Juiz decide com base na nova Lei de Lavagem de Dinheiro

20 de julho de 2012 16:45

A nova Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 12.683) foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff, sem vetos, e entrou em vigor no dia 9 de julho. Além de ampliar os tipos de crimes que podem ser enquadrados como lavagem de dinheiro, de ampliar os tipos de profissionais obrigados a enviar informações ao Conselho de Controle de Atividades Econômicas (Coaf), órgão ligado ao Ministério da Fazenda que monitora transações suspeitas, e de ampliar o valor das multas, a nova Lei também começa a mudar os parâmetros das decisões judiciais sobre sigilo.
 
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região franqueou, em decisão nesta terça-feira (17), o acesso de donos de linhas telefônicas a dados cadastrais de usuários de quem recebem chamadas. Os desembargadores entenderam que a nova lei trouxe dispositivo que reforça o entendimento de que o sigilo protegido pela Constituição não se refere a dados cadastrais. Cabe recurso.
 
A decisão determinou que a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) deve regulamentar o acesso, pelos destinatários das ligações, aos dados de linhas telefônicas emitentes. O colegiado afirmou não ver ilegalidades em pedido feito por meio de Ação Civil Pública. O Ministério Pùblico Federal entrou com a ação atendendo ao pleito de Márcio Marques Rodrigues, de Sergipe, que representou contra a Oi. O usuário questionava a falta de proteção a que estão sujeitos os clientes da operadora quando são vítimas de golpes mediante ligação telefônica.
 
“Os dados cadastrais não estão agasalhados no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, de modo que não se contrapõe ao princípio da inviolabilidade da intimidade e permissibilidade de acesso a essas informações, sem prévia autorização judicial, como, aliás, reconhecido pelo legislador, com a inserção do artigo 17-B da Lei de Lavagem de Dinheiro. Máxime, no caso dos autos, em que se está, apenas, garantindo ao destinatário o direito de saber os dados referentes às pessoas que promovem chamadas para os seus aparelhos telefônicos”, afirmou o juiz federal convocado Walter Nunes da Silva Júnior, autor do voto condutor do acórdão.
 
Em julho de 2008, Rodrigues informou ao MPF ter sido vítima, por duas vezes, de golpes via ligações telefônicas e que, numa das vezes, foi simulado o sequestro de sua filha. O MPF instaurou procedimento administrativo para apurar os fatos e passou a enviar ofícios a todas as operadoras, requisitando informações de como se processa o fornecimento de números dos telefones e informações dos titulares de linhas que deram origem a ligações criminosas ou suspeitas. Em resposta, todas as operadoras informaram que não disponibilizavam de tais informações por impedimentos constitucionais. O MPF ingressou na Justiça.
 
A sentença de primeiro grau determinou que a Anatel regulamentasse o acesso dos usuários aos dados cadastrais de interlocutores não identificados, no prazo de 120 dias, independentemente de ordem judicial. A decisão obrigou as operadoras a fornecer o nome do titular da linha que originou a ligação e o número de identificação no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal.
 
A Anatel apelou, alegando ilegitimidade ativa do MPF para promover a ação, por não estarem presentes os direitos difusos — massa de indivíduos — ou coletivos — pessoas ligadas por uma relação jurídica —, bem como sua ilegitimidade passiva, em virtude da agência não possuir relação direta com os consumidores, pois a questão discutida na ação se limitaria ao interesse privado.

ADPF defende o acesso aos dados cadastrais conforme nova Lei de Lavagem de Dinheiro
 

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) enviou nota técnica à presidenta da República defendendo a íntegra do projeto da nova Lei de Lavagem de Dinheiro e, consequentemente, o artigo 17-B citado pelo magistrado Walter Nunes da Silva Júnior. O referente artigo prevê o acesso aos dados cadastrais de clientes. Sendo assim, tanto a Associação quanto o juiz defendem a mesma ideia. 
 
Outro artigo que esbarra na questão do sigilo é o 17-A que permite que, independentemente de autorização judicial, a Autoridade Policial e o Ministério Público tenham acesso aos dados cadastrais do investigado, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito. A princípio, as Polícias Judiciárias eram vetadas de requisitar informações cadastrais, tendo que fazer diligências para identificar o endereço da pessoa e só então intimá-la. Além de ser um método oneroso, pois implica gasto de combustível e, por vezes, o deslocamento a outra cidade, a polícia acaba perdendo tempo que poderia estar nas ruas investigando.
 
“Mostrava-se completamente desarrazoado que o Estado tivesse que se utilizar de meios mais antiquados para localizar um indivíduo, quando o mesmo Estado detém a sua disposição as informações necessárias para tornar a identificação mais célere”, justificou o presidente da ADPF, Marcos Leôncio Sousa Ribeiro.
 
Tal permissão às informações garante mais celeridade e eficiência no trabalho das autoridades policiais. Para a ADPF, a sanção sem vetos da lei contra lavagem de dinheiro foi uma importante sinalização do Governo de que o Brasil está firme no enfrentamento do crime organizado.

Leia a matéria “Sem brechas para a lavagem de dinheiro”, p. 30-32, na última edição da Revista Prisma, clicando aqui.