Freio ao troca-troca partidário

5 de outubro de 2007 11:51

Após levar quase nove horas para julgar o mérito dos mandados de segurança impetrados pelos partidos de oposição (PSDB, DEM e PPS), o Supremo Tribunal Federal (STF) tomou ontem (quinta, 4) duas decisões fundamentais:

(1) Por maioria de seis votos, decidiu que estão sujeitos a perda de mandato os parlamentares, eleitos pelo sistema proporcional, que trocaram de partido após 27 de março de 2007, conforme critérios e procedimentos a serem definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), assegurada ampla defesa aos infiéis;

(2) Por maioria de oito votos, consagrou o entendimento de que a mudança de legenda pode acarretar perda de mandato, uma vez que o mandato eletivo pertence à organização partidária e não ao representante eleito.

A primeira conseqüência do julgamento é que 17 deputados federais estão sujeitos a perderem o mandato. Um deles, a deputada baiana Jusmari Oliveira (que trocou o PFL pelo PR), já está incluída nos mandados de segurança julgados pelo STF. Mas correm esse risco todos os demais representantes legislativos que trocaram de legenda desde 27 de março, data em que o TSE estabeleceu a interpretação da Constituição agora encampada pelo Supremo.

Ou seja: poderão perder o mandato não apenas os 17 deputados federais antes mencionados, mas todos os deputados estaduais e distritais e os vereadores que trocaram de partido após 27 de março. Tecnicamente, explica o advogado Joelson Dias, especialista em Direito Eleitoral, o Supremo não fala em perda de mandato, porque essa hipótese não está expressamente prevista na Constituição Federal, mas sim em declaração de vacância do cargo. A interpretação que prevaleceu no julgamento de hoje é que, ao trocar de partido, o parlamentar está tacitamente renunciando ao mandato eletivo.

Caberia, assim, ao presidente da casa legislativa competente declarar vago o mandato, possibilitando a ocupação da cadeira pelo suplente. Quer dizer: juridicamente, a declaração de vacância e a perda de mandato são coisas diferentes. No mundo real da política, elas terão exatamente o mesmo efeito: a cassação do mandato do infiel.

O que falta definir

O Supremo deixou claro, na decisão de hoje, que estava cuidando exclusivamente dos representantes eleitos pelo sistema proporcional (vereadores, deputados federais, distritais e estaduais). Isso porque, no caso deles, a eleição é definida pela soma dos votos de cada partido, e não pela votação individual dos candidatos, como ocorre nas eleições majoritárias (para presidente da República, governador, prefeito e senador).

Mas há vários pontos a serem esclarecidos. O primeiro deles é verificar quem poderá pedir a declaração de vacância do mandato de parlamentar que trocou de partido, observa Joelson. Só o partido poderá fazer isso ou o suplente também poderá? Creio que também não se poderá negar ao Ministério Público, na condição de fiscal da lei, que questione o mandato de quem trocou de partido, dentro do marco temporal definido pelo STF.

Outra dúvida diz respeito aos procedimentos a serem seguidos para a substituição dos infiéis. O assunto será agora regulado por resolução a ser baixada pelo TSE. O Supremo já definiu que, no caso dos 23 deputados federais cujos mandatos foram questionados nos mandados de segurança julgados hoje, caberá ao presidente da Câmara dos Deputados, Arlindo Chinaglia (PT-SP), remeter os processos para a análise do Tribunal Superior Eleitoral. Mas ainda não está certo se os mandatos de outros infiéis poderão ser questionados diretamente ao TSE.

Nos votos dos ministros, ficou explícito que poderão ser toleradas pelo Judiciário mudanças partidárias causadas por perseguição política ou ocorridas em razão do descumprimento dos compromissos programáticos pelo próprio partido (pelo qual o parlamentar se elegeu). Mas, também aí, o tema está a aguardar a regulamentação do TSE.

Decisão contundente

Ao contrário do que interpretaram apressada e erroneamente alguns, a decisão do Supremo não representou a vitória dos parlamentares infiéis. O Supremo, é verdade, rejeitou a tese dos ministros Marco Aurélio de Mello e Carlos Ayres Britto, que votaram pela perda de mandato  ou, para ser mais preciso, declaração de vacância do mandato  de todos os parlamentares que trocaram de mandato na atual legislatura.

Mas a deliberação dos ministros teve o inconfundível caráter de freio vigoroso contra a prática do troca-troca partidário. Ela não só colocou sob risco os atuais mandatos dos infiéis (respeitada a data-limite de 27 de março) como tornou, no mínimo, desaconselháveis mudanças de partido daqui para frente.

Foi uma decisão contundente, enfatiza o advogado Joelson Dias. Em seus votos, os ministros a todo tempo repetiam que o mandato pertence ao partido, não ao candidato eleito. Com essa decisão do Supremo, os políticos vão ter que pensar seriamente antes de mudarem de partido. Não vejo na decisão qualquer tipo de facilidade para a infidelidade partidária ou para quem trocou de partido, muito pelo contrário.

Joelson também descarta a interpretação de que Jusmari seria a única parlamentar que agora corre o risco de perder o mandato. O STF, afinal, firmou uma nova jurisprudência, que se aplica a todos os parlamentares eleitos pelo sistema proporcional.

Não podemos pensar no varejo, temos que pensar no atacado. E, no atacado, os efeitos da decisão são extremamente significativos. Imagina quantos vereadores não trocaram de partido, nos últimos meses, em função das eleições municipais do ano que vem! Nesta sexta-feira [5″>, acaba o prazo para filiação partidária de quem pretende disputar eleições em 2008. Muita gente estava esperando a definição do STF para trocar de partido no último dia de prazo. Quero ver quem vai ter coragem de assinar ficha em outro partido.

O advogado esclarece, por fim, que a eventual perda de mandato de parlamentares infiéis não irá tirar deles o direito de disputar as próximas eleições. O Supremo não fixou pena de inelegibilidade. Aliás, insisto que, tecnicamente, não estabeleceu pena nenhuma. Apenas decidiu que a mudança de partido caracteriza a renúncia tácita ao mandato eletivo.

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