Função de receber e ratificar a ordem de prisão em flagrante
Lei atribui ao Delegado de Polícia a função de receber e ratificar a ordem de prisão em flagrante; conforme dispõe o art. 7º, 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000319233
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 2016152-70.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são pacientes ABMAEL DE MOURA SANTOS e DIEGO SOUZA BUENO e Impetrante DIEGO REZENDE POLACHINI. ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Denegaram a ordem. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Presidente), OSNI PEREIRA E NEWTON NEVES.
São Paulo, 12 de maio de 2015.
Guilherme de Souza Nucci RELATOR Assinatura Eletrônica
…”Inicialmente, quanto à afirmada ilegalidade da prisão em flagrante, ante a ausência de imediata apresentação dos pacientes ao Juiz de Direito, entendo inexistir qualquer ofensa aos tratados internacionais de Direitos Humanos. Isto porque, conforme dispõe o art. 7º, 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos, toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais. No cenário jurídico brasileiro, embora o Delegado de Polícia não integre o Poder Judiciário, é certo que a Lei atribui a esta autoridade a função de receber e ratificar a ordem de prisão em flagrante. Assim, in concreto, os pacientes foram devidamente apresentados ao Delegado, não se havendo falar em relaxamento da prisão. Não bastasse, em 24 horas, o juiz analisa o auto de prisão em flagrante.”
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