Diretrizes da atuação jurídica do Delegado de Polícia no Brasil
ENUNCIADO 1
As funções tipicamente judiciais exercidas atipicamente pelo Delegado de Polícia possui fundamento constitucional, nos termos dos incisos LXI e LXIV do art. 5º e dos §§ 1º e 4º do art. 144, da Constituição Federal, e nas convenções internacionais de direitos humanos, nos termos do item 3 do artigo 9 do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos e do item 5 do artigo 7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, incumbindo–lhe o primeiro controle de legalidade da prisão em flagrante.
ENUNCIADO 2
Nas hipóteses de prisão em flagrante por infração penal em que for cabível fiança, nos termos do art. 322 do Código de Processo Penal, o Delegado de Polícia poderá aplicar, isolada ou cumulativamente, as medidas cautelares diversas da prisão previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VIII e IX do Código de Processo Penal.
ENUNCIADO 3
O Delegado de Polícia é o titular das funções de polícia judiciária e de apuração de infração penal exercidas pelas polícias judiciárias, previstas nos §§ 1º e 4º do art. 144 da Constituição Federal, definido como autoridade policial, para todos os efeitos legais, no âmbito das funções exercidas pela Polícia Federal e Polícia Civil dos Estados e do DF.
ENUNCIADO 4
O Delegado de Polícia é a autoridade policial definida no art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, nos termos do caput do art. 2º da Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013, constituindo crime de usurpação de função pública, previsto no art. 328 do Código Penal, a lavratura de termo circunstanciado por agente da autoridade policial ou qualquer outro agente público, civil ou militar.
ENUNCIADO 5
Compete privativamente ao Delegado de Polícia decidir acerca da prisão em flagrante e determinar a lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante, mediante formal indiciamento, fundamentado na análise técnico-jurídica do fato que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias, não estando sujeito a requisição ou ordem emanada de qualquer Poder ou autoridade.
ENUNCIADO 6
O Delegado de Polícia tem o poder-dever de relaxar a prisão em flagrante do suspeito que lhe for apresentado, se restar convencido de que não se trata de situação flagrancial ou que a forma ou os meios empregados para realizar a prisão foram ilegais, nos termos do LVI do art. 5º da Constituição Federal e do §1º do art. 304 do Código de Processo Penal.
ENUNCIADO 7
Nas hipóteses de manifesta causa excludente da ilicitude ou culpabilidade e no caso de evidente ausência de tipicidade material, com base no princípio da insignificância, o Delegado de Polícia poderá, mediante decisão fundamentada, deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante, sem prejuízo do registro da ocorrência policial.
ENUNCIADO 8
O controle externo a que se refere art. 129, VII, da Constituição Federal deve ser realizado sobre os resultados e os meios empregados para execução da atividade-fim da Polícia Judiciária, a investigação criminal, não abrangendo o controle sobre as atividades administrativas desempenhadas.
ENUNCIADO 9
Diante do descumprimento injustificado ao mandado de intimação devidamente formalizado, o Delegado de Polícia pode determinar a condução coercitiva do intimado recalcitrante à unidade policial.
ENUNCIADO 10
Não configura crime de prevaricação ou infração disciplinar o não-registro de ocorrência policial cujas informações preliminares não demonstrem a existência de crime ou quando não estiver implementada as condições de procedibilidade nos casos de infração penal de ação penal privada ou pública condicionada à representação.
ENUNCIADO 11
Os dados cadastrais de clientes de instituições financeiras, operadoras de telefonia fixa e móvel, dentre outras, não têm seu sigilo condicionado à reserva de jurisdição, podendo ser requisitados diretamente pelo Delegado de Polícia, que deverá estabelecer prazo razoável para a sua resposta, cujo descumprimento ensejará a responsabilização pelo crime previsto no art. 21 da Lei nº 12.850/13 ou, subsidiariamente, previsto no art. 330 do Código Penal.
ENUNCIADO 12
O cargo de Delegado de Polícia, por sua natureza técnico-jurídica, goza dos atributos da autonomia e inviolabilidade de suas decisões devidamente fundamentadas, emanadas no curso da investigação criminal.
ENUNCIADO 13
A investigação criminal integra o processo penal e se destina à elucidação de fatos supostamente criminosos e a busca da verdade, razão pela qual aproveita tanto à acusação quanto à defesa. Diante disso, o Delegado de Polícia deve observar o princípio da paridade de armas entre a acusação e a defesa na condução do inquérito policial. Concluída a investigação criminal, o ofendido, o Ministério Público e o indiciado, se houver, serão cientificados pela Autoridade Policial, mediante recebimento de cópia do Relatório Final, e os autos serão remetidos à Justiça.
ENUNCIADO 14
Os requerimentos ministeriais para realização de diligências, apresentados no curso do inquérito policial, serão apreciados no momento em que for oportunizada à defesa a apresentação de seus requerimentos, podendo ser indeferidos, de modo fundamentado, pela Autoridade Policial se impertinentes, inadequados ou manifestamente protelatórios.
ENUNCIADO 15
O Delegado de Polícia conduz, com independência e de acordo com o seu livre convencimento técnico-jurídico motivado e fundamentado, a investigação criminal, inclusive, aquelas aforadas junto aos tribunais superiores. O exercício da função de custos legis pelo Ministério Público não pode ofender a independência funcional do Delegado de Polícia na condução do inquérito policial.
ENUNCIADO 16
O exercício das atividades de polícia judiciária são exclusivas dos Delegados de Polícias, auxiliados pelos cargos policiais e administrativos da Polícia Judiciária Civil ou Federal, os quais têm o dever de promover as medidas cabíveis para preservação das suas prerrogativas institucionais em face de qualquer agente público, civil ou militar, que usurpar as funções exclusivas das Autoridades Policiais.
ENUNCIADO 17
O Delegado de Polícia pode conceder liberdade provisória mediante o pagamento de fiança ou aplicação das outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no Código de Processo Penal, como decorrência do princípio da ultima ratio da privação da liberdade adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
ENUNCIADO 18
O Delegado de Polícia tem competência para pleitear em juízo, de qualquer instância ou tribunal, autorização para realização de medidas investigativas sujeitas a reserva de jurisdição previstas na Constituição Federal, bem como, apresentar pedido de reconsideração e recurso, em face da decisão denegatória.
ENUNCIADO 19
É ilegal e constitui improbidade administrativa negar a competência da Autoridade Policial para pleitear em juízo a autorização para realização de medidas investigativas sujeitas à reserva de jurisdição. A retirada dos autos do documento por meio do qual a Autoridade Policial exerce tal competência, bem como de qualquer outro documento relativo à investigação, sem autorização do Delegado de Polícia configura crime.
ENUNCIADO 20
O não-encerramento das investigações, no prazo de 30 dias, conduzidas em inquérito policial em que haja indiciado será comunicado ao juízo, por meio de ofício, no qual serão elencadas as diligências pendentes e estimado o novo prazo para a conclusão. Vencido o prazo sem a conclusão das investigações, a prorrogação deve ser fundamentada pelo Delegado de Polícia e comunicada ao Juízo por meio de novo ofício. Os autos do inquérito policial permanecerão na sede policial à disposição do Ministério Público para fins do exercício do controle externo da atividade policial.