Discordâncias entre delegados e MPF não é considerada improbidade administrativa
O Tribunal Regional Federal da primeira região considerou sem indícios suficientes para embasar a pretensão ministerial por parte do Ministério Público Federal contra um Delegado de Polícia Federal.
O julgado, segundo a ementa, no contexto fático-probatório não é suficiente para comprovar a prática de ato de improbidade por parte do demandado, porquanto a negativa por parte do requerido no sentido de dar cumprimento as requisições formuladas pelo MPF não caracteriza, por si só, ato de improbidade administrativa violador dos princípios que regem a Administração Pública, considerando a ausência de má-fé ou dolo em sua conduta.
O Delegado Federal havia discordado do Ministério Público sobre as requisições por este formuladas àquele, divergindo sobre o modo e extensão das diligências, não tendo o apelado agido com o propósito de burlar a lei ou prejudicar a Administração.
Ocorrendo a efetiva descaracterização dos elementos subjetivos e objetivos indispensáveis à tipificação e à punibilidade de atos de improbidade, deve ser mantida a sentença que rejeitou a inicial da presente ação em observância ao art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92.
O presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), Marcos Leôncio Ribeiro, se pronunciou a respeito do assunto. “O Delegado Federal não é obrigado a concordar vinculado à opinião do Ministério Público Federal. Ele pode discordar motivadamente. A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal entende que a ação de improbidade administrativa não deve se prestar como um meio de imposição do MPF para fazer valer as suas opiniões”, declarou o presidente.