Justiça mantém interstício para promoção/progressão de associado com pena de suspensão
A 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu, em decisão proferida pelo juiz Marcos José Brito Ribeiro em 9 de agosto, a tutela antecipada no processo entre um Delegado Federal associado e a União. O magistrado determinou que o tempo para progressão ou promoção do associado sejam contados desde o início de sua carreira, sem precisar reiniciar todo o período após a suspensão.
A decisão foi proferida em processo patrocinado pelo Escritório Nelson Wilians Associados, que presta serviço jurídico para a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), determina o desconto apenas dos dias de suspensão para o período de progressão.
A União sustentava que fosse desconsiderado todo o tempo de serviço anterior à aplicação da penalidade para o cálculo do interstício de promoção. A decisão, no entanto, entendeu que o decreto Decreto nº 7.014/2009, que dispõe sobre os requisitos para promoção, possui ressalvas.
“Ainda que a Lei nº 9.266/96 tenha estabelecido a possibilidade de decreto fixar “requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira, de Policial Federal ”(parágrafo único, do art. 1º, da Lei 9.266/1996), esse comando não afasta a exigência de observância dos princípios constitucionais, em especial, o da legalidade, o da isonomia, o da proporcionalidade e razoabilidade, os quais, no caso, restaram vulnerados.”, escreveu o magistrado.
Deferido o pedido do autor, o juiz instruiu ainda que a ré não empreenda empecilhos para que o Delegado Federal seja matriculado em curso de aperfeiçoamento e capacitação e, caso aprovado, viabilize a promoção de classe.