Fase policial do procedimento sumaríssimo.

6 de março de 2015 15:13

Serão abordados neste ensaio relevantes aspectos, de ordem teórica e prática, afetos à fase policial do procedimento sumaríssimo do processo penal brasileiro, expondo considerações quanto à classificação das infrações de menor potencial ofensivo, bem como acerca dos denominados "termos circunstanciados" e da autoridade que os preside, além de outras especificidades correlatas.

Para situar o tema, urge lembrar que o procedimento comum sumaríssimo encontra alicerce constitucional no artigo 98, inciso I, da Lei Maior, e expressa previsão no Código de Processo Penal, no inciso III, do § 1º, de seu artigo 394, com a redação dada pela Lei Federal n. 11.719/2008, que vincula sua aplicação às denominadas "infrações de menor potencial ofensivo", a serem definidas "na forma da lei" e atinentes aos "Juizados Especiais Criminais".

Nessa esteira, para regulamentação desses juizados, foi editada a Lei Federal n. 9099, de 26 de setembro de 1995, delineando as mencionadas infrações em seu artigo 61:

    "Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa".

Nota-se, pela literalidade do dispositivo, com o texto atual determinado pela Lei Federal n. 11.313/2006, que o parâmetro para a caracterização das infrações sujeitas ao procedimento sumaríssimo é estipulado pela pena máxima fixada a cada tipo penal, independente da cumulação ou não de pena de multa.

Assim, transgredida uma infração de menor potencial ofensivo, deve o Poder Público buscar a punição do agente violador pelo regramento dos Juizados Especiais Criminais, que tem seu início na chamada fase preliminar, a seguir estudada.

Leia na íntegra aqui.