Futuro da investigação criminal está em jogo diz delegado que iniciou Lava Jato

7 de dezembro de 2017 09:53

“O que está em jogo na decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5508 não é o instituto da colaboração premiada, mas sim o futuro da própria investigação criminal”, afirma o delegado da Polícia Federal Márcio Anselmo, que iniciou as investigações da ruidosa Operação Lava Jato em Curitiba, em 2013.

“Entender que a Polícia Judiciária não pode realizar colaboração premiada significa retirar-lhe uma das mais importantes ferramentas investigativas, em prejuízo do combate ao crime e consequentemente em desfavor do interesse da sociedade.”

Considerado o principal delegado da Lava Jato, Anselmo pediu para sair da força-tarefa em Curitiba em 2016, depois de o ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot exigir que a PF ficasse fora das negociações da delação da Odebrecht – atualmente ele é corregedor no Espírito Santo.

“A colaboração premiada consiste em técnica especial de investigação, principal meio de obtenção de prova contra o crime organizado e importante mecanismo de combate à corrupção. Esse instrumento apuratório ganhou enorme notoriedade em virtude da Lava-Jato, tendo sido peça chave no aprofundamento das investigações que já se encontravam em patamar avançado”, afirmou o delegado, que é doutor em Direito pela USP e professor da Escola Superior de Polícia.

“Por isso mesmo, fica evidente sua natureza dúplice, que não se resume a mero instrumento persecutório do Estado-Investigação, consistindo também em estratégia de defesa.”

O delegado da Polícia Civil do Paraná Henrique Hoffmann, professor do CERS, Escola da Magistratura, Escola do Ministério Público, Escola Superior de Polícia Civil do Paraná, destacou que “a autoridade de Polícia Judiciária não só pode realizar o acordo, como é a mais indicada”.

“Se nenhuma providência probatória pudesse ser solicitada pelo delegado ao juiz, a exemplo de busca e apreensão domiciliar, interceptação telefônica e ação controlada, então o próprio inquérito policial perderia sentido. Talvez seja esse mesmo o desejo do órgão acusador, porquanto assim dominaria não só a acusação, mas também a investigação, retirando a fórceps do delegado de polícia o comando do inquérito policial e promovendo uma absurda concentração de poderes”, afirmou Hoffmann.

Para Anselmo, “surpreendentemente, setores do Ministério Público, capitaneados pelo ex-Procurador Geral da República, resolveram questionar a legitimidade da autoridade policial para firmar a colaboração, sustentando, de forma rasa e simplista, que apenas as partes do processo possuiriam capacidade para postular perante o Poder
Judiciário”.

“Salta aos olhos que aqueles mesmos que bradavam, em relação ao poder de investigar, que “quanto mais gente investigando, melhor”, rapidamente mudaram de opinião, agora sustentando que “quanto menos gente fazendo colaboração premiada, melhor”, pretendendo o monopólio de uma atribuição que sequer lhes foi conferida pela Constituição Federal (vide artigo 129).”

E faz críticas: “O Ministério Público tem estabelecido penas nos acordos, ignorando a letra da lei e usurpando o poder jurisdicional. Diferentemente da Polícia Judiciária, que vem pautando seus acordos pelo estrito respeito aos comandos legais”.

Investigação. Hoffmann destaca que a “chamada delação premiada” é “na verdade é uma das formas de colaboração, assim como a recuperação do produto do delito, a localização da vítima, dentre outros auxílios”. “Ela possui previsão em diversas leis, tais como Lavagem de Capitais, Drogas e Financeiros e Tributários, e até mesmo em tratados internacionais, Convenções de Palermo e de Mérida. Todavia, foi a recente Lei de Organização Criminosa (Lei 12.850/13) que melhor disciplinou esse mecanismo investigatório.” Foi essa lei que estabeleceu que “tanto o delegado de polícia quanto o membro do Ministério Público podem celebrar o acordo”.

“A autoridade policial possui contato direto e imediato com a apuração e os envolvidos e, portanto, tem com mais condições de compreender a relevância e necessidade do acordo na busca da verdade.” Segundo o delegado, “o fato de o delegado realizar a colaboração não significa, evidentemente, que o Parquet não possa se manifestar sobre a necessidade das medidas. Poderá continuar a emitir sua opinião, que obviamente não vincula o Judiciário”.

Para Anselmo,”a colaboração premiada presidida pelo delegado de polícia nada mais é do que instrumento efetivo no combate à criminalidade, garantindo o direito à segurança, bem como permitindo a efetividade das investigações criminais, não ignorando o papel central que exerce a autoridade policial na etapa inicial da persecução criminal”.

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