Entidades da PF e Polícia Civil discutem sobre regime disciplinar
Entidades classistas da Polícia Federal e da Polícia Civil lutam por melhorias no projeto de Lei 1952/2007, que institui o regime disciplinar das duas carreiras. Em 2011, várias audiências foram realizadas com o objetivo de se chegar a um consenso entre as entidades de classe e o Ministério da Justiça sobre a proposta que possui como relator o deputado Vieira da Cunha.
Na última quinta-feira, 15, o secretário-geral da ADPF, Ivo Valério, participou com demais representantes das carreiras policiais, de audiência na Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça. O delegado federal alertou para a necessidade de uma atenção especial para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. “As penas e a sua dosimetria precisam considerar o prejuízo que a conduta efetivamente trouxe ao serviço”, concluiu. Segundo ele, a reunião trouxe avanços relacionados à prescrição da ação disciplinar e na transação administrativa.
Novos encontros estão agendados para janeiro de 2012 no Ministério da Justiça e em fevereiro de 2012 com o relator, deputado Vieira da Cunha.
Audiência com o relator do PL 1952/2007
Também na semana passada, representantes de diversas carreiras policiais, incluindo a ADPF, participaram de um debate com o relator da proposta, deputado Vieira da Cunha, para a apresentação de sugestões ao texto.
De acordo com o representante da ADPF, delegado Sebastião Lessa, um dos principais pontos é o restabelecimento da redação original do § 1°, do art. 1°, do PL 1.952/2007, com destaque para hierarquia e disciplina, permanecendo o seguinte texto: “A função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade remunerada, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas na Constituição. “Outra questão analisada durante a audiência pública foi a composição da comissão disciplinar, com três membros, com observância da hierarquia entre os membros da comissão e o servidor processado (art. 36, § 1°, do PL 1.952/2007).
Também foi aprovado o texto do art. 161, da Lei n. 8.112/90 sobre indiciamento: ‘‘Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas”.
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