Lei que facilita extradição de acusados de crime é sancionada

8 de novembro de 2013 10:35

A partir de agora ficou mais fácil extraditar criminosos procurados pela polícia internacional, pela Interpol ou por países com os quais o Brasil tem tratado de extradição. Foi sancionada lei (Lei 12.878/13) que modifica o Estatuto dos Estrangeiros (Lei 6.815/80) e simplifica o pedido de prisão cautelar de estrangeiros procurados fora do País, o que acelera sua extradição.

Uma pessoa é extraditada para que seja julgada ou cumpra pena em outro país onde cometeu crimes. A lei se originou em proposta do deputado João Campos (PSDB-GO), apresentada pela Comissão Parlamentar de Inquérito da Pedofilia, mas se aplica a qualquer outro crime.

O delegado federal Luiz Eduardo Navajas Pereira, chefe da Interpol Brasil, explica detalhes sobre a nova Lei que altera algumas disposições no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), no que se refere aos procedimentos de extradição passiva.

Conforme o delegado, extradição passiva é aquela em que o Brasil localiza, prende e extradita um foragido da Justiça de outro país que procure nosso território para se evadir da aplicação da lei penal do local de cometimento do delito. Antes da publicação da Lei 12.878/13, o único normativo que regulamentava o instituto da extradição passiva era o próprio Estatuto do Estrangeiro, publicado em 1980, e sua regulamentação, de 1981.

Segundo o texto original, para que um estrangeiro fosse preso em território brasileiro, após sua localização era necessário que o país interessado formalizasse o pedido de extradição, no qual constaria o pedido de prisão cautelar, tudo traduzido para o idioma português. Esse pedido era encaminhado para o Ministério das Relações Exteriores, e esse por sua vez o encaminhava ao Ministério da Justiça, para posterior envio ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do pedido.

Agora, o caminho para se obter a prisão cautelar com fins de extradição de um foragido internacional foi simplificado. O Escritório Central da Interpol no Brasil, representado pela área internacional da Polícia Federal, poderá, ao ter notícia da presença de um foragido internacional no Brasil, representar diretamente ao Ministério da Justiça o qual, examinados os pressupostos legais, enviará o pedido ao STF para decisão quanto à expedição do Mandado de Prisão. Caso expedido o mandado e preso o foragido, o país interessado terá 90 dias para formalizar o pedido formal de extradição, sob pena de colocação do indivíduo em liberdade.

“A nova lei vem reconhecer o canal Interpol como legítimo instrumento para tramitação de pedidos de prisão cautelar com fins de extradição, demonstrando a importância e efetividade da área internacional da Polícia Federal na localização e prisão de foragidos internacionais, colocando o Brasil em posição de vanguarda nesse tema”, afirmou Luiz Eduardo.