Informe Jurídico – ADPF
Prezados associados,
Informamos que, no dia 3 de dezembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.469.150 (Tema n. 1.300 da Repercussão Geral) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.336, ambos de grande relevância para o regime previdenciário. Os julgamentos foram suspensos e ainda não há nova data prevista para continuidade.
No RE n. 1.469.150, discute-se se a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave deve ser paga de forma integral, sem aplicação do redutor introduzido pelo art. 26, §2º, III, da pela EC n. 103/2019, que fixa o benefício em 60% da média de todos os salários de contribuição, com acréscimos apenas após 20 anos de contribuição.
O Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, votou pela manutenção do redutor, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques. O Ministro Flávio Dino abriu divergência, votando pela inconstitucionalidade da regra, tendo sido acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
A ADI n. 6.336 tem por objeto declarar a inconstitucionalidade do art. 35, I, “a”, da EC n. 103/2019, que revogou o §21 do art. 40 da Constituição Federal — dispositivo que assegurava tratamento previdenciário diferenciado aos aposentados e pensionistas com doença incapacitante, permitindo contribuição apenas sobre valores que excedessem o dobro do teto do RGPS.
No julgamento da ADI, já votaram pela inconstitucionalidade da norma: Ministro Edson Fachin (Relator) e Ministra Rosa Weber, em assentada anterior (voto mantido; seu sucessor não vota). Já votou pela constitucionalidade (improcedência do pedido): Ministro Luís Roberto Barroso, em sessão anterior. Não vota o Ministro Flávio Dino, por suceder a Ministra Rosa Weber, cujo voto já havia sido proferido. Os demais Ministros ainda não votaram nesta fase do julgamento.
Reforçamos que não há decisão final em nenhum dos dois processos.
Nossa equipe jurídica permanece em monitoramento permanente e comunicará prontamente qualquer atualização.
Atenciosamente,
Edvandir Felix de Paiva
Presidente da ADPF
