Judiciário estabelece regras para remoções na PF
Em 2011, a Polícia Federal criou um Grupo de Trabalho com o objetivo exclusivo de redigir o texto da nova instrução normativa da instituição sobre política de remoção. O compromisso era que, após a edição da referida norma, fosse aberto o concurso de remoções obedecendo as regras estipuladas. A ADPF não pode debater o assunto, pois não poderia atrasar os trabalhos. Entretanto, até o presente momento a instrução normativa não foi publicada.
Nesse ínterim o Ministério Público Federal (MPF) em Alagoas obteve decisão judicial que impede a Polícia Federal (PF) de realizar remoções de ofício sem demonstração concreta de atendimento ao interesse público. A partir de agora, a PF terá que realizar concurso de remoção antes de qualquer remoção de ofício, com exceção das que estiverem justificadas concretamente com provas da necessidade de preenchimento de vagas pela Administração e dos motivos da escolha do servidor a ser removido. A decisão da Justiça Federal vale para todo Brasil.
Para o presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), Marcos Leôncio Sousa Ribeiro, “é constrangedor para a PF assistir questões de gestão de pessoal sendo resolvidas na seara judicial. Não foi por falta de aviso”. Para o delegado, “o desejado concurso de remoção fica aguardando à instrução normativa de remoções, que por sua vez aguarda a escolha do titular da Diretoria de Gestão de Pessoal”. Ribeiro lamenta que hoje, na Polícia Federal, “o que mais se faz é aguardar o tempo passar”.
Segundo apurou o Ministério Público Federal, entre 2010 e 2011, foram realizadas mais de 700 remoções de ofício sem justificativa baseada no interesse público. Para o MPF, as remoções irregulares ferem princípios constitucionais da Administração Pública como os da impessoalidade, eficiência e isonomia em prejuízo à mobilidade de servidores que têm direito, uma vez que os concursos de remoção não estão sendo realizados.
De acordo com a sentença do juiz da 2ª Vara Federal, Sérgio Wanderley, que atendeu ao pedido do MPF, "fica evidente que tais remoções ocorrem por mero arbítrio dos agentes responsáveis, o que ultrapassa o limite da discricionariedade, porquanto sequer restam demonstradas as razões pelas quais as remoções ocorreram", afirma o magistrado federal.