Informe jurídico ADPF

22 de janeiro de 2024 17:03

Prezados associados,

Em setembro/23, foi proferida sentença nos autos do Processo n. 1045086-25.2022.4.01.3400, em que o Juízo declarou a ilegalidade do art. 1º do Decreto n. 11.117/2022, que reduz em 25% as diárias que ultrapassarem 30 dias contínuos ou 60 dias não contínuos, na mesma localidade.

Em razão de a sentença ter sido omissa em relação ao pedido de concessão da tutela de urgência, a ADPF opôs embargos de declaração. Na semana passada, a assessoria jurídica da Associação realizou despacho diretamente com o Juiz Federal Marllon Sousa, da 7ª Vara Federal, e, na sequência, foi proferida sentença (anexa) que acolheu os aclaratórios para deferir a medida de urgência e afastar, de imediato, o redutor de 25% das diárias.

Na ocasião, o Magistrado determinou que a União demonstre o cumprimento da determinação judicial no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida à ADPF.

Com a edição do Decreto n. 11.872/2023 – que alterou o art. 1º do Decreto n. 11.117/2022 para estabelecer a redução das diárias em 25% somente nos casos em que o servidor ficar mais de 120 (cento e vinte dias) contínuos no mesmo local – a ADPF ajuizará nova ação com pedido de distribuição por dependência ao Processo n. 1045086-25.2022.4.01.3400.

Oportuno pontuar que o referido Decreto entrará em vigor somente em 15.02.2024, de modo que, até lá, os associados abrangidos na ação (filiados na data de ingresso judicial em 15.07.2022) estarão protegidos pela liminar obtida.

A ADPF continuará envidando todos os esforços necessários para resguardar os direitos e prerrogativas de seus associados.

Luciano Soares Leiro
Presidente da ADPF

Confira a Sentença: