… Outro ponto é a cultura brasileira: diante de qualquer problema, corremos para a polícia. Tudo vira BO… Então, necessário é que o Delegado possa e deva filtrar e se ocupar do que realmente tem fumaça de crime (fumus commissi delicti) e relevância. Sei que isso na prática já ocorre, mas de maneira informal e à margem do sistema legal. Portanto, pode dar problemas, com delegado sendo acusado de prevaricação, etc.O melhor é termos regras claras do jogo e assumir as responsabilidades.

 

Segundo ponto é a própria qualificação dos Delegados, todos graduados (e muitos pós-graduados), submetidos a um concurso público difícil e que têm plena condição de avaliar a insignificância ou mesmo a existência manifesta de uma causa de exclusão da ilicitude (legitima defesa, etc.) para – legitimamente – 'deixar de realizar a prisão em flagrante' por ausência de tipicidade ou ilicitude aparente. Hoje, por medo de punições, muitos delegados são obrigados a realizar autos de prisão em flagrante e manter preso – até que o juiz conceda a liberdade provisória, dias depois – em situações de manifesta e escancarada legitima defesa. Situações de violência institucional completamente desnecessárias e ilegítimas.

 

Enfim, penso que é a assunção de responsabilidade de alguém que legitimamente tem o poder de polícia. É uma questão de ônus e bônus. De assumir os encargos do poder conferido. Tais situações, excepcionais, devem ser autorizadas e exigir, em contrapartida, uma manifestação fundamentada da autoridade policial sobre os motivos que sustentam a decisão.

 

Mas pode haver patologia? Óbvio, isso sempre pode acontecer e o sistema precisa é ter mecanismos de controle, sejam internos (Corregedoria, etc.) sejam externos (controle externo da atividade policial pelo MP). 

 

O que não podemos é continuar com a cultura do CPP, que concebe o delegado como um ser-não-pensante para alguns atos, fazendo com que se banalize e automatize situações que poderiam e deveriam ser evitadas.