Justiça de São Paulo afirma independência funcional de Delegado
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a sentença que condenou um Delegado à perda de cargo por ter registrado como “auxílio ao consumo de drogas” um crime que o Ministério Público entendeu como “tráfico”. O acórdão, publicado no dia 28 de novembro, considerou que a carreira possui “independência funcional” e “liberdade à convicção jurídica” em virtude de sua formação acadêmica.
A divergência, que resultou na acusação do Ministério Público, partiu do flagrante de uma mulher portando 40 gramas de maconha em visita ao seu companheiro no Centro de Detenção Provisória da cidade. Ao registrar o crime, o Delegado justificou que a acusada levava a droga para o detento com objetivo de consumo, afastando a prisão em flagrante por tráfico de drogas.
A decisão do relator, desembargador Marcos Pimentel, que foi seguida pelos magistrados da 1ª Câmara de Direito Público, afirmou não configurar ilegalidade ou má conduta as interpretações diferentes do Delegado e do Ministério Público sobre a tipificação do crime.
“As particularidades do caso concreto, mormente ao ângulo do Direito Penal, viabilizam que determinada conduta possa render ensejo, am abstrato, a diversas tipificações, cumprindo ao Delegado de Polícia proceder àquela que, em concreto, reputar adequada”, constata o relatório.
A decisão informa ainda que não há caso para improbidade administrativa, pois a norma que rege as punições a esse tipo de delito "têm caráter marcadamente repressivo", com intuito de punir agentes públicos que enriquecem ilicitamente, causam prejuízo ao erário ou atentem contra os princípios da administração pública – o que não ocorre.
O acórdão estabelece ainda que o Delegado não deixou de autuar, cumprindo com suas funções no caso. "Não é possível se cogitar da omissão do demandado, já que lavrou o registro que julgara cabível na espécie."