Justiça Federal reconhece direito à integralidade para Delegados de Polícia Federal em ação coletiva da ADPF

23 de junho de 2026 09:30

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) comunica aos seus associados mais uma importante vitória judicial obtida em defesa da categoria.

Em decisão proferida em 12 de junho de 2026, a 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os pedidos formulados pela ADPF na Ação Coletiva nº 1019104-38.2024.4.01.3400 e reconheceu o direito à integralidade dos proventos para Delegados de Polícia Federal ingressos após a Emenda Constitucional nº 103/2019, desde que oriundos das carreiras policiais abrangidas pelo art. 5º da referida Emenda Constitucional.

A decisão representa mais uma importante conquista institucional alcançada pela ADPF em defesa dos direitos dos Delegados de Polícia Federal.

Confira abaixo a íntegra do Informe Jurídico encaminhado pelo Presidente da ADPF.

Prezados(as) Associados(as),
A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) informa mais uma importante vitória judicial obtida em defesa da categoria.
Em decisão proferida pela 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, foram acolhidos os pedidos formulados pela ADPF na Ação Coletiva nº 1019104-38.2024.4.01.3400, reconhecendo o direito à integralidade dos proventos para Delegados de Polícia Federal ingressos após a EC nº 103/2019, oriundos das carreiras policiais abrangidas pelo art. 5º da referida Emenda Constitucional.
A seguir, disponibilizamos a íntegra do comunicado encaminhado pelo Presidente da ADPF.
Prezados Associados,

Com satisfação, noticiamos mais uma vitória judicial: em 12.06.2026, o Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, Dr. Gabriel Zago C. Vianna de Paiva, acolheu os pedidos formulados pela ADPF na Ação Coletiva n. 1019104-38.2024.4.01.3400 e reconheceu o direito dos Delegados de Polícia Federal que ingressaram no cargo após a EC n. 103/2019, oriundos de outras carreiras policiais abrangidas pelo art. 5º da Emenda Constitucional, à aposentadoria com integralidade dos proventos.

A decisão beneficia os Delegados de Polícia Federal que, sem solução de continuidade, ingressaram na Carreira a partir de cargos policiais igualmente contemplados pelo art. 5º da EC n. 103/2019. São eles: (i) polícia civil, polícia penal, polícia militar e corpo de bombeiros militar do Distrito Federal; (ii) Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e (iii) Polícia Penal Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal.

Na sentença, o Juízo reconheceu que a proteção conferida pelo Tema n. 1.019 do Supremo Tribunal Federal alcança os policiais que já pertenciam à carreira policial antes da Reforma da Previdência, ainda que a posse no cargo de Delegado de Polícia Federal tenha ocorrido posteriormente.

A ADPF oporá embargos de declaração para esclarecer os aspectos relativos à paridade dos proventos, igualmente assegurada aos policiais abrangidos pelo Tema n. 1.019 do Supremo Tribunal Federal.

A Associação seguirá acompanhando o feito e adotando todas as medidas necessárias à plena consolidação dos direitos reconhecidos, e manterá os associados permanentemente informados sobre os próximos passos da demanda.

Edvandir Felix de Paiva
Presidente da ADPF

ADPF
50 Anos Defendendo Quem Defende o Brasil.