Justiça Federal indefere pedido de tutela de urgência que trata da compensação de sobreaviso
A Juíza da 7ª Vara Federal indeferiu, na última sexta-feira (19), o pedido de antecipação dos efeitos de tutela, requerido pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), que “afasta a Mensagem Oficial-Circular nº 8-DGP/DPF e permite que os Delegados de Polícia Federal compensem as horas trabalhadas em regime de sobreaviso, nos termos definidos pelo Tribunal de Contas da União, no acórdão nº 784/2016”.
Na decisão judicial, a magistrada entendeu que a Portaria nº 1.252/2010 – DG/DPF, que institui o regime de sobreaviso no órgão, não é suficiente para provar que os associados da ADPF estejam sendo submetidos a regime de sobreaviso, o que descaracteriza o risco irreparável ou de difícil reparação.
O documento considera, ainda, que o regime de sobreaviso, aplicado aos Delegados Federais associados da ADPF desde 2010, não poderia presumir o perigo na manutenção de uma situação que perdura há tanto tempo.
“Não há como deferir a antecipação dos efeitos da tutela, sem a oitiva da parte contrária, por tratar-se de questão que afeta a segurança pública”, finalizou o documento.
Regime de Sobreaviso
Em 2010, a Polícia Federal instituiu o regime de sobreaviso por meio da Portaria 1.252/2010 – DG/DPF. Em seu artigo 21, o documento entende que “sobreaviso é o regime de prontidão a que podem ser designados os servidores policiais, a fim de atenderem demandas de serviço durante ou fora de seu horário padrão de expediente, sem prejuízo de suas atividades ordinárias”.
Ainda no mesmo documento, o artigo 24 considera que os policiais que forem acionados para exercer as atividades fora do horário normal de trabalho, farão jus à compensação das horas excedentes na proporção de uma hora de trabalho extraordinário para uma hora de descanso.
Em abril de 2016, o Tribunal de Contas da União (TCU), em sessão plenária, regulamentou o regime de sobreaviso no serviço público federal. Segundo decisão do Tribunal, não há impedimento legal para a instituição do regime de sobreaviso para o servidor estatutário, desde que o regime esteja disciplinado em regulamento próprio do órgão e esteja dotado de autonomia administrativa e financeira.