Fenapef divulga e cumpre oficialmente sentença judicial
Clique aqui para ver a Sentença foi publicada no site da Fenapef
"A parte autora vem a juízo pleitear danos morais em face do réu em razão de noticia veiculada de forma inescrupulosa imputando a ele a prática de crime durante a realização de uma policial na região da Baixada Fluminense já que é Delegado de Policia Federal em Nova Iguaçu. Fede-se ainda o direito de resposta à matéria veiculada pela ré. Acompanham a petição inicial os documentos de fl.14/41. Foi deferida a tutela antecipada às fl.43 a retirada da matéria do site da ré. Contestação da ré de f|.45/54 pela improcedência do pedido. Replica de fl.94/96. É o relatório. Passo a decidir. A questão em julgamento está suficientemente instruída e o julgamento da Iide deve ser feito de plano na forma do artigo 330 Ido CPC. A parte autora comprova a existência da matéria ofensiva a ele as fl.35. Ressalto que o fato foi até objeto de análise pelo NPF conforme fl.23. As condutas como essas praticadas pela ré podem ficar impunes e o que deixa esse juízo mais impressionado foi o fato da resposta sequer negar o caráter ofensivo da matéria, conforme pode ser visto de fl.45/54. O direito de resposta deve ser concedido ao autor com a publicação da presente sentença após o transito em julgado da decisão no site da ré pelo prazo de 180 dias. O dano moral decorre dos fatos narrados na petição inicial, sendo certo que o mesmo foi agravado pelo cumprimento da tutela antecipada. O dano moral à luz do texto constitucional é a violação do direito à dignidade e por assim considerá-lo é que a Constituição Federal de 1988 inseriu no artigo 5o V e X a plena reparação do dano moral. A prova do dano moral não pode ser feita através dos meios normalmente utilizados no direito para a comprovação do dano material, pois se trata de algo imaterial. Seria impossível se exigir da vítima que comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou pericia. Assim, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção que decorre da experiência comum. No arbitramento do dano moral o magistrado deve levar em conta a repercussão social do dano e a possibilidade econômica do ofensor de reparar o dano. Caberá ao Juiz ter em mente o principio de que o dano moral não deve ter como objetivo o enriquecimento da vitima, sob pena de ser cometido pelo magistrado na sua fixação um novo ato ilícito e haver um enriquecimento sem causa da vitima. O principio constitucional da razoabilidade deve ser a bússola do magistrado para a fixação da quantia a ser paga pelo dano moral. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que o Juiz arbitre uma quantia de dano moral que seja compatível com a reprovação da conduta ilícita, com a intensidade e duração do sentimento experimentado pela vítima, com a capacidade económica do causador do dano, com as condições sociais do ofendido e também outras circunstâncias que se façam presentes no caso concreto. Deve-se ainda ressaltar que não há mais nenhum valor legal pré-fixado, tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na fixação do dano moral, embora no caso concreto seja necessária à observância do bom senso a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem reais), corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar da sentença. Condeno a ré a veicular a presente sentença, após o seu transito em julgado, no site da publicação da noticia que deu origem a presente pelo prazo de 180 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. PRI Transitado em Julgado, dê-se baixa e arquive-se."