Delegado da PF permanecerá preso

14 de dezembro de 2007 12:44

Envolvido pela Operação Lince, ele é acusado de suposta prática de corrupção ativa. O pedido de habeas-corpus encaminhado pela defesa de Perpétuo foi julgado parcialmente prejudicado e teve a parte restante negada pela Turma. O processo foi relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima.
Wilson Perpétuo é acusado da suposta prática do delito de corrupção ativa, previsto no artigo 333 com o 29 do Código Penal. Ele foi acusado com outros agentes e delegados da PF após as investigações da Operação Lince, que deu origem a mais de 20 ações criminais. Perpétuo é réu em algumas das ações.

Os advogados do delegado da PF entraram com habeas-corpus no STJ após terem pedido semelhante rejeitado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP). Os representantes de Perpétuo defenderam a revogação do decreto da prisão preventiva contra o delegado por ausência de fundamentação. Eles também afirmaram a ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal da ação penal que tramita na Quarta Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto (SP).

Para os advogados, a decisão que manteve o decreto prisional é absolutamente genérica, não abordou a situação específica do paciente e não apresentou um só elemento fático que pudesse denotar a efetiva necessidade de sua custódia cautelar que, como já se consignou, é medida de exceção. No processo, eles informaram que a prisão preventiva já dura mais de um ano e três meses.

A prisão preventiva dos denunciados na Operação Lince foi requerida pelo Ministério Público Federal (MPF). O pedido teve por fundamentos a garantia da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, bem como a preservação da ordem pública.

Perda de objeto
Para o relator do pedido, ministro Arnaldo Esteves Lima, o habeas-corpus perdeu seu objeto em relação aos argumentos de excesso de prazo da instrução criminal. Segundo o ministro, com base nas informações prestadas pela Vara Criminal de Ribeirão Preto, constata-se que, em junho de 2006, foi proferida sentença condenatória na ação penal.

Além disso, segundo o relator, da leitura do decreto prisional e do julgamento do TRF que manteve a reclusão é improcedente a alegação de ausência, na hipótese, de motivos idôneos para a decretação da prisão preventiva do paciente (acusado).

Não há como desconsiderar que a existência de uma verdadeira organização criminosa envolvendo agente e delegado de polícia federal com a finalidade de praticar variados delitos, utilizando-se das prerrogativas das funções públicas ocupadas pelos seus integrantes, configura a maior e mais grave ameaça à ordem pública, tendo em vista a sua potencialidade corrosiva das estruturas sociais formais, que deveriam estar voltadas ao combate da criminalidade que assola a nossa sociedade, ao invés de com ela estar compactuada, ressalta o ministro.

Para Arnaldo Esteves Lima, o decreto prisional e a decisão do TRF que manteve a reclusão do acusado demonstram, de forma satisfatória, a necessidade da medida impugnada [prisão preventiva], principalmente pelo fato da existência de fortes indícios de que o paciente valeu-se de seu cargo para a reiteração de práticas criminosas, circunstância que se pretende evitar com a custódia cautelar, para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.