Entre prender e soltar, o sistema de justiça brasileiro esqueceu de julgar
A lentidão estrutural do processo penal brasileiro transforma flagrantes em múltiplos processos, hipertrofia o inquérito policial, alimenta a prescrição e desloca a pressão para a segurança pública e a execução penal.
Por Franco Perazzoni e Gustavo de Souza Buquer dos Santos
No Distrito Federal, reportagem recente apontou um caso que, por si só, já deveria causar estranhamento: um indivíduo preso 74 vezes ao longo de poucos anos que, até o momento da apuração, continuava sendo sucessivamente solto sem sequer ter sido julgado, inclusive em relação aos fatos mais antigos.
O dado costuma ser interpretado como exemplo de impunidade. Em alguma medida, é disso que se trata. Mas ele revela algo anterior e mais profundo: a incapacidade do sistema de justiça criminal de produzir uma decisão jurisdicional em tempo adequado.
O sistema penal brasileiro não falha, em primeiro lugar, por decidir mal. Falha por não decidir a tempo. É esse o ponto que precisa ser enfrentado com honestidade.
As consequências dessa disfunção são conhecidas por todos que operam o sistema, mas raramente são explicitadas com a devida franqueza. Para o inocente, o processo longo representa um verdadeiro martírio institucional: anos sob a condição de investigado ou acusado, com repercussões pessoais, profissionais e sociais que nenhuma absolvição tardia consegue reparar. Para o culpado, ao contrário, a demora se converte em vantagem concreta, permitindo reorganizar a atuação, multiplicar condutas, explorar a fragmentação procedimental e, não raro, contar com o próprio decurso do tempo como mecanismo de extinção da punibilidade.
O resultado é um sistema que, ao invés de proteger o inocente e responsabilizar o culpado, frequentemente produz o efeito inverso.
Esse diagnóstico não se resolve na oposição entre garantismo e punitivismo. Tampouco se trata de defender encarceramento indiscriminado ou flexibilização de garantias processuais. A questão é funcional: trata-se de fazer o sistema decidir.
Julgar com celeridade não se opõe à qualidade da decisão. Ao contrário, um processo que se prolonga indefinidamente tende a degradar a própria capacidade de julgamento, seja pela dispersão da prova, seja pelo distanciamento em relação aos fatos. Julgar tarde não é julgar melhor.
Quando o sistema não decide em tempo razoável, deixa de cumprir sua função constitucional. O problema, portanto, deixa de ser teórico e passa a ser estrutural.
Para compreendê-lo, é preciso observar o processo penal em funcionamento. A mesma disfunção que impede a decisão se manifesta na prisão em flagrante, atravessa os ritos processuais, desloca funções para o inquérito policial e, nos casos que não sucumbem à prescrição, reaparece na execução da pena.
A prisão em flagrante constitui o ponto de partida desse percurso. Trata-se de instituto autônomo, de natureza pré-cautelar, que autoriza a captura imediata diante da evidência da prática delitiva. Não se confunde com a prisão preventiva nem com a prisão temporária, que são medidas cautelares excepcionais e dependentes de requisitos próprios.
Esse desenho permite que a prisão em flagrante funcione como ponto de entrada qualificado, em que materialidade e autoria já se apresentam, ao menos em nível inicial, delineadas.
Em diversos ordenamentos, essa característica é explorada de forma funcional. Na Espanha, o procedimiento de juicio rápido permite a concentração de atos e a rápida resolução do caso, inclusive por meio de conformidad. Em Portugal, o processo sumário viabiliza julgamento imediato ou em prazo muito reduzido. Na Itália, o giudizio direttissimo conduz diretamente ao juiz os casos de flagrante. Na Colômbia, a captura aciona uma sequência encadeada de audiências em prazos definidos.
Essa disciplina do tempo assume formas distintas em cada sistema, mas sempre com um traço comum: a vinculação entre o avanço do procedimento e a produção efetiva de decisão. Na Alemanha, mecanismos como o Strafbefehl permitem a imposição de sanção sem audiência oral em hipóteses de prova evidente, preservando o contraditório por meio da possibilidade de oposição pelo acusado. Nos Estados Unidos, a centralidade dos acordos nas fases iniciais — o plea bargaining — faz com que a maioria dos casos seja resolvida antes mesmo da instrução formal. No Reino Unido, o modelo de early guilty plea combina incentivos à admissão precoce de responsabilidade com uma gestão processual ativa, capaz de impor ritmo ao andamento do caso.
Em todos esses modelos, a resposta institucional não depende da manutenção da custódia para produzir efeitos. A existência de mecanismos decisórios precoces, associada a uma estrutura que disciplina o tempo do processo, permite que o sistema produza resultados mesmo quando não há privação de liberdade.
No Brasil, ocorre o inverso. O flagrante raramente é aproveitado como momento decisório. Após a lavratura do auto e a audiência de custódia, sobretudo quando não há conversão em prisão preventiva, o procedimento retorna ao fluxo ordinário do inquérito policial, como se ainda estivesse em fase inicial. O momento de maior densidade decisória se dissipa.
Essa perda de centralidade do flagrante se conecta diretamente ao regime das medidas cautelares. A audiência de custódia, concebida para o controle da legalidade da prisão, passou a funcionar, na prática, como instância central sobre a manutenção da custódia. Quando não há conversão em preventiva, o investigado é colocado em liberdade e o caso segue seu curso ordinário.
A decisão de soltar pode ser juridicamente correta. O problema está no que se segue. Uma vez solto, o caso perde prioridade e deixa de contar com qualquer mecanismo efetivo de aceleração. Resolve-se a urgência imediata, mas posterga-se a decisão.
Essa dinâmica revela uma distorção mais profunda. A exigência de requisitos rigorosos para a decretação da prisão preventiva é não apenas legítima, mas necessária. O problema não está no grau de exigência da cautelar, mas na consequência prática que se extrai de sua ausência.
Nos casos de flagrância, em que a materialidade e a autoria já se apresentam delineadas, a inexistência de requisitos cautelares não deveria conduzir à diluição do caso no fluxo ordinário. Ainda assim, é exatamente isso que ocorre. Cria-se uma associação indevida entre a necessidade de prisão e a velocidade do processo.
Fenômeno semelhante se observa no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. Grande parte dos casos ali processados decorre de situações de flagrância que, por opção legislativa, não resultam em prisão. Ainda assim, esses casos são absorvidos pela mesma lógica burocrática, afastando-se do modelo de solução célere que inspirou a criação do próprio Juizado.
É nesse contexto que o monitoramento eletrônico passa a ocupar espaço relevante. A tornozeleira surge como solução intermediária, capaz de conciliar a liberdade do investigado com algum grau de controle estatal.
O problema é que, isoladamente, essa medida tem eficácia limitada. O monitoramento eletrônico não impede, por si só, a prática de novos delitos, pode ser facilmente violado e depende de uma estrutura de acompanhamento que, na prática, muitas vezes não existe de forma adequada. Não são raros os casos em que o equipamento é removido ou deixa de funcionar sem resposta estatal imediata.
Mais do que isso, a própria lógica do monitoramento pressupõe um sistema de supervisão ativa, com integração de dados, resposta rápida a descumprimentos e vinculação a outras condições concretas. Sem esses elementos, a tornozeleira tende a operar mais como substituto simbólico da prisão do que como instrumento efetivo de controle.
A dificuldade de transformar desenho normativo em efetividade prática se manifesta de forma ainda mais evidente na estrutura dos ritos processuais. O procedimento sumaríssimo, o sumário e o ordinário diferem na lei, mas não no tempo real. A oralidade se fragmenta, a instrução se dispersa e o processo passa a operar orientado à sua própria continuidade.
Quando o processo deixa de cumprir sua função de produzir prova e decisão em tempo adequado, essa função não desaparece; ela se desloca.
É nesse deslocamento que se explica a hipertrofia do inquérito policial. A investigação preliminar passa a incorporar funções que deveriam pertencer à fase judicial, transformando-se, na prática, em repositório probatório.
Mesmo em situações de flagrância, o procedimento raramente se encerra com relatório apto à denúncia. Retorna com diligências sucessivas, muitas vezes periféricas, retardando a formação da acusação. Quando surgem indícios de participação de terceiros, amplia-se o procedimento como um todo.
A consequência é conhecida: o que poderia ser decidido rapidamente passa a depender de um inquérito prolongado. O tempo se perde e a prescrição se aproxima.
Nesse ponto, a prescrição deixa de ser evento excepcional e passa a integrar o funcionamento do sistema. O tempo se transforma em variável estratégica, influenciando decisões, incentivando resistências e enfraquecendo a própria ideia de resposta jurisdicional.
Essa dificuldade de lidar com o tempo não se encerra com a decisão. Ela se projeta também sobre a execução penal.
A execução, em muitos sistemas, é concebida como processo contínuo e condicional, com progressões, revisões e acompanhamento ativo do cumprimento da pena. No Brasil, ao contrário, ela frequentemente assume caráter episódico, dependente de provocações pontuais e decisões tardias.
Não por acaso, a morosidade também se manifesta nessa etapa final. Atrasos na análise de benefícios e falhas no controle de prazos fazem com que, em não poucos casos, o cumprimento da pena ultrapasse os limites fixados judicialmente.
Vista em conjunto, essa sequência de disfunções revela um padrão contínuo. O problema não está em um ponto específico, mas na forma como o sistema lida com o tempo em todas as suas etapas.
O percurso descrito não conduz a um diagnóstico sem saída. Os caminhos existem. O que falta é reorganizar o sistema em torno de sua função essencial: produzir decisões em tempo adequado.
Isso exige concentração de atos, separação de procedimentos, efetividade de prazos e estruturação real da execução penal. Exige, sobretudo, reconhecer que a liberdade do investigado e a velocidade do processo são dimensões distintas, que não podem continuar sendo tratadas como variáveis dependentes.
É nesse contexto que casos como o daquele indivíduo preso dezenas de vezes, sem jamais ter sido efetivamente julgado, deixam de ser apenas exceções. Eles passam a revelar o funcionamento ordinário de um sistema que reage à urgência, mas não entrega decisão.
O sistema de justiça brasileiro não precisa escolher entre prender ou soltar: precisa, finalmente, voltar a julgar.
Autores:
Franco Perazzoni é Delegado de Polícia Federal. Pós-doutorado pela Escola Nacional de Administração Pública (ENAP). Com formação interdisciplinar, desenvolve estudos na interface entre Direito, tecnologia, ambiente e governança. Professor voluntário na UnB.
Gustavo de Souza Buquer dos Santos é Delegado de Polícia Federal. Especialista em Direito de Polícia Judiciária pela Academia Nacional de Polícia e pós-graduado em Inteligência Artificial.
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