Habeas corpus negado a acusado por exploração sexual

17 de dezembro de 2007 12:21

Ele foi denunciado por exploração sexual de adolescentes, artigo 244 do ECA (Estatuto da Criança e Adolescente), combinado com coação no curso do processo, artigo 344, ameaça, artigo 147, por duas vezes estupro, artigo 213, e por duas vezes atentado violento ao pudor, artigo 214, todos do Código Penal.

Sua defesa impetrou habeas corpus no TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) alegando que não há fundamentação no decreto prisional, contudo o Tribunal negou o pedido.

No STJ, sua defesa sustenta que os requisitos que possibilitam o encarceramento cautelar não estão presentes, além de não constar, no decreto constritivo, a necessária demonstração de elementos concretos capazes de demonstrar a suposta autoria do fato delituoso. Alega, ainda, que o réu preenche todos os requisitos necessários à concessão da liberdade provisória.

Ao negar o habeas corpus, o relator, ministro Napoleão Nunes, afirma que, de início, a alegação da defesa de que não há prova suficiente da suposta autoria do fato delituoso pelo paciente somente pode ser avaliada com o revolvimento minucioso da matéria probatória, providência incabível nesta via estreita de recurso. Principalmente se as instâncias ordinárias atestaram a autoria do acusado.

Com relação à exigência de fundamentação do decreto judicial de prisão cautelar, o relator afirma que a segregação provisória foi determinada para a preservação da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da lei penal. A motivação se baseou em justificativas concretas, aptas a embasar a medida constritiva.