Isonomia só vale para trabalhadores da mesma região

13 de setembro de 2007 14:22

De acordo com o processo, a partir de novembro de 1997, a autarquia estatal passou a fornecer cestas básicas para os servidores lotados na sede da capital de São Paulo. No entanto, os trabalhadores das subsedes do interior e do litoral só começaram a receber a vantagem em dezembro de 2000. Considerando que foram discriminados, entraram com ação trabalhista na 48ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Os servidores da Sucen pediram as diferenças salariais referentes ao período de novembro de 1997 a dezembro de 2000, por meio de indenização equivalente a R$1.873,21 por empregado. Fundamentaram o pedido no princípio constitucional da isonomia e no artigo 159 do Código Civil de 1916.

A primeira instância condenou a Sucen ao pagamento da indenização. A empresa recorreu ao TRT paulista, que reformou a sentença. Os juízes afirmaram que não caberia a isonomia porque a regra é de igualdade na mesma localidade. Ou seja, é permitida a diferença salarial entre trabalhadores de um mesmo empregador que atuam em regiões metropolitanas diversas. O TRT-SP esclareceu, ainda, que o fato de a Sucen ter passado a fornecer aos empregados as cestas de alimentos a partir de dezembro de 2000 não autoriza, por si só, o efeito retroativo reivindicado, pois não existe respaldo legal.

Os trabalhadores entraram com recurso no TST. Argumentaram que não havia norma legal que autorizasse a autarquia estatal a conceder benefício aos empregados lotados na capital. Para a relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, a alegação provocaria nulidade e impugnação das concessões pela via própria, e não a extensão do benefício aos empregados não contemplados, como desejavam os servidores excluídos do benefício.

RR-2.236/2002-048-02-00.0

Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2007

Conjur