Delegados Federais apresentam questionamentos sobre a aplicação da regra

5 de fevereiro de 2016 15:27

O presidente da ADPF, Carlos Eduardo Sobral, destacou a “mudança de cultura” que antecedeu a Lei 13.245/2016. De acordo com ele, há muito tempo, na Polícia Federal, “os fins não justificam os meios”. Em outras palavras: “mais vale a legalidade dos procedimentos do que o resultado de uma conduta violadora de direitos e garantias fundamentais”.

 

Sobral sustenta que a participação da defesa no procedimento de investigação, à semelhança do que já ocorre com o Ministério Público, trará “paridade de armas” – o que fortalecerá o resultado da investigação, tanto no caso de condenação como de absolvição. “Não há posicionamento inquisitorial. Essa palavra não cabe em um regime democrático, em que há garantia à ampla defesa e ao contraditório. Precisamos compatilizar o inquérito policial com esses dois princípios constitucionais ”.

 

O delegado levantou alguns questionamentos acerca da exequibilidade da Lei recém-aprovada, principalmente no tocante à prisão em flagrante. “Nesse caso, é necessária a presença do advogado no interrogatório, independente de o preso solicitar ou informar que já nomeou um advogado?”

 

Sobral também trouxe ao debate outras inquietações que permeiam os Delgados de Polícia, tais como se é dever da autoridade promover o acompanhamento do advogado ao preso e qual seria o prazo pelo qual se deve aguardar o defensor para o início dos interrogatórios.

 

“Na prisão em flagrante, nós ouvimos o condutor, ouvimos as testemunhas, e, na sequência, o preso. É necessário o advogado também estar presente no interrogatório do condutor e das testemunhas, ou apenas do assistido? E os outros envolvidos?”, emendou o presidente da ADPF.

 

De seu turno, o delegado federal Felipe Leal defendeu a ponderação no debate, para que o cumprimento da Lei não acabe por condicionar a investigação. Ele cita a situação hipotética em que a ausência do advogado é deliberada, com o propósito de suscitar a nulidade futura.

 

“O que não pode ocorrer é o exercício de nosso mister público ser tolhido por um elemento subjetivo de dolo do advogado de não desejar se fazer presente”, frisou Leal.

 

Ele mencionou os casos em que a localização geográfica pode obstruir a efetividade da Lei. “Trabalhei em locais da região Norte onde só se chega após 15 horas de uma longa jornada de barco”. Para o delegado federal, circunstâncias como essa impedem o pronto comparecimento da defesa.