Justiça Federal defere pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela ADPF

11 de novembro de 2015 10:17

A 14ª Vara de Justiça Federal do Distrito Federal deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à União que proceda à revisão dos proventos percebidos pelas policiais aposentadas, proporcionalmente sob a proteção da antiga redação da Lei Complementar nº 51/1985, com a consequente integralização ou majoração dos valores de suas respectivas aposentadorias.

 

O Juiz entendeu que a norma consignada na Lei Complementar nº 51/1985, para aposentadoria voluntária integral de policiais, por tempo de contribuição e tempo de serviço, independentemente do sexo, que perdurou até a edição da LC nº 144/2014, fere os critérios constitucionais isonômicos, na medida em que prejudica as mulheres da carreira policial que passaram à inatividade durante sua vigência.

 

A Lei Complementar nº 51/1985 não estabelecia critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para aposentadoria de policiais do sexo feminino, até a edição da Lei Complementar nº 144/2014, que assim dispõe:

 

“Art. 2º

 

O art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º O servidor público policial será aposentado:

 

I – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

II – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

 

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.” (NR).

 

As policiais interessadas no caso deverão formular um pedido administrativo à Polícia Federal com a comprovoção de associada à ADPF e cópia da decisão judicial. Em caso de descumprimento da liminar, deverá ser judicializada sob o procedimento da execução provisória.

 

Clique aqui para acessar a liminar.