Demora do Parlamento
Para estes ministros, a mora do Legislativo em regular um direito justifica o uso e interpretação mais ampla do MJ instrumento criado pela Constituição Federal para suprir a falta de regulamentação. Os três mandados estão com pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
Nesta quarta-feira (19/9), ele pediu vista do Mandado de Injunção proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do município de João Pessoa (Sintem). O sindicato pediu para que fosse suprida a omissão do Poder Público para viabilizar o direito de greve.
No voto mais importante do dia, que foi antecipado, o ministro Celso de Mello relembrou que, depois de 19 anos que a Constituição foi promulgada, o Congresso Nacional continua a se abster de editar a lei. O ministro lembrou que, há 13 anos, ele foi relator de um outro MI que reconheceu a demora.
Registra-se, portanto, quase decorrido o período de uma geração, clara situação positivadora de omissão abusiva no adimplemento da prestação legislativa imposta, pela Constituição da República, à União Federal, anotou o ministro.
Para o ministro, esta situação o leva a reconhecer que não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia da União Federal, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional , traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República.
Deste modo, Celso de Mello apóia o ministro Gilmar Mendes que votou pela aplicação efetiva do Mandado de Injunção. Daí a importância da solução preconizada pelo eminente ministro Gilmar Mendes, relator da presente causa (MI 708/DF), cuja abordagem do tema ora em exame não só restitui ao Mandado de Injunção a sua real destinação constitucional, mas, em posição absolutamente coerente com essa visão, dá eficácia concretizadora ao direito de greve em favor dos servidores públicos civis, argumentou o ministro.
O ministro ainda complementa que, na verdade, o Mandado de Injunção busca neutralizar as conseqüências lesivas decorrentes da ausência de regulamentação normativa de preceitos constitucionais revestidos de eficácia limitada, cuja incidência necessária ao exercício efetivo de determinados direitos neles diretamente fundados depende, essencialmente, da intervenção concretizadora do legislador.
Outras posições
Já o ministro Ricardo Lewandowski apresentou seu voto-vista no sentido de assegurar o direito de greve apenas para o envolvido no caso concreto, o Sintem, com uma série de medidas e restrições 16 ao todo. Entre elas, que a suspensão do trabalho deve ser temporária e pacífica. E mais: que deveria ser precedida de tentativa de negociação. O ministro ficou vencido em sua proposta.
Lewandowski não partilha da proposta de Celso de Mello. De acordo com o ministro, embora sedutora a idéia de aplicar a todos os movimentos grevistas do setor público a Lei 7.783/89, que regula paralisações no setor privado, representaria indevida ingerência do Judiciário na competência privativa do Congresso Nacional de editar normas abstratas e de caráter geral. Para Lewandowski, a aplicação por analogia iria ainda desfigurar o Mandado de Injunção.
Os outros ministros acompanharam o voto de Gilmar Mendes, relator do Mandado de Injunção do Sintem. Gilmar Mendes defende a necessidade de o STF regular provisoriamente o direito de greve dos servidores públicos diante da ausência de norma geral. Sua proposta é a aplicação, por analogia, da lei que regulamenta as paralisações do setor privado. Os ministros Cármen Lúcia e Carlos Alberto Menezes Direito seguiram o mesmo raciocínio. O Supremo pode analogicamente autorizar a aplicação da lei geral (Lei 7.783/89) para suprir a ausência de norma que assegure o direito constitucional, afirmou Menezes Direito.
Fora o pedido do Sintem, há outros dois Mandados de Injunção em curso no Supremo (MIs 670 e 712), propostos, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo (Sindipol) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (Sinjep). Ambos estão com pedido de vista no ministro Joaquim Barbosa.
Nesses julgamentos já votaram os ministros Eros Grau, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia e Cezar Peluso, no sentido de aplicar a lei, que regulamenta a greve no setor privado, no serviço público. Menezes Direito, que entrou no STF na vaga de Pertence, votou em um dos MIs, nesta quarta, no mesmo sentido. Portanto, sete ministros do STF já se manifestaram pela aplicação da lei existente por analogia. Ainda precisam votar os ministros Marco Aurélio, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa.